SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
HC 979637/SP (2025/0036155-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP394128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BARBOSA BRITO SILVACORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZACORRÉU:KAUAN BERNARDES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL BARBOSA BRITO SILVA, em que se aponta como autoridades coatoras a juíza da 8ª Vara Criminal do Foro Criminal Central da Barra Funda e a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 99 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, V e VII, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O impetrante alega nulidade no recebimento do aditamento à denúncia, uma vez que a defesa não foi ouvida no prazo legal de 5 dias, conforme exigido pela legislação, e que o reconhecimento em solo policial foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que invalidaria o ato e impediria a condenação.
Alega ainda que houve protagonismo indevido do juízo na inquirição das testemunhas, violando o sistema acusatório, e que a exasperação da pena-base foi indevida, pois a gravidade do delito já foi considerada pelo legislador na fixação da pena mínima e máxima.
O impetrante também questiona a compensação da reincidência com a confissão espontânea, argumentando que o paciente não é multirreincidente e que a compensação integral é possível, conforme entendimento desta Corte.
Por fim, alega que o aumento de 2/5 da pena na terceira fase, em razão do concurso de pessoas, emprego de arma branca e restrição da liberdade, carece de fundamentação e proporcionalidade, devendo ser redimensionado para 1/3.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades suscitadas e, subsidiariamente, acolher as teses subsidiárias apresentadas.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às (e-STJ fls. 84/86), opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, nulidade do aditamento da denúncia, inobservância do art. 226 do CPP, ofensa ao sistema acusatório em razão do protagonismo do juízo na inquirição, afastamento da exasperação da pena-base, compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, redução da fração de aumento na terceira fase e reparo no concurso formal.
No tocante ao aditamento da denúncia, o Juízo de primeiro grau consignou que "Não há que se falar em rejeição do aditamento à denúncia (fls. 208/217). Após a manifestação do Ministério Público, aditando a peça acusatória, as Defesa disseram que “nada tinham a opor quanto ao aditamento”, que, no mesmo ato, foi devidamente recebido, seguindo-se os interrogatórios dos réus" (e-STJ fls. 17/18).
O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a preliminar nos seguintes termos (e-STJ fls. 52/53):
De fato, não prospera o argumento defensivo no sentido de que o aditamento à denúncia não teria observado o procedimento legal. Com efeito, após encerrada a instrução probatória, o i. Promotor de Justiça se manifestou em audiência, entendendo ser cabível nova capitulação jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos, dando conta de que o crime de roubo triplamente qualificado foi consumado e não tentado (fls. 210).
Em seguida, abriu-se vista para manifestação das Defesas, nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, ocasião em que, aliás, nenhuma nulidade foi suscitada, constando do termo que os defensores dos réus nada tinham a opor quanto ao aditamento. O aditamento foi recebido, realizando-se audiência para o interrogatório dos réus (fls. 211).
Trata-se, portanto, de exata aplicação do artigo 384, do Código de Processo Penal, de sorte que não se cogita do propalado cerceamento de defesa ou de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois no processo penal vige o princípio da verdade real, tendo sido oferecida ampla oportunidade de defesa aos acusados sobre os novos termos da acusação.
Ademais, não se verifica a existência de vícios no aditamento da denúncia, uma vez que a peça descreveu os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, possibilitando aos acusados o exercício do direito de defesa na sua plenitude, estando em conformidade com as exigências contidas no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias registraram a observância do rito do art. 384, § 2º, do CPP, com vista às defesas no próprio ato, registro de ausência de oposição e subsequente interrogatório. Nesse contexto, "É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 196.996/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
À míngua de demonstração de prejuízo concreto, e tendo sido oportunizada a manifestação defensiva, não se identifica ilegalidade.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório.
6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020;
STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 7.3.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 729.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no RHC 94.805/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 14.5.2020.
(AgRg no HC n. 1.017.607/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Quanto à alegada nulidade decorrente da condução da audiência pelo magistrado, o Juízo singular consignou (e-STJ fls. 17/18):
A alegação da Defesa do réu GABRIEL, em sede de memoriais, de que esta magistrada fez as vezes de "acusação" contra os réus, por suposta violação ao art. 212 do CPP, não prospera.
