Pet 18790/SP (2026/0035166-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:JOSE WILLIAM LOPESADVOGADOS:DANIELLE PUPIN FERREIRA - SP288711TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA - SP288889REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Questão de Ordem (incidental), com pedido de tutela provisória, suscitada por José William Lopes, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 3.165.253/SP (NUP n. 1018694-05.2023.8.26.0451), visando ao reconhecimento de erro material na certificação de trânsito em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com consequente devolução de prazo recursal para interposição de Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042), baixa dos autos e suspensão do andamento no Superior Tribunal de Justiça, até a regularização da marcha processual.
Narra o requerente que ajuizou Ação para Concessão de Auxílio por Incapacidade, cumulada com pedido de tutela provisória, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes de lesão na coluna agravada por condições de trabalho.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente no importe de 50% do salário-de-benefício, fixando o termo inicial “no dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença concedido (03/01/2013)”, respeitada a prescrição quinquenal, e determinando o pagamento de abono anual e valores em atraso.
Em apelação, o TJSP, pela 16ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, reformando apenas o termo inicial do benefício para 04/04/2024, correspondente à cessação do último auxílio-doença percebido, afastando a regra do dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença.
O requerente interpôs, então, Recurso Especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
A decisão de admissibilidade da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP negou seguimento ao Recurso Especial quanto à alínea a (art. 1.030, I, b, CPC/2015), por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e por suposto óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo ato, inadmitiu o Recurso Especial quanto à alínea c (.030, V, CPC/2015), por entender ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática exigidos pelos .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.