HDE 11561/EX (2025/0035668-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S O P ROUTRO NOME:J S O PADVOGADO:VIVIANE DE LOURDES MORAIS DA SILVA FIUZA - BA074780REQUERIDO:R A DE N R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. S. O. P. R. (ou J. S. O. P.), em que é parte requerida R. A. de N. R., já falecido (fl. 21), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 68-73).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira e acordo (fls. 17-18 e 56-60), apostila (fls. 15 e 54), comprovação do trânsito em julgado (fls. 17-18) e certidão de óbito da parte requerida (fl. 21).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN