Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
TP 4369/SP (2023/0036139-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:LACHMANN TERMINAIS LTDAADVOGADOS:PEDRO DE ALENCAR MACHADO E OUTRO(S) - RJ124042LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112JÚLIA GRABOWSKY FERNANDES BASTO - SP389032REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão liminar de medida de urgência, em razão da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações.
Sustenta a Parte Agravante, em síntese, que reconheceu-se a plausibilidade do recurso especial, evidenciando a probabilidade de direito, restando controvertido apenas o periculum in mora (fls. 795/796e).
Defende, assim, que o perigo da demora decorre da iminência do desalfandegamento, cuja publicação é consequência direta do término da permissão, fato notório e protocolar, como demonstra caso recente do Porto Seco Metrobel, desalfandegado um mês após o vencimento contratual (fls. 808/809e).
Por conseguinte, isso acarretará consequências graves, como a paralisação de atividade essencial, os prejuízos econômicos regionais, o impacto sobre centenas de clientes e gargalo logístico, em especial diante do prazo de apenas 90 dias para destinação das cargas (fls. 803-805e e 808-809e).
Na sessão virtual de 10 a 16.9.2024, a Primeira Turma desta Corte concluiu o julgamento do REsp n. 2.089.238/SP, ocasião na qual foi negado provimento (fl. 795e). Posteriormente, ainda, foram rejeitados os Embargos de Declaração (fl. 1.074/1.077e) e indeferida a concessão da tutela provisória de urgência (fls. 1.085/1.087e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, compete ao Relator, mediante decisão monocrática, julgar prejudicado o pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória incidental, ainda que não operado o respectivo trânsito em julgado (c.f. AgRg na MC n. 20.112/AM, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 19.6.2013; AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 31.8.2023; AgInt no TP n. 1.931/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 21.3.2022; AgInt na TP n. 304/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 20.6.2017).
Assim, diante do exame, pela Primeira Turma, do recurso objeto da presente decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, submetida a agravo interno, sobreveio carência superveniente do interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicada a sua análise.
Posto isso, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição