Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIELLI DEL CISTIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP)
HC 1070791/SP (2026/0034761-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLI DEL CISTIAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON DE LIMA PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501844-67.2025.8.26.0378.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido com fundamentação genérica e inidônea, em descompasso com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, já que a pena definitiva não excede 8 (oito) anos e o paciente é primário.
Argumenta que a exasperação da pena-base na fração de 3/5 permanece desproporcional, porque a quantidade indicada decorre, majoritariamente, de plantas in natura, havendo, inclusive, reconhecimento no acórdão de perda natural de massa durante o processamento para consumo.
Defende que deve ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o paciente é primário, possui atividade lícita como analista de sistemas em regime home office e a quantidade de droga, por si, não autoriza afastar o redutor, podendo apenas modular a fração.
Expõe que o paciente detinha salvo-conduto para cultivo medicinal por ordem judicial, e que a manutenção da condenação e do regime mais gravoso lastreou-se na quantidade apreendida, desconsiderando o contexto de cultivo autorizado e a redução já promovida na pena-base.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do , da e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
