SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 24823/PA)
HC 1070857/TO (2026/0035071-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRAADVOGADO:MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA - PA024823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LUZIANO ALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZIANO ALVES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013444-53.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de investigado preso preventivamente no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado. Consta dos autos que o paciente, em surto psicótico, teria invadido igreja católica munido de foice, golpeando a vítima e danificando o patrimônio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e quadro de saúde mental do paciente, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) estabelecer se as condições pessoais e o quadro de saúde mental do investigado permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta, o risco social evidenciado e a forma violenta e desproporcional com que o delito foi praticado.
4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes investigados - tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado com violência à pessoa - , somada ao risco concreto à ordem pública, justifica a segregação cautelar.
5. O modus operandi do agente - uso de arma branca em local religioso contra pessoa vulnerável - caracteriza gravidade concreta e periculosidade social, elementos que fundamentam de forma idônea a prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. A alegação de distúrbio mental do paciente, embora documentada por relatório médico particular, não substitui a perícia oficial nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, já determinada pelo juízo processante e ainda pendente de conclusão.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam, por si sós, a legalidade da custódia cautelar quando demonstrados os demais requisitos legais e constitucionais da prisão preventiva.
8. A análise das supostas inconsistências probatórias e da ausência de oitiva formal da vítima exige aprofundamento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e ineficazes diante do grau de periculosidade do agente e da gravidade dos fatos, sendo insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento:
11. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado, aliados à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.
12. A existência de relatório médico particular indicando possível transtorno mental não substitui perícia oficial determinada judicialmente, tampouco autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva.
13. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade do delito.
14. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas quando a violência e a desproporcionalidade do delito revelam risco à coletividade e à aplicação da lei penal.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, que se ampara na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de periculosidade, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera a desproporcionalidade da custódia cautelar diante do resultado lesivo mínimo, conforme documentos oficiais que atestam inexistência de risco de vida, ausência de internação hospitalar e plena recuperação da vítima, o que afasta a gravidade concreta do fato.
Argui excesso de prazo qualificado, pois o processo encontra-se suspenso para realização de incidente de insanidade mental requerido pelo Ministério Público, sem contribuição da defesa, convertendo a prisão preventiva em custódia por tempo indeterminado, incompatível com a razoável duração do processo.
Defende condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e comportamento carcerário exemplar, afastando qualquer indício concreto de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a inadequação e a falta de fundamentação para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em especial aquelas previstas no art. 319 do CPP, consideradas suficientes e adequadas ao caso.
Expõe violação à dignidade da pessoa humana, diante da debilidade de saúde mental do paciente, documentada por acompanhamento no CAPS AD, o que recomenda solução cautelar menos gravosa compatível com o cuidado terapêutico necessário.
Alega deficiência relevante da instrução, com ausência de oitiva formal da vítima, certificada nos autos, circunstância que não pode justificar a manutenção da prisão diante de falhas imputáveis ao aparato estatal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou internação provisória.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), bem como do decreto preventivo; documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.