Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARINA COLLATO MONCAY (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARINA COLLATO MONCAY (OAB 076049/RS)
HC 979536/RS (2025/0035231-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINA COLLATO MONCAYADVOGADO:MARINA COLLATO MONCAY - RS076049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. B. M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento dos Embargos de declaração na Apelação Criminal n. 5000669-44.2018.8.21.0141.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual tão somente para conceder a gratuidade de justiça ao acusado.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram desacolhidos, em sessão telepresencial realizada em 17/12/2024 (e-STJ fl. 65) e, em 23/1/2025 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão (e-STJ fl. 78).
Daí o presente writ, no qual a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente porquanto "Houve um grave equívoco na contagem de prazos processuais pela autoridade coatora, que culminou com a certidão de trânsito em julgado da ação penal e a baixa dos autos à origem para cumprimento de ordem de prisão contra o paciente" (e-STJ fl. 2).
Nesse sentido, argumenta que "Os embargos foram julgados em 17 de dezembro de 2024 e, na mesma data, foi expedida intimação eletrônica, com início do prazo em 08 de janeiro de 2025, data em que os prazos processuais já estavam suspensos, conforme Ato n. 13/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 3), contudo, contagem do prazo "não poderia ter iniciado em 08 de janeiro de 2025, enquanto os prazos ainda estavam suspensos, já que os atos processuais realizados dentro do período de suspensão somente poderiam produzir efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, ou seja, em 21 de janeiro de 2025, data em que deveria ter iniciado a contagem do prazo processual" (e-STJ fl. 5).
