AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E P H (AGRAVANTE)
AgRg no HC 979645/SP (2025/0036157-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:E P HADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E P H (AGRAVANTE)
AgRg no HC 979645/SP (2025/0036157-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:E P HADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 979645/SP (2025/0036157-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E P HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E P H (AGRAVANTE)
AgRg no HC 979645/SP (2025/0036157-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:E P HADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 979645/SP (2025/0036157-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E P HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E P H contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - Estupro - Pleito de revogação da prisão preventiva, ante a alegação de que a decisão carece da devida fundamentação - Inocorrência - Decisão devidamente fundamentada - Crime caracterizado como hediondo - Presentes os requisitos ensejadores da medida - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Necessidade de garantia da ordem pública - Impossibilidade de substituição por quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em relação a três vítimas, sendo uma delas seu parente, circunstância que atraiu a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Além disso, consta da denúncia sua imputação pelos crimes de produção, armazenamento e publicação de material pornográfico infantil, previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é ilegal, uma vez que não há fundamentação concreta para a sua manutenção. Argumenta que a decisão que decretou a segregação cautelar baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas sobre a necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa, exerce atividade lícita e colaborou com as investigações, inexistindo elementos concretos que indiquem risco de reiteração criminosa ou de comprometimento da instrução processual. Alega, ainda, que não há provas cabais de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois as vítimas não foram ouvidas nem submetidas a exame pericial. Defende que a presunção de inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar recomendam a substituição da medida extrema por medidas cautelares alternativas, nos termos do do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 979645/SP (2025/0036157-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E P HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
artigo 319
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 12/21), observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem destacou que a prisão cautelar foi decretada em razão da gravidade dos fatos narrados na denúncia, que descreve condutas reiteradas de armazenamento, produção e compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como atos libidinosos contra vítimas em extrema vulnerabilidade, incluindo um bebê de oito meses. Ressaltou que as investigações da Polícia Federal indicaram não apenas o armazenamento ilícito de conteúdo de pornografia infantil, mas também a produção de material próprio pelo paciente, além da disseminação desse conteúdo em redes sociais e aplicativos de mensagens, caracterizando a habitualidade da conduta criminosa.
Desse modo, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na proteção da ordem pública, revelada pela gravidade concreta do delito, diante do modus operandi do crime, não havendo o que se falar em ilegalidade manifesta que justifique sua revogação, tampouco aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
4. O trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ademais, as alegações de negativa de autoria e ausência de indícios mínimos de materialidade não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, dada a limitação deste instrumento para análise probatória aprofundada.
Destaca-se, por fim, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.