SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (OAB 366297/SP)
HC 1070870/SP (2026/0035135-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLEIDE ARAUJO SANTOSADVOGADO:ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS - SP366297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMARQUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMARQUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2362010-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão de condução de motocicleta produto de furto com sinais identificadores adulterados. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O boletim de ocorrência registrou a abordagem e a apreensão do veículo, com divergência entre placa e chassi, vinculando-o a furto anterior.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Habeas Corpus - Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor equiparada - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Condições pessoais desfavoráveis -Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado carecem de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos e a juízos genéricos sobre ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Aduz inexistir periculum libertatis demonstrado, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Afirma que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/28):
Registre-se, de início, que, a despeito da relativa superação do prazo previsto pelo artigo 46, do Código de Processo Penal, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que o Ministério Público ofertou a pertinente denúncia contra o paciente, dando- o como incurso nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, a qual foi recebida pelo ilustre Juízo de Primeiro Grau, tendo a ilustre Defesa apresentado a pertinente reposta (cf. fls. 01/02, 123/125 e 157/161 dos autos originários), não se dessumindo elementos concretos evidenciadores de paralisação indevida da ação penal ou de culpa estatal a inquinar de mácula a segregativa cautelar em debate.
De toda sorte, tributado respeito à convicção externada pelo Eminente Relator Sorteado, a apontada inobservância ao prazo estabelecido no artigo 46, do Código de Processo Penal, não implica, por si só, em nulidade e tampouco se revelou passível de configurar flagrante constrangimento ilegal na hipótese, eis que não denotada injustificada desídia do Ministério Público, máxime em razão da pendência da juntada do laudo pericial do veículo requisitado e reiterado no limiar da fase inquisitiva (vide fls. 52/53, 84 e 108/10, dos autos originários).
[...].
Ultrapassada essa questão, igualmente não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão flagrancial em preventiva.
Repise-se que o paciente, preso em flagrante, foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, pelos fatos assim textualmente narrados na denúncia:
“(...) 1. Consta do inquérito policial que, entre 30 de abril e 10 de novembro de2025, por volta das 15h40, na Rua Leonor Barroso de Carvalho, n. 36, Conjunto Residencial Presidente Castello Branco, no Município de Ferraz de Vasconcelos, GILMARQUES DOS SANTOS adquiriu, recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, placa LPN6A48, coisa que sabe ser produto de crime anterior furto.
2. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no item 1, GILMARQUES DOS SANTOS adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, a motocicleta descrita acima, com número de chassi, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veículo que devesse saber estar adulterada ou remarcado.
Conforme o apurado, no dia 30 de abril de 2025, por volta das 20h, na Avenida do Oratório, n. 4200, Jardim Guairaca, no Município de São Paulo, indivíduo não identificado subtraiu a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150 Titan, placa LPN6A48, de propriedade da vítima Gerson Carlos de Oliveira Neto.
Ocorre que, entre 30 de abril de 2025 e 10 de novembro de 2025, GILMARQUES recebeu e adquiriu a motocicleta subtraída e, no dia 10 de novembro de 2025, às15h40, conduzia o referido veículo automotor, com a placa falsa DKK-7F63 (placa verdadeira é LPN-6A48), quando foi abordado por militares, que receberam informações do sistema monitoramento a respeito da irregularidade da motocicleta.
Durante a abordagem, os militares constataram que a placa instalada eraDKK7F63, mas pertencia a motocicleta registrada no município de Piraju/SP, com chassi final “42”. E, em verificação física do chassi, revelou o número final “41”, vinculado à placa LPN-6A48, veículo com registro de furto ocorrido em 30/04/2025, conforme narrado acima.
Diante disso, GILMARQUES foi autuado em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do CP.
A motocicleta foi apreendida à fl. 18.
O dolo - nas duas condutas - é constatado a partir das circunstâncias do caso concreto: a) o denunciado adquiriu o veículo sem documento a respeito da regularidade; b) ele não indicou o nome do vendedor, nem meios para identificá-lo; e c) o denunciado foi preso recentemente pela prática dos mesmos crimes.”
(fls. 01/02, dos autos originários)
Anota-se, desde logo, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.
Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.
Pois bem.
O paciente responde por crimes que, malgrado não envolvam violência ou grave ameaça, são reveladoras de diferenciada perniciosidade e atormentam e atemorizam a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos.
Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem ser diuturnamente prestigiadas na busca da consecução do bem comum.
De acordo com os autos, as circunstâncias concretas dos fatos delituosos indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte postulante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
E, nesse passo, diversamente do sustentado, a respeitável decisão aqui impugnada se encontra idoneamente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 45/46).
Confira-se, por destaque: “... HÁ prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O indiciado foi surpreendido na condução de uma motocicleta HONDA/CG150 que ostentava a placa DKK-7F63. Contudo, a verificação física do chassi (final "41") revelou que este pertencia à placa diversa (LPN-6A48), correspondente a veículo produto de furto ocorrido em 30/04/2025. A prisão é admitida pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal) possui pena máxima privativa de liberdade cominada superior a 4 (quatro) anos. A segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto e patente de reiteração delitiva. Conforme se verifica da folha de antecedentes e dos próprios informes policiais, o indiciado foi preso recentemente, em 12 de março de 2025, pela prática de crime de idêntica natureza, ou seja, conduzia outra motocicleta com sinais identificadores adulterados. Naquela ocasião, nos autos do processo nº 1500651-79.2025.8.26.0616, o indiciado foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que o benefício não se mostrou eficaz, pois o indiciado voltou a delinquir em circunstâncias idênticas, demonstrando claro desprezo pelas determinações judiciais e indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos. O padrão comportamental revelado demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para conter sua periculosidade e evitar a reiteração criminosa. Nestes termos, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, especialmente diante do fracasso das medidas anteriormente impostas.” (fls. 45/46).
Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime diante do registro de que paciente havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, meses antes, ocasião em que fora beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas (fls. 38 e 41, dos autos originários).
Respeitada a argumentação defensiva, a circunstância de que a prática delitiva anterior (reportada na decisão impugnada) não tenha ensejado condenação do paciente, mas, sim, a homologação de Acordo de Não Persecução Penal, não torna inidônea a fundamentação, tampouco desnatura os pressupostos da medida aqui debatida, uma vez que foi empregada como elemento de reforço para a convicção acerca da potencialidade de reiteração delitiva pelo suplicante e da insuficiência de medidas diversas do cárcere, mostrando-se, pois, prematura a pretendida liberação, sem que tenha havido a dissipação dos efeitos dos atos ultimados.
Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto.
Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública.
Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a eventual alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade.
Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante.
Anote-se, à derradeira, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam garantir o cumprimento da lei processual e a efetividade da ação penal.
Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a possibilidade da prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada.
Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, as decisões precedentes evidenciam dados empíricos que transcendem a gravidade em abstrato, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela prisão anterior por delito da mesma natureza, poucos meses antes, e pela ineficácia de medidas cautelares impostas naquele momento.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da via adequada, tampouco a concessão da ordem, uma vez que o decreto prisional e o acórdão atacado revelam motivação concreta, lastreada em reiteração específica e insuficiência de cautela diversa, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.