HC 437112/PR (2018/0033808-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PROCURADORIA-GERAL FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S P O M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. P. O. M. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que agrediu fisicamente a vítima R. V. C. de A. e praticou atos libidinosos em seu desfavor (e-STJ fls. 848/851).
Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, mediante monitoração eletrônica (e-STJ fls. 351/354).
Diante de tal decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelos desembargadores da Quarta Câmara Criminal (e-STJ fls. 374/388).
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 374/375):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ARTIGO 217-A, §1°, DO CÓDIGO PENAL). AUTOR E VÍTIMA INDIGENAS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTA TIS EVIDENCIADO. PARTICULARIDADES DA CONDUTA DO RECORRIDO QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE EXTREMADA DE SEU MODO DE AGIR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL. INAPLlCABILlDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO PROVIDO COM A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO Juízo SINGULAR PARA QUE EXPEÇA O MANDADO DE PRISÃO.
1.Deve ser decretada a prisão preventiva do acusado, pois evidenciada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
2.A tamanha reprovabilidade da conduta praticada e a violência extrema empregada, frise-se, contra vítima menor de idade, que reside na mesma comunidade indígena, além de demonstrar sua alta periculosidade, indica que o acusado não se importa com as possíveis consequências de seus atos, apresentando grande risco à sociedade.
3.A situação dos autos demonstra que, em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e adotadas pela magistrada singular se mostram suficientes, razão pela qual inaplicável outra medida cautelar diversa da prisão.
Foi proferida sentença, em 16/1/2018, nos autos do processo n. 0007046-84.2017.8.16.0014, pelo Juízo da Primeira Vara da Infância e Juventude de Londrina –Seção Cível, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da transcrição abaixo (e-STJ fls. 1.067/1.068):
De acordo com a análise dos autos, tem-se que inicialmente fora aplicada a medida protetiva de tratamento psicológico à Rúbia, a ser realizado pelo SEAS Tamarana e pelo CREAS, além do deferimento do afastamento do suposto abusador.
Todavia, por questões de âmbito cultural dos indígenas e seu modo de solucionar conflitos, tal medida fora afastada. Em audiências, tanto o cacique como o suposto abusador foram devidamente instruídos sobre a situação, sendo que o requerido afirmou não ter mais contato com a vítima, o que fora confirmado na audiência de mov. 221.1. Inclusive, tramitam autos em face do Sr. Silvio Ó Pen Marcolino perante a 6ª Vara Criminal desta Comarca.
Depreende-se da leitura dos documentos juntados à presente medida que a adolescente Rubia não apresenta interesse em realizar acompanhamento psicológico ou de falar sobre a violência sofrida. Neste quesito, adentram costumes culturais de sua tribo. Dessa forma, não há como realizar acompanhamento psicológico de modo forçado, até porque Rúbia fora devidamente orientada que havendo vontade em realizar tal atendimento, o serviço deverá estar à disposição para fazê-lo.
Isto posto, destaco que, em respeito ao princípio da intervenção mínima, cumpridas todas a medidas pertinentes ao caso e findada a situação de risco com relação às crianças, deverá ser extinta a presente ação. No entanto, por se tratar de processo ajuizado para aplicação de medidas de proteção, poderá ele ser arquivado e desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir, conforme prevê o art. 4º do Provimento 32 do Conselho Nacional de Justiça [...]
Isto posto, destaco que, aplicadas as medidas protetivas pertinentes ao caso e findada a situação de risco com relação à adolescente, vez que se encontra protegida e afastada do suposto agressor, de forma que se encontram tutelados seus interesses, demonstra-se pertinente a extinção da presente ação.
No entanto, por se tratar de processo ajuizado para aplicação de medidas de proteção, poderá ser ele arquivado e desarquivado por decisão judicial sempre que houver indícios de que a adolescente esteja inserida em situação de risco, conforme prevê o art. 4º do Provimento 32 do Conselho Nacional de Justiça.
Em relação ao afastamento do agressor, considero que deverá ser mantido atualmente, objetivando-se assim a permanência de uma efetiva proteção da adolescente.
Destaca-se que, embora a situação ainda esteja sendo apurada na esfera criminal, observa-se que qualquer contato do requerido com a adolescente poderia lhe trazer inúmeros prejuízos psicológicos e emocionais, uma vez que trariam à adolescente sentimentos e lembranças quanto ao fato que ensejou a presente ação [...]
Assim, o afastamento da adolescente com o suposto agressor deve continuar sendo mantido, garantindo-se que não a colocará em situação de risco.
Isto posto, tendo em vista que a adolescente se encontra fora de situação de risco, deve ser extinta a presente medida.
III – Dispositivo.
Diante do exposto,uma vez que houve a aplicação de medidas protetivas, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e confirmo a liminar de mov. 8.1 mantendo o afastamento do suposto agressor Silvio Ó Pen Marcolin da adolescente Rubia Vafar de Almeida e de sua família, que poderá ser reavaliado em caso de modificação da situação por ação própria surgindo situação nova.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa aponta ilegalidade decorrente do restabelecimento da prisão do paciente por juízo incompetente, já que, em causas que envolvem indígenas, a competência é da Justiça Federal.
Sustenta, ainda, que o processo deve ser anulado, uma vez que não houve ingresso da Funai e de seus procuradores no feito, além do cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova antropológica.
Dessa forma, requer, em liminar e definitivamente (e-STJ fls. 24/25):
a) a concessão de liminar para o fim de cassar a decisão proferida pela Colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o imediato recolhimento do paciente à cadeia pública através de Mandado de Prisão Preventiva que encontra-se em vias de ser cumprido;
b) o acolhimento da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Londrina, PR, com as consequências legais;
c) a anulação do processo em face do indeferimento do ingresso da Funai e de seus Procuradores no feito;
d) a anulação do processo por cerceamento do direito à defesa no tocante ao indeferimento da produção de prova antropológica.
e) a imediata comunicação ao Juízo a quo, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento da liminar;
f) ao final a confirmação da liminar, com declaração de nulidade do processo em face da ausência de defensor técnico vinculado à Procuradoria Federal Especializada da FUNAI ou da Advocacia Geral da União.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, consoante consta das informações acostadas às e-STJ fls. 1.197 e 1.208, sobreveio acórdão condenatório, no qual "o recurso do Ministério Público fora conhecido e provido, para o fim de condenar o paciente como incurso nas sanções do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, fixando- lhe a pena final e definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, decretando-se ainda a prisão preventiva do paciente", tendo sido, na oportunidade, "afastadas as teses preliminares de (i) incompetência da Justiça Comum Estadual, em razão da ausência de disputa sobre direitos indígenas, (ii) imprescindibilidade do exame antropológico, uma vez que inexistente dúvida razoável sobre a capacidade do réu de compreender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se conforme este entendimento". Consta, outrossim, a informação de que contra o referido acórdão houve a interposição de recurso especial (e-STJ fl. 1.208).
Dessarte, mutatis mutandis, "com a superveniência da prolação de sentença condenatória, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático processual" (AgRg no HC n. 389.001/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
1. "Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL.
1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita.
2. A posterior análise do apontado vício no âmbito d e regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 71.840/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.)
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.