Rcl 48648/MG (2025/0034130-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:GERLEI APARECIDO CORDEIRO CAMPOSADVOGADOS:STEPHANO MOREIRA ALVES - MG181854FRANCIELLY CORDEIRO LOPES - MG194895RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CEMIG DISTRIBUICAO S.AADVOGADOS:ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG095117NLOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202A
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por GERLEI APARECIDO CORDEIRO CAMPOS, fundamentada no art. 988, II, do CPC, contra acórdão proferido pela 1º Turma Recursal do Grupo Jurisdicional De Teófilo Otoni, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo n.º 5000430-77.2022.8.13.0123.
Reclamação ajuizada em: 5/2/2025.
Conclusa ao gabinete em: 10/2/2025.
A parte reclamante alega que o acórdão recorrido se encontra em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso” (e-STJ fl. 6). Assevera ser cabível reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão reclamada, sustando-se de imediato os seus efeitos, a fim de que se alinhe com os preceitos estabelecidos por esta Corte.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Reclamação Constitucional
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
Inclusive, de acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. Por oportuno, cita-se: Rcl 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021 e Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, a petição inicial apenas retrata a inconformidade da parte reclamante quanto ao conteúdo da decisão prolatada, colacionando julgados que entende favoráveis à sua tese recursal; porém, sem demonstrar a desobediência – direta e específica – à autoridade de decisão desta Corte.
Consoante o exposto, registra-se o não cabimento da reclamação, a qual, reitera-se, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021 e AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI