Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIEZER DEMARCE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIEZER DEMARCE JUNIOR (OAB 30926/ES)
HC 1070828/ES (2026/0034888-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIEZER DEMARCE JUNIORADVOGADO:ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES030926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CLEBERSON MOULIN SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON MOULIN SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n. 5019876-80.2025.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/10/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo sido posteriormente indeferido pedido de revogação da segregação processual.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade da prova colhida, arguindo que o ingresso domiciliar foi desprovido de fundadas razões e de mandado judicial.
Aduz, ainda, a ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente.
Alega que a segregação viola o princípio da homogeneidade, salientando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.070.821/ES, também em benefício do paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a declaração de nulidade da prova e a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente writ, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
