Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDENILSO LAURENTINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDENILSO LAURENTINO (OAB 76156/SC)
HC 1070892/PR (2026/0035333-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDENILSO LAURENTINOADVOGADO:EDENILSO LAURENTINO - SC076156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAICON LUIS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAICON LUIS DIAS, condenado, em execução de pena cujo somatório ultrapassa 90 anos, por condenações oriundas do Estado do Paraná (Processo n. 0009100-14.2013.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 1º/8/2025, deu parcial provimento ao agravo de execução, determinando consulta à autoridade penitenciária de Santa Catarina sobre a existência de vagas em Itajaí e a viabilidade de permanência do apenado, para reanálise pelo Juízo da execução (Agravo de Execução Penal n. 4000664-75.2025.8.16.0030).
Alega risco concreto e individualizado à integridade física do paciente no Estado do Paraná, vinculado ao seu histórico criminal, e necessidade de tutela preventiva para resguardar o direito do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal (fls. 3/5).
Aponta, ainda, violação do direito à convivência familiar e à humanização da execução, indicando união estável constituída em Santa Catarina e vínculos familiares efetivos, protegidos pelos arts. 1º, 3º e 41 da Lei de Execução Penal e pelo art. 226 da Constituição Federal.
Ressalta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o controle de legalidade do ato judicial estadual que ameaça a liberdade de locomoção em sentido amplo (art. 105, I, c, da Constituição Federal), sem invasão da esfera administrativa, limitando-se à análise de legalidade e constitucionalidade.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da ordem de recambiamento do paciente ao Estado do Paraná, até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a permanência do paciente no Estado de Santa Catarina; subsidiariamente, que eventual transferência somente ocorra mediante decisão concreta e individualizada que afaste, de forma expressa, o risco à integridade física (fls. 2/8).
