Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552AGRAVADO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599YHEL PAULO ESTEVES - RJ130849FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não-Provimento
TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552REQUERIDO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599YHEL PAULO ESTEVES - RJ130849FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552AGRAVADO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599YHEL PAULO ESTEVES - RJ130849FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552AGRAVADO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552EMBARGADO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. à decisão monocrática que indeferiu a tutela cautelar antecedente e determinou o arquivamento do feito (e-STJ fls. 710/714).
Em suas razões (e-STJ fls. 719/740), a parte embargante sustenta haver omissão na decisão, pois não teria sido enfrentado fato superveniente, oportunamente comunicado antes da conclusão, qual seja, a decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspendeu a conversão da carta de fiança bancária em depósito.
Aduz, ainda, omissão quanto ao agravamento, atualidade e concretude do risco, destacando, para tanto, o seguinte:
"40. É certo que a decisão posteriormente proferida pelo TJ/RJ - comunicada antes da prolação da decisão ora embargada - suspendeu momentaneamente a substituição da garantia. Todavia, tal decisão não está preclusa, tendo sido, inclusive, objeto de Agravo Interno interposto pela parte adversa.
41. Foi exatamente nesse contexto que a parte Embargante, ao informar o fato superveniente, esclareceu que, embora a urgência liminar pudesse momentaneamente ser mitigada, permanecia íntegro o interesse no julgamento do mérito da cautelar, uma vez que a decisão do TJ/RJ não transitou em julgado; pode ser revertida a qualquer tempo; e reforça, de maneira objetiva, a probabilidade do direito invocado no Agravo em Recurso Especial. " (e-STJ fl. 728)
Impugnação às e-STJ fls. 744/749.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação quanto à ausência de urgência e de plausibilidade recursal, em razão da orientação da Súmula nº 7/STJ, do caráter discricionário da reunião por conexão e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a decisão embargada expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais não se vislumbrou situação excepcional para concessão da medida, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia (probabilidade do direito, perigo da demora e viabilidade de reversão do juízo negativo de admissibilidade), e apoiando-se, inclusive, em jurisprudência desta Corte Superior.
A alegação de fato superveniente - decisão do Tribunal de origem, não preclusa, referente à suspensão da conversão da fiança - não evidencia omissão relevante a ser integrada na via dos aclaratórios, porquanto a motivação já firmada afastou, em exame perfunctório, a plausibilidade recursal e o periculum in mora.
Destaca-se, ademais, que a suspensão proferida pelo TJRJ apresenta como fundamento a possível incompetência do órgão julgador na origem, o que não altera, de fato, os fundamentos da ausência dos requisitos da urgência e da plausibilidade do recurso especial.
Ausentes, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EDcl nos TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552EMBARGADO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552REQUERIDO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Embargos à execução. Cheques. Título executivo extrajudicial. Cartularidade e abstração. Alegação de ausência de causa debendi não comprovada. Debate sobre a circulação do título. Discussão da causa subjacente. Partes que apresentam versões colidentes. Trâmite processual que oportunizou a produção de provas. Fraude e ausência de relação jurídica não demonstradas pela embargante/apelante. Higidez dos cheques que lastreiam a execução. Sentença mantida. Recurso desprovido". (e-STJ fl. 355)
Em suas razões (e-STJ fls. 2/25), a requerente relata que (i) ajuizou, na origem, embargos à execução com o intuito de demonstrar que a emissão dos cheques em debate teria se dado no contexto de negócio imobiliário que, ao final, não se realizou; (ii) o juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que "a prova oral demonstrou de forma cabal que os cheques foram emitidos para pagamento de prestação de serviços ao Exequente, e não para realização de negociação imobiliária" (e-STJ fl. 266); (iii) o TJRJ manteve a sentença, sob o argumento de que as provas apontam que as partes tiveram, de fato, relacionamento de prestação de serviços.
Refere que o fumus boni iuris se funda na alegação de que inexiste boa-fé por parte do ora requerido, de que os cheques nunca circularam e de que houve confissão expressa do requerido no sentido de que os cheques apenas teriam sido dados em garantia sem contrato subjacente.
Aduz, ainda, que o periculum in mora é evidente, pois há decisão na origem de conversão da carta de fiança bancária em depósito judicial, o que "configura um ato expropriatório prematuro com consequências financeiras e operacionais desastrosas" (e-STJ fl. 15).
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial "a fim de suspender qualquer ato tendente à conversão ou liquidação da carta de fiança bancária em depósito judicial, até o julgamento definitivo do mencionado Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 24/25).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se).
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Isso porque, ao menos a princípio, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso de apelação interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
De início, quanto à tese de negativa de vigência aos artigos 503, parágrafo 1º, e 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, embora a recorrente afirme que é incontroversa a conexão entre três ações, o tribunal de origem assim se manifestou:
"Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação deixa de ser julgada em conjunto com os autos do processo n. 0148665-57.2017.8.19.0001 (ação monitória) em razão de não haver identidade de partes e o fundamento da ação executória ora em análise são títulos de crédito diversos daqueles que fundamentam a ação monitória mencionada". (e-STJ fls. 355/356)
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
A propósito: AgInt no AREsp 2.780.020/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.
Sendo assim, não há viabilidade recursal quanto a esse ponto.
Do mesmo modo, não há como reconhecer a existência de plausibilidade na alegação de que inexistiria relação entre as partes e os cheques teriam apenas sido dados como garantia, já que o eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente o reexame de fatos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
O acórdão recorrido, aliás, expressamente consignou que "não há nos autos prova da suposta negociação imobiliária, ao contrário". (e-STJ fl. 358)
Por fim, quanto à suposta negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC, relativamente a omissões na análise das provas, a Corte local expôs o seguinte:
"(...) restou comprovado que, diversamente do alegado inicialmente pela embargante, as partes mantiveram relação jurídica de prestação de serviços, tendo o credor trabalhado para a empresa Mundivox Brasil, integrante do mesmo grupo econômico, fato que restou comprovado através dos documentos de fls. 92/103, o que corrobora a afirmativa do embargado/apelado e macula a veracidade da narrativa do embargante/apelante de que nunca manteve qualquer relação negocial com o exequente, ora apelado. Insta consignar que foram oportunizadas, por diversas vezes, a produção de provas, porém, a embargante não logrou comprovar suas alegações, ao revés, na audiência de instrução e julgamento levou apenas uma testemunha, Sr. Marcelo Palermo Gomes, que foi ouvido como informante em razão do vínculo laboral com a Mundivox e, mesmo nessa condição, nada acrescentou, pois afirmou não ter conhecimento sobre os cheques". (e-STJ fl. 359)
Nota-se, portanto, que o tribunal de origem se pronunciou acerca das provas, comentando os pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.(...)"
(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1349/RJ (2026/0036084-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADOS:HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552REQUERIDO:LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, à exemplo de cópias do acórdão recorrido e de eventuais embargos de declaração, como suas respectivas certidões de publicação, da petição de interposição do recurso especial, com o comprovante de sua tempestividade, das contrarrazões (ou certidão de que não foram apresentadas), e do juízo prévi o de admissibilidade.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada das referidas peças, bem como de outras que entenda necessárias à análise da controvérsia, e proceda à juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA