HC 1070696/SP (2026/0034224-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA CANUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. DE S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve erro judicial, pois o paciente seria penalmente inimputável à época dos fatos, indicando que a vítima situou os episódios entre 2003 e 2005, quando o paciente teria menos de 18 anos de idade, nos termos dos arts. 27 do Código Penal e 104 da Lei n. 8.069/1990.
Alega que há inconsistências relevantes no depoimento da vítima quanto às datas, idades e sequência dos eventos, o que comprometeria a credibilidade do relato e impediria a formação de um juízo de certeza necessário à condenação.
Aduz que não há lastro probatório mínimo de corroboração, defendendo que a palavra da vítima, sem apoio em outros elementos, não seria suficiente para manter a condenação em crimes contra a dignidade sexual.
Afirma que inexistem laudos ou relatórios médicos que evidenciem danos psicológicos ou traumas compatíveis com abuso sexual, indicando ausência de materialidade e de comprovação técnica dos fatos.
Relata que demais testemunhas, como o genitor da vítima e a genitora do paciente, não trouxeram elementos concretos de confirmação dos fatos, limitando-se a reproduções ou referências genéricas.
Defende que a acusação não produziu prova robusta e que, diante das dúvidas, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição do paciente por insuficiência de provas.
Entende que a dosimetria foi agravada pelo reconhecimento do crime continuado sem delimitação clara do número de episódios, das datas e da frequência, o que exigiria redução da pena ao mínimo legal e ajuste do regime.
Informa que há urgência e constrangimento ilegal na manutenção da prisão, destacando riscos pessoais e sociais decorrentes da condição do paciente e do cumprimento da reprimenda em regime fechado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão. E, no mérito, pleiteia a anulação da condenação por insuficiência de provas; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da continuidade delitiva e a fixação de regime menos severo.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 473-476):
Quanto aos pedidos remanescentes de reconhecimento da inimputabilidade do réu, de afastamento da continuidade delitiva e de abrandamento do regime inicial, a ação comporta conhecimento, haja vista que somente assim é possível verificar se ocorreu o alegado erro judicial sobre esses tópicos.
Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
[...]
No caso, não se verifica ilegalidade, tampouco error in judicando, inviabilizando a rescisão do julgado. De fato, da análise dos autos verifica-se que há documento atestando que o peticionário nasceu em 10/12/1987.
Todavia, a despeito do que sustenta o peticionário, a denúncia acusa que fatos ocorreram em data anterior a 15 de janeiro de 2010, quando a vítima possuía entre 3 e 7 anos de idade.
Também se verifica que a vítima comunicou os fatos mais de 10 anos após os abusos sofridos, de modo que, conforme esclareceu em depoimento especial, não consegue ter precisão em apontar quando efetivamente os episódios ocorreram.
Todavia, consegue afirmar que foi abusada por diversas vezes pelo peticionário, desde quando tinha pelo menos 2 anos de idade, o que perdurou até quando tinha cerca de 8 anos, época em que parou de ir à casa da família do pai.
Em verdade, o peticionário fundamenta sua tese em uma pequena incorreção na transcrição do depoimento da vítima.
A despeito de na transcrição constar que a vítima declara que “recorda-se que foi em 2003” (fl. 180), a vítima, nesse momento da mídia audiovisual, afirmou que nasceu em 2003. E logo essa afirmação, a vítima explicou que no ano de 2010 já havia se mudado, motivo pelo qual consegue afirmar que os fatos começaram antes disso (antes de 2010), provavelmente em 2005 ou 2006 (vide minutagem 20:06 a 21:05 da mídia audiovisual dos autos nº 1000915-48.2021.8.26.0664).
Note-se, outrossim, que esse trecho incorreto e isolado, ignora os detalhes das diversas acusações contra o peticionário, que de maneira inequívoca dão conta de sua maioridade à época.
[...]
Nesses termos, considerando que a vítima nasceu em 18/06/2003 (fl. 20), ela possuía de 2 a 8 anos idade entre os anos de 2007 e 2011, o que importa dizer que no intervalo descrito na denúncia o réu possuía de 18 a 23 anos de idade, sendo descabido, assim, o acolhimento da tese de inimputabilidade.
Quanto ao pedido de afastamento da continuidade delitiva, o julgado também não comporta reforma, pois reconheceu-se que os crimes ocorreram por inúmeras vezes ao longo de vários anos da infância da vítima, nas mesmas condições de tempo e espaço e com a mesma maneira de execução, o que atrai a aplicação da regra da continuidade delitiva em benefício do peticionário, sob pena de aplicação de sanção demasiadamente longa.
[...]
De se considerar que os crimes ocorreram em diversas oportunidades distintas e com uma frequência relativamente regular, pelo que os crimes subsequentes podem ser havidos como continuação do primeiro, estando todos eles no mesmo contexto fático, entrelaçados e figurando como desdobramento dos anteriores, partes da mesma pretensão criminosa do peticionário de satisfação da lasciva própria mediante o abuso sexual da vítima.
De se frisar também que nesta seara revisional o peticionário não trouxe qualquer novo elemento de prova que, em tese, pudesse invalidar os relatos da vítima no sentido de que os abusos ocorreram por inúmeras vezes ao longo do tempo, mas apenas reiterou sua insatisfação com a valoração das provas efetuada à exaustão no curso da ação penal, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive em sede de revisão criminal anterior, o que, a rigor, sequer deve figurar como fundamento de ação revisional.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES