Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRIS LIMA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP)
HC 1070965/SP (2026/0035932-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAMIRIS LIMA SILVAADVOGADO:TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DE OLIVEIRA SOARESCORRÉU:CLAYTON ASSUNÇÃO OTONIOCORRÉU:KAIQUE DE OLIVEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE OLIVEIRA SOARES, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) – 200 filetes de maconha (779,1 gramas), 86 papelotes de cocaína (79,18 gramas), 58 papelotes de cocaína (56,09 gramas) e 1.000 papelotes de cocaína (720,21 gramas) –, com pena fixada, em segundo grau, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa (Ação Penal n. 1501041-69.2022.8.26.0126, da Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 1/11/2024, deu parcial provimento aos apelos dos réus, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionando as penas (Apelação Criminal n. 1501041-69.2022.8.26.0126).
Alega presunção de inocência e necessidade de execução penal apenas após o trânsito em julgado, com referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, defendendo a possibilidade de o paciente aguardar o final do processo em liberdade. Sustenta violação aos princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, afirmando insuficiência probatória e ausência de certeza para manutenção da constrição.
Invoca competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do writ. Defende cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando alegados bons antecedentes do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a soltura do paciente; e, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o ato coator, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
