SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB 9987/TO), WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB 10052/TO)
HC 1070869/TO (2026/0035136-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE SANTANA TELESADVOGADOS:WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES - TO010052PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES - TO009987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DEUSIMAR PEREIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DEUSIMAR PEREIRA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Recurso em Sentido Estrito n. 0003489-95.2025.8.27.2700).
Foi o paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Durante a audiência de custódia, foi concedida ao acusado a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. O RECORRIDO FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS MATAR A VÍTIMA COM GOLPE DE FACA EM REGIÃO VITAL, CONFESSOU O CRIME E NÃO DEMONSTROU ARREPENDIMENTO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES, O ACUSADO DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A SOLTURA.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RECORRIDO, É CABÍVEL A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, ESPECIALMENTE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRISÃO PREVENTIVA EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS COMISSI DELICTI (PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA) E DE PELO MENOS UM DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP, COMO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
4. NO CASO CONCRETO, A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ DEMONSTRADA POR LAUDOS PERICIAIS, E OS INDÍCIOS DE AUTORIA RESULTAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFISSÃO DO ACUSADO E PROVA TESTEMUNHAL.
5. A PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO, QUE, DESDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, JAMAIS INFORMOU SEU PARADEIRO, DESRESPEITANDO AS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA DECISÃO JUDICIAL.
6. A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO, TELEFONE OU QUALQUER MEIO DE CONTATO INVIABILIZA A ATUAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE E REVELA CLARA TENTATIVA DO ACUSADO DE FURTAR-SE AO CUMPRIMENTO DA LEI PENAL.
7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A FUGA OU O NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPÕE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312, CPP, PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL E A FUTURA EXECUÇÃO DA PENA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, "conforme se extrai especialmente da inquérito policial n. 0000089- 86.2025.8.27.2728, o ora paciente foi submetido a audiência de custódia, onde o juízo de piso de maneira acertada entendeu que o paciente Apesar da gravidade dos fatos, a situação é pontual, ou seja, o flagrado agiu especificamente num determinado contexto, e portanto, não demonstra ser um perigo para a sociedade, podendo aguardar o fim da instrução em liberdade, desde cumpridas medidas cautelares" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, pede (e-STJ fl. 9):
a) conhecer o pedido LIMINAR para ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em favor do Paciente, expedir o competente alvará de soltura;
b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, no caso o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/Tocantins;
c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida;
d) Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011. Caso não entenda por bem, que seja aplicada a medida mais gravosa de proibição de frequentar estabelecimento prisional.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, a liberdade provisória foi concedida pelo Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/24):
Quanto aos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, estão devidamente preenchidos, posto que estão relatadas neste APF a morte da vítima e a confissão em sede inquisitorial.
Não obstante, não verifico o perigo na manutenção da liberdade do flagrado.
O mesmo não possui nenhuma passagem policial anterior, seu nome nem mesmo consta no BNMP. O crime possui uma situação excepcional, possivelmente um estado de violenta emoção advinda do fato da vítima estar discutindo com sua sobrinha, fato que já teria ocorrido diversas vezes, inclusive com agressões. Inclusive a testemunha ouvida afirma a necessidade de se observar as câmeras de vídeo da agência Bradesco tendo em vista a possibilidade dos fatos terem ocorrido em legítima defesa.
Apesar da gravidade dos fatos, a situação é pontual, ou seja, o flagrado agiu especificamente num determinado contexto, e portanto, não demonstra ser um perigo para a sociedade, podendo aguardar o fim da instrução em liberdade, desde cumpridas medidas cautelares.
A testemunha Paulo relata que Deusimar havia testemunhado Lucas (Vìtima) abusando de sua sobrinha, namorada de Lucas. Bem como afirma que Lucas teria provocado a família de Deusimar dizendo que nenhum deles era homem o suficiente para enfrentá-lo. Na noite do incidente, Lucas e a sobrinha de Deusimar estavam envolvidos em uma discussão acalorada, ambos sob a influência de álcool e Deusimar confrontou Lucas sobre o abuso passado, o que levou a uma briga que se espalhou para a rua e culminou no esfaqueamento. Paulo afirma que havia várias testemunhas, mas nenhuma delas estava sóbria o suficiente para fornecer um relato confiável do que aconteceu. Alguns estavam bêbados demais para se lembrar de qualquer coisa e outros simplesmente não queriam se envolver.
