HC 979250/SP (2025/0033864-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDERSON CHIQUIERI JUNIORADVOGADO:ANDERSON CHIQUIERI JUNIOR - SP228525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX JUNIOR APARECIDO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALEX JUNIOR APARECIDO SILVA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, prolatado no Agravo de Execução n. 0007221-73.2024.8.26.0590.
A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico para a progressão do paciente ao regime aberto. Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
É de rigor o deferimento da medida de urgência.
As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).
Assim, a um primeiro olhar, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).
No âmbito desta Corte, existe um histórico de julgados que reconhecem como ilegal a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam benefícios do sistema progressivo.
Em relação à controvérsia deste habeas corpus, a Sexta Turma já afirmou a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP. Confira-se:
[...] 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 1º/7/2024.
Em análise superficial dos autos, verifica-se que o Tribunal também não indicou peculiaridades da execução aptas a justificar, conforme a Súmula n. 439 do STJ, a exigência do estudo de periculosidade.
À vista do exposto, defiro a liminar para restabelecer a decisão do Juiz da VEC até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
Comunique-se. Solicitem-se informações atualizadas sobre a execução ao Juiz da VEC.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