Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979258/SP (2025/0033868-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FILIPE GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006143-49.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em decorrência do seu integral cumprimento, tendo em vista já ter expirado o período de prova.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para prorrogar o período de prova do livramento condicional até o trânsito em julgado das novas infrações penais. Confira-se a ementa do julgado (fl. 103):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Extinção da pena pelo cumprimento do livramento condicional Recurso do Ministério Público Procedência Sentenciado que, em gozo do livramento condicional, praticou novos crimes Término do período de prova não alcançado Prorrogação automática do benefício Súmula nº 617 do C. Superior Tribunal de Justiça que não se aplica a hipótese de cometimento de crime Agravo provido."
Daí o presente writ, no qual a Defesa alega que, segundo a orientação consolidada na Súmula n. 617 do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena" (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da extinção da pena.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
