AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J E DA S (AGRAVANTE)
Advogados
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA (OAB 338783/SP)
AgRg no HC 979610/SP (2025/0036020-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:J E DA SADVOGADOS:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA (OAB 338783/SP)
HC 979610/SP (2025/0036020-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADOS:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), J E DA S (AGRAVANTE)
Advogados
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA (OAB 338783/SP)
AgRg no HC 979610/SP (2025/0036020-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:J E DA SADVOGADOS:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA (OAB 338783/SP)
HC 979610/SP (2025/0036020-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADOS:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA (OAB 338783/SP)
HC 979610/SP (2025/0036020-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADOS:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c. c. artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese, que não há provas suficientes que comprovem a autoria delitiva, bem como que a pena deve ser fixada aquém do mínimo legal. Aduz que a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou redimensionar a sua pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no do CPP. Precedentes"
art. 621
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Acerca da autoria delitiva, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 14-17):
A manutenção da condenação se impõe.
A vítima, em depoimento especial, confirmou os fatos descritos na denúncia. Disse que os fatos ocorreram em quatro oportunidades. Disse que a primeira vez ocorreu em um barzinho, onde foi com a genitora para tomar Coca- Cola. Disse que o réu estava no local com o companheiro dele, além de sua genitora e de uma amiga de sua mãe, com a filha dela (dessa amiga da genitora). Disse que o réu o chamou para ir ao banheiro, e o declarante achou que era para falar sobre "coisas de homem", já que antes estavam conversando sobre depilação. Disse que, no banheiro, o réu mandou o declarante abaixar suas calças, o que foi feito. Disse que o réu tocou em sua parte íntima. O acusado, ainda, pediu para que o adolescente tocasse no pênis dele, mas o declarante não quis. Disse que o réu pediu ao declarante que não contasse o ocorrido a ninguém. Disse que quando o declarante voltou para casa, ficou sem dormir a noite toda, indagando a si mesmo se aquilo realmente acontecera, mas não quis contar os fatos para sua genitora. Disse que, no dia seguinte, não quis mais ir à casa do acusado e aos poucos foi esquecendo do ocorrido. Disse que, em outra oportunidade, o declarante foi a um churrasco na casa do réu, que o chamou para tomar água na cozinha, o que aceitou. Disse que não havia ninguém por perto. Disse que o réu estava bêbado em todas as oportunidades em que abusou do declarante. Disse que o réu tocou nas partes íntimas do declarante e não queria contar os fatos à sua mãe, com medo de que ela e o réu perdessem a amizade. Disse que tinha 13 anos à época dos fatos. Disse que a terceira vez deu- se quando o declarante foi dormir na casa do réu, podendo ser no mesmo dia do churrasco, mas que não se lembra exatamente. Disse que estava dormindo na sala, oportunidade em que o réu sentou-se do seu lado e começou a passar a mão no declarante, por debaixo das cobertas. Disse que sentiu a mão do réu e a afastou, afirmando que não gostava disso. Disse que esta foi a primeira vez que dormiu na casa do réu. Disse que a mãe do declarante, nesse momento, dormia no chão. Disse que o réu, após o declarante dizer que não gostava, parou. Disse acreditar que, entre a primeira e a segunda vez, se passaram de 1 a 2 semanas. Disse que o último episódio ocorreu no aniversário da mãe do declarante, na casa do réu. Disse que ele (declarante) sugeriu que sua genitora fizesse a festa em outro lugar, mas não foi o que aconteceu. Disse que o tio do declarante pediu para que pegasse um cachecol para a prima na cozinha. Disse que o réu foi atrás do declarante e tentou encostar nas partes íntimas da vítima, mas ele não deixou, falando que se o réu assim agisse, gritaria. Disse que nesta oportunidade não chegou a existir contato, pois o réu desistiu. Disse que não aguentou mais e resolver contar o ocorrido para o seu tio, chamando-o em um canto. Disse que também contou os fatos à tia do declarante, esposa do tio acima mencionado. Disse que, naquele dia, não queria contar para a mãe, pois era um dia especial para ela e não queria estragar. Disse que guardou este segredo por quase um mês. Disse que, em razão desses fatos, começou a não gostar de ter homens gays perto dele e não gosta que as pessoas o toquem. Disse que fez acompanhamento psicológico, mas que prefere não discutir o assunto.