De início, cumpre observar que, ao instalar a audiência e antes de iniciar-se a inquirição das vítimas, as Defesas nada alegaram ou requereram acerca de eventual violação do dispositivo mencionado, pois se o tivessem feito, o pleito seria atendido.
O silêncio e a inércia das respectivas Defesas deixaram claro que estas não vislumbraram a existência de qualquer prejuízo aos acusados, pelo fato de iniciarem-se as oitivas com perguntas feitas por esta julgadora, motivo pelo qual assim se procedeu.
De outra banda, as perguntas foram feitas de forma ampla, isenta e imparcial, permitindo-se que as vítimas e testemunhas fizessem seus relatos de forma livre e espontânea, sem que suas respostas fossem induzidas.
Por fim, as Defesas tiveram oportunidade para fazerem suas reperguntas, garantindo-se, assim, o pleno e amplo exercício de defesa, não havendo qualquer prejuízo aos réus na forma como a audiência foi conduzida.
O Tribunal estadual manteve a mesma compreensão, assentando que (e-STJ fls. 53/55):
Da mesma forma, não há que se falar em ocorrência de nulidade processual, em razão da Magistrada a quo ter realizado a inquirição das vítimas, testemunhas e réus, o que teria ocasionado inobservância ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, demonstrando parcialidade durante a audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, a Lei nº 11.690/2008 modificou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal e alterou a ordem de inquirição das testemunhas, ao estabelecer que, inicialmente, as partes devem perguntar e, depois, poderá o Magistrado fazê-lo de maneira adicional.
Contudo, diferentemente do que aduz a i. Defesa dos réus Kauan e Gabriel, a oitiva das testemunhas sem observância desse regramento não resulta nulidade absoluta, pois não se altera o sistema acusatório nem se viola a lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais mencionados. Por certo, em momento algum o legislador impediu que a inquirição iniciasse pelo julgador, podendo este, ainda, complementá-la ao final, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo.
Dos trechos colacionados, verifica-se que a compreensão adotada pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A inquirição de testemunhas pelo juiz antes que se oportunize às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem do artigo 212 do CPP, é nulidade relativa que reclama comprovação de efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.966.696/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
De fato, "A atuação ativa do magistrado na audiência de instrução não configura, por si só, flagrante ilegalidade quando não demonstrado prejuízo à defesa" (AgRg no HC n. 956.820/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No ponto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e condução direta e sugestiva da oitiva da vítima pelo magistrado.
2. O recorrente sustenta que o Magistrado não teria requisitado a descrição do paciente pela vítima e que a condução direta da oitiva desta tornaram o reconhecimento pessoal inidôneo, sendo esta a única prova de autoria. Requer a nulidade do reconhecimento feito em juízo. Aduziu, ainda, a nulidade por ausência de defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a condução direta da oitiva da vítima pelo magistrado, com inobservância do art. 212 do CPP, configura nulidade processual; e (ii) saber se a alegada ineficiência da defesa técnica, sem comprovação de prejuízo, pode ser considerada causa de nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição de testemunhas pelo juiz, antes da formulação de perguntas pelas partes, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
5. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da condução da oitiva da vítima pelo magistrado, sendo inviável o reconhecimento de nulidade processual.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inquirição de testemunhas pelo juiz, com inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração.
[...]
(AgRg no HC n. 973.449/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.514.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
No que concerne ao reconhecimento, a inicial sustenta que, em juízo, as vítimas teriam afirmado que o reconhecimento policial ocorreu de uma só vez, sem prévia descrição e sem a presença de pessoas estranhas aos fatos. Sobre a matéria, a sentença registrou que "As vítimas Renan e Felipe reconheceram seguramente os acusados como sendo os autores do delito. Além do suficiente reconhecimento, fizeram relatos extremamente esclarecedores sobre a dinâmica dos fatos" e que "E não há que se questionar o reconhecimento feito em solo policial, vez que, em Juízo, os acusados foram novamente reconhecidos, em meio a pessoas estranhas aos fatos, e admitiram a participação no crime" (e-STJ fls. 21/22).
