SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979337/SP (2025/0035097-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K C DE ACORRÉU:C V C MCORRÉU:R C DOS S SCORRÉU:R L H F DA CCORRÉU:M S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. C. DE A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3012184-97.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância manteve a medida socioeducativa de internação imposta à paciente em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), indeferindo seu pedido de reavaliação (e-STJ fls. 160/162).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 205):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de K. C. de A., adolescente, contra decisão que indeferiu a substituição da medida de internação por outra em meio aberto. A adolescente cumpre medida de internação em cidade diversa da residência da família, alegando violação ao art. 49, II, do SINASE.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida de internação deve ser substituída por outra em meio aberto, considerando a localização da internação em cidade diversa da residência familiar e a alegada ilegalidade da medida.
III. Razões de Decidir
3. A internação em cidade diversa não implica automaticamente na liberação ou atenuação da medida, considerando a necessidade de ressocialização e a inexistência de vaga na unidade de internação próxima à residência.
4. A presença dos familiares está garantida por auxílio financeiro para deslocamento, conforme Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA.
5. O Plano Individual de Atendimento sugere a manutenção da medida.
6. Inexistência de relatório da Fundação Casa sugerindo a progressão ou extinção da medida socioeducativa.
IV. Dispositivo e Tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de vaga na unidade de internação próxima à residência não justifica a substituição automática da medida. 2. A manutenção da medida socioeducativa é razoável, considerando o processo de ressocialização e o apoio familiar garantido.
Na presente impetração, a defesa alega que, "sendo a adolescente primária, inviável a imposição da medida de internação, uma vez que o rol do art. 122 do ECA é taxativo e não admite a aplicação da medida privativa de liberdade em casos de adolescentes primários envolvidos em atos infracionais sem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que "este Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº 492, na qual expressamente indicou que o cometimento de ato infracional equiparado a tráfico, por si só, não enseja a medida de internação porque não preenche nenhum dos requisitos legais do artigo 122 do ECA" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para revogar a imposição de medida socioeducativa de internação privativa de liberdade, determinando-se a imediata inserção da adolescente em medida em meio aberto" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa à paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fl. 77):
Sobre os fatos ora em apuração, vale ressaltar que os(as) representados(as) foram apreendidos com grande quantidade de substâncias entorpecentes e possuem notável e persistente dedicação infracional à traficância, o que indica, de forma concreta, suas estreitas ligações com a traficância, a demonstrar completa ausência de amparo familiar à efetivação de medidas socioeducativas em meio aberto, até porque não possuíam nenhum vínculo com a Comarca (ao que tudo indica tendo comparecido exclusivamente para traficar), onde passaram por dias, e alguns até meses, sem que os(as) representantes legais tenham os buscado de volta à cidade de origem, a demonstrar severa vulnerabilidade e precariedade de limites nas respectivas criações. Quanto aos representados R. L. e M. e a representada K., já lhes foram aplicadas medidas gravosas anteriores pela mesma prática de ato infracional equivalente ao crime de tráfico ora em apuração, e que não impediram a reiteração infracional ora constatada, impondo-se a privação cautelar de liberdade como medida de se evitar a reiteração de atos ilícitos. Assim, a medida extrema possibilitará retirá-los(as) do ambiente delitivo e possibilitar sua reestruturação em local adequado, onde poderão iniciar o acompanhamento e receber orientação psicológica, pedagógica e profissionalizante, em consonância com o princípio da proteção integral, ainda que em local mais próximo das suas famílias.
Diante deste cenário, considerando se tratar de adolescentes em clara situação de vulnerabilidade social, as circunstâncias supracitadas levam à conclusão de que a medida socioeducativa de internação é necessária no caso e configura a estratégia pedagógica mais adequada para proporcionar a integral reabilitação dos(as) adolescentes(as). Por tais razões, a medida de internação é a melhor que se adequa à espécie, afastando-se eventuais outras medidas em meio aberto, medidas estas muito brandas em face da envergadura do ato praticado e do histórico de atos infracionais já praticados por parte dos(a) representados(a).
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida é justificada no caso concreto pela quantidade de entorpecentes apreendidos, pelo fato de a representada estar em comarca diversa da que reside, sem acompanhamento dos pais e responsáveis, e pela prévia aplicação de medidas gravosas pela prática do mesmo ato infracional, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social da paciente.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro não apenas na reiteração infracional, como também na ausência de vínculo da paciente com a comarca e de envolvimento familiar, o que é fundamental em medidas mais brandas, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979337/SP (2025/0035097-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K C DE ACORRÉU:C V C MCORRÉU:R C DOS S SCORRÉU:R L H F DA CCORRÉU:M S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.