L., genitora da vítima, em Juízo, disse que que o seu filho contou sobre os abusos primeiro para o irmão da depoente e para a sua cunhada. Disse que, quando ficou sabendo do ocorrido, os abusos já haviam ocorrido em quatro oportunidades, sendo o último em seu aniversário, na casa do réu. Disse que, na segunda-feira, a vítima contou os fatos à depoente, afirmando que, antes do aniversário, os fatos já haviam ocorrido três vezes. Disse que o seu filho afirmou que o réu dizia para ele (vítima) não contar a ninguém. Disse que o réu tentava pegar nas partes íntimas da vítima, além de pedir à vítima que fizesse o mesmo. Disse que o ofendido narrou que o réu chegou a tocar na vítima, mas que o ofendido não pegou nas partes intimas do acusado. Disse que, depois do ocorrido, o seu filho ficou mais reservado e não queria sair de casa, nem ter contato com outras pessoas. Disse que o seu filho passou por atendimento com fonoaudióloga e com uma psicóloga, a pedido dele mesmo. Disse que não teve mais contato algum com o réu desde que ficou sabendo dos abusos. Disse que não havia notado mudança de comportamento em seu filho antes de saber dos abusos. Disse que, entretanto, depois de tomar conhecimento dos fatos, começou a perceber o quão retraído o filho ficou.
D., tio da vítima, em Juízo, disse que o ofendido contou-lhe o ocorrido no dia da festa de aniversário de sua irmã, que aconteceu na casa do réu. Disse que a vítima o chamou de canto e narrou os fatos. Disse que o ofendido pediu ao depoente que não ficasse bravo e que não fizesse nada naquele dia. Disse que, como a vítima não teve pai presente, desde pequeno o procurava para tudo. Disse que a vítima narrou que foi ao andar de baixo da residência, buscar uma blusa para a filha do depoente, na sala, e o réu estava lá. Disse que o réu se prontificou a ir com a vítima ao quarto, buscar a blusa. Disse que a vítima recusou-se e afirmou que iria gritar se o réu tentasse algo com ele novamente. Disse que a vítima contou que essa foi a quarta vez que foi assediado pelo réu. Disse que a vítima afirmou que a primeira vez foi em um banheiro de restaurante ou de bar, e as outras vezes foram na casa do acusado, já que L., sua irmã, costumava frequentar o local. Disse que a vítima afirmou que, na quarta vez que ocorreu, não aguentou mais segurar e contou os fatos. Disse que ele (depoente) ficou sem reação, pois tem a vítima como filho. Disse que, no momento em que a vítima contou os fatos, a esposa do depoente chegou onde estavam e o ofendido contou os fatos a ela também. Disse que a vítima afirmou que não queria estragar a festa. Disse que a vítima tinha 12 anos na época dos fatos.
N. , esposa de D (tio da vítima), disse que conheceu o réu no dia do aniversário de L. Disse que, naquele dia, viu a vítima junto com o esposo e foi ficar perto deles. Disse que, quando se aproximou, a vítima contou a ele o ocorrido e pediu que ela (depoente) não ficasse brava nem nervosa. Disse que a vítima narrou que o réu passou a mão nele. Disse que a vítima narrou que, na primeira vez, foi quando saíram com a mãe do ofendido e, no banheiro, o réu pediu para ver as partes íntimas da vítima. Disse que, na segunda vez, no banheiro, o acusado queria ver de novo, falando que era normal e que "um homem mostra pro outro". Disse que o réu passou a mão nas partes íntimas do menino e pediu para a vítima fazer o mesmo. Disse que ela (depoente) afirmou à vítima que ninguém pode tocar no corpo alheio sem permissão. Disse que, na terceira vez, o réu quis ver de novo, mas a vítima não deixou. Disse que, na quarta vez, o réu pediu para ver de novo, oportunidade em que o ofendido não deixou o acusado colocar a mão nele, falando que se isso acontecesse ele ia gritar. Disse que a vítima afirmou que não contou os fatos antes, pois ficou com medo de não acreditarem nele, e de acharem que ele estaria inventando aquilo.
J. H., companheiro do réu, em Juízo, disse que nunca presenciou nenhum abuso e que os fatos não aconteceram. Disse que tinha amizade com a genitora da vítima e essa história chegou para ele e para o réu do nada. Disse que teve um aniversário da mãe da vítima, na casa do depoente e do réu e, no final da festa, aconteceu uma briga. Disse que a festa acontecia na parte de cima da casa. Disse que M., uma amiga deles, foi para a parte de baixo da residência, no quarto, dizendo que estava cansada e precisava deitar-se. Disse que M. ligou para o depoente, pedindo que ele descesse urgentemente, pois alguém havia passado a mão nela. Disse que, quando chegou na parte de baixo, M. afirmou que o irmão da mãe da vítima havia a assediado. Disse que, após alguns dias, a mãe da vítima trouxe esse assunto, acusando o seu marido, réu, de ter passado a mão na vítima. Disse que nunca foram para restaurantes com a genitora da vítima, pois sempre que saíram foram para bares. Disse que o réu nunca ficou sozinho com a vítima. Disse que seu marido, réu, ficou nervoso ao saber das acusações, pois não fazia ideia de nada. Disse que o réu afirmou ao depoente que nunca mexeu com o ofendido. Disse que acredita no réu, porque ele tem várias sobrinhas que nunca reclamaram dele. Disse que a mãe da vítima pode ter denunciado o réu, para encobrir o assédio do irmão, com medo que M. denunciasse-o. Disse que não prestou depoimento na delegacia de polícia.
