HC 1070653/SP (2026/0033883-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364DAIANE LIMA XARÃO - MS025180IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:KAUAN XAVIER DE ALMEIDA
DECISÃO
KAUAN XAVIER DE ALMEIDA aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 5033874-89.2025.4.03.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito em tese por ele perpetrado – tráfico de drogas interestadual – art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-14).
Subsidiariamente, postula a substituição da custódia cautelar por providências a ela alternativas e elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 101-105).
Decido.
I. Contextualização
O postulante foi detido cautelarmente em face de suposta prática de tráfico de drogas interestadual – art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos termos a seguir (fls. 75-88, grifei):
[...] Segundo o relato dos policiais rodoviários federais condutores, o custodiado apresentou intenso nervosismo durante a fiscalização e, questionado, admitiu ter obtido o entorpecente em uma chácara no Paraguai, bem como que receberia quantia em dinheiro para transportá-lo até Balneário Camboriú/SC. O Auto de Prisão em Flagrante, laudo preliminar de constatação da droga e demais peças foram regularmente encaminhados a este Juízo dentro do prazo legal.
[...] No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descritos nos arts. 33 c/c Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. Isso porque o custodiado foi surpreendido, após abordagem a ônibus interestadual da empresa VIATUR, ocasião em que foi localizado em sua bagagem aproximadamente 25,6 kg de substância análoga à maconha, acondicionada em diversos tabletes. Não obstante a isso, consta nos autos indícios de materialidade, conforme Termo de Depoimento do condutor e da testemunha; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; a Nota de Culpa; Boletim Individual Criminal da custodiada; TERMO DE APREENSÃO Nº 4632765/2025; LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO N° 4632698/2025 (APF - ID 472962337).
Ademais, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis. Consoante o Termo de Interrogatório juntado aos autos, o custodiado informou que já foi apreendido duas vezes na menoridade, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas e por ato infracional análogo ao furto, tendo inclusive cumprido medidas socioeducativas em ambas as situações. Tal histórico demonstra concreta propensão à reiteração delitiva, pois agora, já na maioridade, volta a ser flagrado pelo mesmo tipo de conduta relacionada à mercancia de entorpecentes -- com significativo incremento do risco ao bem jurídico tutelado. É certo que atos infracionais não caracterizam reincidência nem maus antecedentes, de todo modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que podem ser utilizados para justificar a prisão preventiva quando indicarem risco real de reiteração.
[...] A reiteração, portanto, mostra-se concreta: ato infracional análogo ao tráfico, agora tráfico internacional com grande quantidade de droga. Registre-se, ainda, que a análise do cabimento da prisão preventiva deve ser realizada em consonância com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no Código de Processo Penal, as quais reforçaram o caráter excepcional da medida e densificaram o dever de fundamentação concreta por parte do Judiciário.
[...] O legislador passou a exigir, de forma expressa (art. 310, § 6º do CPP), que o juiz, ao apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, examine obrigatoriamente as circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, bem como os elementos caracterizadores da periculosidade do agente, elencados no art. 312, § 3º, que funcionam como verdadeiros vetores de orientação do juízo quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da segregação cautelar, vedada a decretação da custódia com base apenas na gravidade abstrata do delito.
[...] No caso, ambos os critérios normativos incidem de forma inequívoca. A conduta do conduzido evidencia modus operandi próprio de atividade de "mulas" no comércio ilícito de drogas, com transporte em ônibus interestadual e droga distribuída em tabletes e acondicionada dentro de bagagem com etiqueta correspondente ao conduzido, além de relato policial de que a droga foi obtida em uma chácara no Paraguai e teria como destino o litoral catarinense, mediante remuneração financeira, o que reforça o caráter transnacional da atuação criminosa.
Ademais, a quantidade de droga apreendida -- 25,60 kg de maconha -- é expressiva e, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, revela acentuada periculosidade concreta, risco à ordem pública e à paz social. Além disso, em razão da prática anterior de atos infracionais, os quais foram sancionados com medidas socioeducativas, também permite concluir pelo fundado receio de reiteração delitiva.
[...] além da grande quantidade de entorpecente e da transnacionalidade do tráfico, o custodiado não comprovou ocupação lícita e tampouco vínculos estáveis com o distrito da culpa que pudessem reduzir o risco de evasão, constando como residente em outro Estado da Federação (Foz do Jordão/PR), sem comprovação documental de endereço fixo ou trabalho formal [...] não se trata de gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que demonstram acentuada periculosidade do agente.