O acórdão estadual, por sua vez, registrou que "ao reverso do sustentado pelas dignas defesas, não há qualquer vício que macule o procedimento de identificação dos réus previsto no artigo 226 do CPP" (e-STJ fl. 56), assentando que a autoria está corroborada por múltiplos elementos autônomos e idôneos colhidos em juízo - declarações firmes e convergentes das vítimas, confissões parciais dos acusados, apreensões e laudo pericial, além dos relatos policiais. Nessas condições, a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria nova valoração do contexto probatório, inviável na via eleita.
Na dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo apoiou-se em circunstâncias concretas, não inerentes ao tipo penal, relacionadas ao modus operandi (invasão do domicílio, emprego de instrumentos perfurocortantes, restrição da liberdade e agressões), bem como às consequências psíquicas relatadas. A alteração de tais fundamentos envolve apreciação das circunstâncias concretas do crime e do alcance das consequências extrapenais do fato, matéria que exigiria reexame da moldura probatória. Além disso, a elevação da pena-base foi amparada em mais de um vetor, não se evidenciando, de plano, flagrante arbitrariedade.
No que se refere à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a sentença assentou que “Não há que se falar em compensação entre as circunstâncias da reincidência e da confissão, uma vez que o artigo 67 do Código Penal determina expressamente qual delas deve prevalecer em detrimento da outra” (e-STJ fl. 25).
O acórdão reiterou esse entendimento consignando que "não comporta guarida o reclamo defensivo postulando a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (parcial) e a agravante da reincidência (específica) de Gabriel, porquanto colidente com o expresso texto do artigo 67 do Código Penal, que tem redação própria nesse sentido, servindo de orientação a ser seguida pelo aplicador da lei" (e-STJ fl. 70).
Aqui, todavia, verifica-se flagrante ilegalidade. A atual jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica, ressalvada a hipótese de multirreincidência.
De fato, "A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, permite a compensação integral com a agravante da reincidência, inclusive quando esta é específica, desde que não se trate de hipótese de multirreincidência" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.038.257/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
No caso, não há notícia de multirreincidência; ao revés, está apontada reincidência específica, com uma condenação anterior. Assim, em observância ao entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, impõe-se reconhecer a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea do paciente, com o consequente redimensionamento da pena nas instâncias ordinárias.
No tocante à terceira fase da dosimetria, a sentença registrou (e-STJ fls. 25/26):
Presentes três causas de aumento, previstas no § 2º, incisos II, V e VII, do art. 157, da lei penal.
Inegável que a presença de três majorantes deve implicar aumento de pena superior a um terço, sob pena de penalizar o agente que pratica roubo triplamente majorado com a mesma sanção que seria imposta ao réu que comete o delito com apenas uma, ou duas majorantes, o que geraria verdadeira situação injusta, ferindo a individualização da pena.
Ademais, é evidente que o roubo praticado com utilização de arma branca, em comparsaria e com restrição da liberdade da vítima, certamente reduz muito mais qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte desta, justificando, assim, maior exasperação da pena.
O Tribunal a quo manteve a fração de 2/5, afirmando que "a existência de três causas de aumento de pena previstas no artigo 157 § 2º, incisos II, V e VII, aliadas às particularidades do caso em concreto, evidenciaram maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o que justifica plenamente a fração aplicada. Com efeito, um roubo cometido com uma causa de aumento não é igual a um assalto praticado com duas ou mais majorantes, devendo, portanto, nesta última situação, ser apenado com maior rigor, sob pena de inobservância do princípio isonômico, bem assim da mais adequada individualização da pena em cada caso concreto, mesmo porque, nesse caso, é maior a reprovabilidade da conduta do agente" (e-STJ fl. 73).
