SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), THIAGO ARAUJO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO ARAUJO DA SILVA (OAB 027267/PB)
HC 979303/PB (2025/0034198-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO ARAUJO DA SILVAADVOGADO:THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB027267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
YCARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO aponta constrangimento ilegal em decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor do paciente – preso preventivamente pelo crime de receptação –, sob o argumento de que o paciente não pagou a fiança por hipossuficiência econômica.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, o que se verifica na espécie.
Na espécie, o Juiz de Direito substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a fiança, condicionando a expedição de alvará de soltura ao pagamento do valor de 15 salários mínimos, in verbis:
YCARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO foi preso em flagrante delito em 15/09/2024 pelo suposto crime capitulado no art. 180, CP, teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo das Custódias.
Inquérito policial distribuído, havendo pedido de revogação de prisão preventiva no id. 103016788. Manifestação ministerial favorável no id. 105091281.
A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção. Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado a prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições. No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso dos autos, o investigado foi preso em flagrante delito em 15 de setembro de 2024, por volta das 15h00min, pela prática do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), uma vez que foi pego em poder de uma sanfona profissional fabricada na Itália, da Marca Giuliette, modelo 127, avaliada em R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), pertencente a Robson José Gouveia e furtada no dia anterior do interior do veículo da vítima, nas proximidades de um Restaurante localizado na Orla do Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB. Observa-se a existência de apontamentos na certidão de antecedentes criminais acostadas na APF. Todavia, o crime pelo qual está sendo investigado tem pena máxima de 04 anos, demonstrando que a manutenção da prisão cautelar durante a instrução criminal se mostra desarrazoada e desproporcional, mostrando-se mais adequada e proporcional ao caso a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Deste modo, é necessária e pertinente a adoção de algumas medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pela Lei 12.403/2011, não somente como forma de evitar que o acusado se envolva em outros fatos delituosos, mas também para assegurar a aplicação da Lei Penal. Por sua vez, o art. 282, inciso II, do CPP, estabelece que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por tais razões, restando evidenciado o desaparecimento dos requisitos que fomentaram a constrição da liberdade do acoimado, somada a nítida suficiência, na ocasião, da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, concluo que a concessão do pedido subjacente é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do inculpado YCAROCOM FIANÇA RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO, impondo-os as seguintes condições cautelares:
Pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;
Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319);
Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante;
Não praticar nova infração penal dolosa.
O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Após a comprovação nos autos do pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura em favor de YCARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHÊCO, a fim de que seja imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregada, observando o que estabelece a Resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicando o juízo respectivo, servindo o referido expediente como termo de compromisso, com as anotações pertinentes, fazendo constar a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se. [...]
João Pessoa/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL
Juíza de Direito (fls. 13-16)
O Desembargador do writ originário indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Araújo da Silva (OAB/PB 27267) em favor de YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias, nos autos do processo nº 0801553-56.2024.8.15.0441, em que lhe é imputada a prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante argumenta que “o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/09/2024 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, CP). Em 29/01/2025, a autoridade impetrada concedeu-lhe liberdade provisória mediante fiança arbitrada em dez salários mínimos. Ocorre que o Paciente é pessoa de parcos recursos financeiros, oriundo de família humilde, impossibilitado de arcar com o valor arbitrado, mantendo-se preso injustamente. Ademais, há excesso de prazo na formação da culpa, pois o Paciente encontra-se segregado há mais de quatro meses sem que tenha sido oferecida denúncia”.
Sustenta, nesse norte, que “o art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal autoriza a dispensa da fiança quando a imposição do pagamento comprometer a subsistência do réu e sua família”, devendo ser aplicado tal regramento no presente caso, uma vez que o valor arbitrado é incompatível com a capacidade financeira do réu. Aduz, por fim, excesso na formação da culpa.
Requer, assim, o deferimento da liminar para “determinar a imediata soltura do Paciente, com dispensa do pagamento da fiança arbitrada”. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, nos termos da impetração.
Informações da autoridade apontada como coatora no id 32668334. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional previsto para os casos em que a liberdade de locomoção do indivíduo sofrer ou estiver ameaçada de violência ou coação, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
Entretanto, o seu processamento, como via mandamental, não alberga dilação probatória, devendo a petição inicial vir instrumentalizada com a prova pré-constituída das alegações.
Nessa esteira, é ônus do impetrante instruir o writ com as peças necessárias à demonstração do constrangimento ilegal alegado. A concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso o provimento jurisdicional almejado somente seja proferido ao final. Na hipótese, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. A análise perfunctória dos documentos acostados à exordial revela a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, isto é, não trouxe aos autos o impetrante qualquer início de prova no sentido de demonstrar a desproporcionalidade do valor arbitrado com a sua real condição financeira. Assim, no caso em espeque, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que a liberdade provisória restou condicionado ao pagamento da fiança, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade, capaz de justificar a concessão da liminar. Ademais, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o apontado excesso na formação da culpa, isso porque, como cediço, o excesso de prazo não possui o condão, por si só, de ensejar a concessão da ordem, até porque os prazos indicados na legislação processual penal, para a conclusão dos atos processuais, não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso aos critérios de razoabilidade, o que deverá ser realizado, quando da análise do mérito do presente writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora para ciência.
JÁ prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 48 horas, na forma do disposto no artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão, que servirá como Ofício.
Cumpra-se. Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
RELATOR (fl. 5-8)
Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo porque o acusado permanece custodiado apenas por não ter condições de adimplir a fiança, situação que configura ilegalidade passível de ser reconhecida de plano, pois, consoante a firme
jurisprudência desta Corte, in verbis:
[...]
4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade.
5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas.
(HC n. 582.962/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 4/8/2020)
Ademais, observo que a decisão de primeiro grau sequer particularizou a situação financeira do ora paciente, sendo forçoso lembrar que o fato de o acusado permanecer custodiado apenas por não possuir condições de adimplir o valor fixado consubstancia ilegalidade passível de ser reconhecida nesta oportunidade, pois, consoante a firme jurisprudência desta Corte:
[...]
a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública. (RHC n. 73.854/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 31/8/2016).
Com efeito, a fiança, no caso, mostra-se desnecessária, à conta de outras medidas acautelatórias já estabelecidas em primeiro grau que, com igual adequação e suficiência, podem atender aos fins cautelares.
Dessa forma e apoiado na orientação deste Superior Tribunal, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente – independentemente de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP fixadas em primeiro grau.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ e superação da Súmula n. 691 do STF, concedo a ordem in limine para afastar a fiança, mantidas as demais cautelares alternativas estabelecidas em primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), THIAGO ARAUJO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO ARAUJO DA SILVA (OAB 027267/PB)
HC 979303/PB (2025/0034198-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO ARAUJO DA SILVAADVOGADO:THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB027267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), THIAGO ARAUJO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO ARAUJO DA SILVA (OAB 027267/PB)
HC 979303/PB (2025/0034198-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO ARAUJO DA SILVAADVOGADO:THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB027267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:YKARO RHAFAELL ALBUQUERQUE PACHECOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.