[...] neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada [...].
[...] Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil, todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão prevista no CPP [...].
A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa na origem e chancelou a motivação da decisão constritiva acima transcrita.
Naquela ocasião, o órgão julgador ressaltou, em síntese, o seguinte (fls. 8-26, destaquei):
[...] Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, oitiva de testemunhas e do paciente, termo de apreensão - segundo o qual foram apreendidos 25,6 kg de maconha-, e laudo de perícia química forense. Consigno, ainda, que a decisão ora impugnada está suficientemente fundamentada e amparada em dados coesos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante, sobretudo, do risco à ordem pública que, de acordo com a autoridade impetrada, está certificado pelo fundado receio de reiteração delitiva e pela quantidade da droga apreendida. A quantidade e a natureza dos entorpecentes realçam a gravidade concreta da conduta e permitem a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública [...].
[...] Ademais, o próprio paciente – que conta com 21 (vinte e um) anos de idade – relatou em seu interrogatório policial que já foi apreendido duas vezes, por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e furto, tendo cumprido medidas socioeducativas em ambas as situações [...] embora atos infracionais não configurem maus antecedentes ou reincidência, podem ser empregados para justificar a manutenção da prisão preventiva do agente, como garantia da ordem pública.
[...] A prisão preventiva do paciente, portanto, mostra-se forçosa para evitar a reiteração delitiva, uma vez que existem elementos seguros que indicam a propensão à atividade ilícita e o risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar delitos. A manifesta probabilidade de que, caso solto, o paciente torne a delinquir, desassossegando a ordem social, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva [...].
[...] ainda que cabalmente demonstradas condições pessoais favoráveis, entendo que a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública [...].
[...] No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela a decretação não se torna possível, uma vez que a preventiva é o único meio capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do agente, como corroborado pelas razões acima exprimidas [...].
II. Prisão preventiva
Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Os elementos apresentados afastam o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente. O Juiz de direito destacou que o acusado foi detido em flagrante ao ser abordado como passageiro de ônibus coletivo da empresa Viatur, na cidade de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul. Foram apreendidos mais de vinte e cinco quilos de maconha em poder do réu, e a droga estaria acondicionada em tabletes diversos. Naquela ocasião, o paciente haveria afirmado que ele transportaria a res (objeto apreendido) para o Estado de Santa Catarina, em troca de quantia previamente acordada.
O Magistrado, ainda, respaldou o periculum libertatis (perigo que o estado de liberdade do agente representa à sociedade) em virtude tanto da significativa quantidade de entorpecentes recolhida (25,6 kg de maconha) como dos expressivos indícios de reiteração das atividades criminosas vinculadas ao comércio ilegal de entorpecentes, dado que o postulante haveria revelado que a droga foi adquirida em uma chácara no Paraguai.
A decisão constritiva ressaltou ainda que, embora primário, o agente dispõe de anotações por atos infracionais análogos ao crime em apreço. A título de acréscimo, o postulante conta com 21 anos de idade e há indicativos de trafico internacional de estupefacientes.
Logo, diante dessas considerações, há motivação idônea para decretar a custódia provisória ao destacar-se a gravidade da conduta teoricamente perpetrada em face tanto da vultosa quantidade de droga apreendida como do modus operandi (modo de agir) do insurgente (transporte de substância proscrita em via interestadual), a fim de consumar a conduta ilícita (tráfico interestadual de drogas).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a quantidade significativa de droga é robusto indício de habitualidade da traficância que, por sua vez, pode justificar idoneamente a prisão preventiva.
Na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, afigura-se a legalidade da custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Logo, os fatos objetos de apuração no caso em apreço denotam a gravidade concreta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas.
A propósito, confira-se:
[...] Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
8. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa que continuou praticando crimes. Portanto, "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) (AgRg no RHC n. 189.547/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 22/5/2024).
Além disso, em virtude da promulgação da Lei n. 15.272/2025, a redação do art. 312, § 3º, do Código Penal considera as seguintes circunstâncias para a aferição da periculosidade do agente e a pertinência da decretação da prisão preventiva (destaquei):
Art. 312
[...]
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Assim, nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves – tanto que há menção de que as investigações confirmam que a organização criminosa atua de forma contínua, reiterada e atual –, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