Não há nenhum dado que permita a ilação de que reincidirá na prática criminosa, pelo que não resta presente o fundamento da garantia da ordem pública.
A ordem econômica não restou abalada, uma vez que os delitos cometidos em nada se relacionam às leis que regulam o assunto.
Quanto à garantia de aplicação da lei penal, não há nenhum dado concreto que permita a conclusão de que poderá tentar se escusar de eventual condenação imposta por meio de fuga do distrito da culpa.
Configurada está nos presentes autos a hipótese de liberdade provisória. Não obstante, tendo em vista a gravidade do fato, entendo que há que se propor medidas cautelares para salvaguardar a aplicação da lei penal, em especial para que o flagrado tenha conhecimento da importância do fato e de permanecer em contato com a Justiça até o final do processo.
O Tribunal de origem, ao prover o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, valeu-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/15, grifei):
Na hipótese dos autos, a Magistrada entendeu que dadas as circunstâncias do fato – em que há possibilidade de o crime ter sido praticado por violenta emoção ou até mesmo em legitima defesa – não há perigo de garantia à ordem pública, eis que, além disso, o episódio parece ter sido isolado na vida pregressa do recorrido que não ostenta nenhuma outra passagem policial.
De fato, sob essa ótica, pode parecer que realmente a liberdade do acusado durante o processo possa não trazer prejuízo à sociedade.
Contudo, verifico que a decisão determinou ao acusado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sendo:
1- Apresentar ao oficial de justiça no ato da soltura, o telefone celular, whatsapp e endereço em que poderá ser encontrado para ser intimado de todos os atos processuais, se comprometendo a informar a Justiça no caso de mudança do número.
2- Informar mensalmente ao Fórum até o dia 10 de cada mês, através do telefone informado no ato do cumprimento do alvará, a sua localização e eventual local de trabalho. O que deve ser registrado nos autos.
3- Comunicar previamente este juízo eventual mudança de endereço.
4- Obrigação de permanecer dentro de sua residência no período noturno, todos os dias, das 21 horas até as 5 horas da manhã do dia seguinte.
Com efeito, a análise do inquérito policial demonstra que desde a concessão da liberdade provisória – em 20.01.2025 – não há mais nenhuma notícia quanto ao paradeiro do acusado.
É evidente, portanto, que não houve o cumprimento das medidas cautelares impostas ao recorrido, o que demonstra a presença da necessidade da decretação da preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal, pois até o momento, o réu está em local incerto e não sabido, já que nestes cinco meses, não compareceu nenhuma vez na delegacia ou no fórum para informar seu paradeiro.
Constato também que não há nos autos registro das informações requestadas no item 1 das medidas cautelares, já que não há registro do número de telefone – com whatsapp – ou endereço onde possa ser encontrado, o que demonstra empecilho concreto à sua localização para responder ao processo e submeter-se à lei.
Com efeito, a garantia da aplicação da lei penal é um objetivo importante no processo penal, visando assegurar que a punição seja aplicada a quem cometeu um crime, garantindo a finalidade útil do processo e o exercício do poder punitivo do Estado.
Como visto, o ora paciente empreendeu fuga após obter liberdade provisória, permanecendo foragido até os dias atuais. É de se ressaltar que o aresto combatido afirma terem sido descumpridas as medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido.
2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar.
3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão periódica do decreto prisional.
5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão preventiva atual.
III. Razões de decidir
6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de foragido impede a revisão periódica.
8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.209/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, havendo penetração vaginal e anal da vítima menor, evidenciando a gravidade concreta da conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por autoridade policial.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 914.237/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)