Portanto, houve fundamentação específica para a adoção de fração superior ao mínimo, com menção não só ao número de majorantes, mas também às particularidades do caso concreto. Não há flagrante desproporção ou ausência de motivação a justificar correção nessa via.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no REsp n. 2.104.363/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PERQUIRIR PELA EFETIVA DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE 2/5) . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
[...]
4. Ausente desproporcionalidade pela elevação da pena, na fração de 2/5, operada na derradeira etapa da dosimetria, visto que houve fundamentação válida - devidamente explicitada -, baseada no fato do roubo ter sido praticado com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O enunciado n. 443 da Súmula desta Corte dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
In casu, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para majorar a pena em patamar superior ao mínimo legal mostra-se idônea, pois está baseada em elementos concretos indicadores da maior gravidade da conduta. Precedentes.
2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
Na hipótese, o paciente praticou o crime demonstrando ousadia, efetuando o delito dentro de um ônibus, mediante concurso de agentes, atingindo duas vítimas e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo. Todos esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a elevada periculosidade do paciente, justificando, assim, a aplicação do regime fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 586.946/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Por fim, quanto ao concurso formal, a Corte Local consignou que foram atingidos três patrimônios distintos, de modo que a fração de 1/5 está em consonância com a orientação desta Corte.
Nesse sentido:
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento. súmula N. 443 do stj. observância. concurso formal de crimes. três patrimônios atingidos. fração de 1/5. motivação idônea. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com aplicação cumulativa de causas de aumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento pelo concurso formal foi proporcional.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
5. A fração de aumento pelo concurso formal, fixada em 1/5, foi considerada adequada e proporcional ao número de delitos cometidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso.
3. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos cometidos.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I;
CP, art. 68, p. u.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ.
(AgRg no HC n. 1.019.710/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E DANO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Não se presta a presente ação constitucional à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, erro técnico, as quais, in casu, não ocorreram.
II. No tocante ao crime de latrocínio, na etapa inicial da dosimetria foram reconhecidas duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências do crime), corretamente ponderadas, haja vista a grande quantidade de agentes (20 a 30 criminosos), circunstância essa adotada na fase em apreço, transborda as elementares do tipo penal, além da restrição à liberdade de uma vítima, poderio financeiro e organização dos criminosos, fatos esses que, por si sós, autorizaram o incremento da basilar em 1/8, como ocorrido na origem, bem como o vultoso montante roubado (R$ 434.127) e o elevado prejuízo financeiro causado pelas ações delituosas (R$ 1.265.909,70), num município de pequena expressão (Pitanga/PR).
III. Na etapa seguinte, o Tribunal regional reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, d, do CP, em virtude do intenso uso de explosivos no ataque às agências bancárias, bem como do uso de fogo, uma vez que os agentes incendiaram ônibus de turismo, a fim de desviar a atenção das forças policiais, aplicando-lhe o patamar de 1/6, não havendo falar-se em ilegalidade (bis in idem), pois decorrente respectivo acréscimo de expressa previsão legal.
IV. Reconhecido o concurso formal pela prática de três crimes, exasperou-se a reprimenda em 1/5, inexistindo desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte: "[n]o concurso formal, a fração de aumento de pena deve observar o número de infrações penais cometidas. Assim, praticados três crimes de roubo, deve incidir no caso a fração de 1/5" (REsp n. 1.860.184/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
V. A respeito do delito de receptação, ausente o interesse da parte, uma vez que adotado tão somente o acréscimo relativo ao concurso formal (1/5), idoneamente aplicado.
VI. Quanto ao ilícito de dano qualificado, pela mesma motivação externada ao crime de latrocínio, inexiste ilegalidade no acréscimo de 7 meses e 15 dias de detenção na sanção inicial, levando-se em conta a aplicação da fração de 1/4 entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário, configurando-se razoável diante da gravidade das circunstâncias e consequências de respectiva conduta.
VII. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.663/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Juízo de origem que proceda ao redimensionamento da pena do paciente, com a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantidos os demais fundamentos das instâncias ordinárias.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
HC 979637/SP (2025/0036155-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP394128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BARBOSA BRITO SILVACORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZACORRÉU:KAUAN BERNARDES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.