O apelante, interrogado em Juízo, disse que tem 31 anos e tem união estável. Disse que trabalha em uma montadora de veículos e que nunca foi processado anteriormente. Disse que não são verdadeiros os fatos. Disse que nunca foi a um restaurante com a vítima e sua mãe, nem ficou sozinho com o ofendido. Disse que, no dia do aniversário da mãe da vítima, o tio do ofendido "passou a mão" em M., que havia descido para descansar no quarto, onde ocorreu o assédio. Disse que o tio da vítima correu após praticar o abuso, porque ela começou a gritar. Disse que M. subiu correndo atrás dele e depois se trancou no banheiro. Disse que foram interrogar o tio da vítima, e este ficou muito nervoso. Disse que ele (interrogando) contou à mãe da vítima o que aconteceu, mas ela não acreditou. Disse que M. não quis tomar medidas legais porque não queria piorar a situação, já que estavam todos bêbados. Disse que a mãe da vítima, após, voltou à residência do interrogando, já que não havia onde dormir na casa dela. Disse que a mãe da vítima pediu desculpas a M. e pediu para que ela não fizesse nada contra D. Disse acreditar que a denúncia contra ele é por conta desse episódio. Disse que a mãe da vítima parou de falar com o interrogando depois disso e, após uma semana, surgiu com as acusações sem nexo, dizendo que o réu havia abusado do menino no banheiro do restaurante. Disse que M. não tomou nenhuma providência legal contra D. Disse que nunca ficou sozinho com o ofendido. Disse que, no dia do aniversário, a mãe da vítima dormiu na residência do interrogando. Disse que presenciou, junto com o marido, o tio da vítima afirmando, no final da festa, para M., que queria "chupar ela todinha". Disse que no dia da festa estavam presentes aproximadamente 12 pessoas, e que a casa tem dois andares.
As provas são absolutamente seguras e autorizam a manutenção da condenação.
Não há nada nos autos a indicar que a vítima pretendesse imputar os graves crimes de estupro de vulnerável, injustamente, ao apelante.
Os relatos da vítima são seguros e foram amplamente corroborados pelos demais depoimentos prestados em Juízo, em especial do tio da vítima e da esposa daquele, que foram as primeiras pessoas a tomarem conhecimento de todo o ocorrido.
Como muito bem ressaltou o Juízo sentenciante, a versão do apelante restou isolada nos autos e “A versão apresentada pela testemunha de defesa e pelo réu não encontra qualquer respaldo nos autos. O relato de que uma amiga em comum teria sido abusada pelo tio da vítima não esclarece os demais abusos ocorridos em datas anteriores à confraternização da genitora da vítima. Além disso, se a própria Michelly não registrou nenhuma ocorrência, não haveria necessidade alguma de a vítima inventar essa história para proteger seu tio. Por outro lado, os depoimentos da vítima e das testemunhas foram uniformes e coerentes, amparados por tudo o mais que foi colhido antes e durante este processo, atestando a existência do crime e a sua autoria conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público”.
A vítima também foi ouvida perante a Assistente Social Judiciária (fls. 146/149).
A conduta do apelante, assim, configura o crime de estupro de vulnerável consumado, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
[...]
Como se vê, a conclusão da Corte de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento firme e minudente da vítima, a qual narrou os fatos delituosos, corroborado pelo depoimento das testemunhas que foram as primeiras pessoas a tomarem conhecimento de todo o ocorrido.
Diante desse cenário, para se concluir de forma diversa, como pretendido, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO E EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, em relação à alegada nulidade da audiência do depoimento da menor, além do fato de que as instâncias ordinárias não observaram qualquer induzimento ou interferência apta a ensejar prejuízo à apuração da verdade real, não houve a constatação de violação a qualquer dispositivo legal. Somado a isso, consta que o vício não foi arguido no momento do ato e que não houve a demonstração do efetivo prejuízo para a defesa do réu. Nesse panorama, desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica da audiência virtual, em especial para entender que houve suposto induzimento da vítima, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Nessa linha de intelecção, A pretendida absolvição do paciente ou o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional (HC n. 366.535/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
5. Tendo a Corte local reconhecido a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor de reforço da menor, além do fato de ser casado com a prima dela, não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto, conforme disposto na Súmula 231/STJ.
Assim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.