SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
HC 1071058/SP (2026/0036284-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO RAFAEL AGUERA STEFENCORRÉU:FLAVIO ROGERIO DA SILVA MANCERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DIEGO RAFAEL AGUERA STEFEN agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2318621-64.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Pugna, ainda, para que seja determinada a imediata realização da reconstituição dos fatos.
Para tanto, argumenta que haveria excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, com destaque para o fato de que o processo estaria paralisado desde julho de 2025 aguardando a realização da reconstituição dos fatos.
Aduz que a reconstituição foi deferida para sanar contradições entre o laudo necroscópico (vítima com 4 tiros pelas costas) e o depoimento da viúva (que mencionou tiros na cabeça e duas armas).
Alega que a nova prisão ignora decisão anterior deste Superior Tribunal, proferida no HC n. 964.173/SP, que condicionou uma eventual nova custódia à demonstração de fatos novos e sua efetiva necessidade.
Afirma que o decreto de custódia preventiva, de outubro de 2025, haveria apenas repetido os fundamentos da prisão temporária revogada em fevereiro de 2025, sem apresentar qualquer elemento superveniente.
Sustenta que não haveria contemporaneidade, na medida em que o crime ocorreu em junho de 2024, mas a prisão preventiva só foi decretada em outubro de 2025, o que demonstraria a falta de urgência ou risco atual (periculum in mora).
Contesta a alegação de que o paciente estaria foragido, pois este possui endereço fixo informado nos autos, defensor constituído e nunca haveria sido intimado para interrogatório ou outro ato processual.
Esclarece que a suposta ameaça à viúva foi proferida exclusivamente pelo corréu Flávio, não podendo ser imputada ao paciente para justificar sua segregação.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo de origem, em 6/6/2024, decretou a prisão temporária do paciente, em investigação acerca de homicídio, ocorrido em 1º/6/2024. A referida medida foi cassada por esta Corte Superior, que concedeu a ordem do HC n. 964.173/SP, em 28/2/2025.
Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e, ratificando representação da autoridade policial, requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau, em 30/6/2025, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 41-42, destaquei):
O crime imputado ao réu é doloso contra a vida, com pena máxima cominada de trinta anos. HÁ prova da materialidade delitiva (Laudo Necroscópico e Laudo Pericial) e suficientes indícios de autoria, consubstanciados especialmente no depoimento ocular da esposa da vítima e nas demais provas coligidas aos autos.
No caso concreto, os elementos probatórios reunidos demonstram indicios firmes de materialidade delitiva e indicam, com robustez, a autoria por parte de Diego Rafael Aguera Stefen no homicídio qualificado contra Eliseu Camazano Neto, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil.
A dinâmica do crime, revelada pelas provas orais e periciais, evidencia conduta extremamente gravosa: a vítima foi alvejada com vários disparos de arma de fogo pelas costas, enquanto segurava seu filho no colo, o que não apenas dificultou sua defesa, como demonstra acentuado desprezo pela vida humana. Ademais, o autor chegou a afirmar que matava "por esporte", o que denota periculosidade concreta e acentuada.
Verifica-se, ainda, que o denunciado, após a prática do delito, permaneceu foragido e não se apresentou espontaneamente, vindo a ser supostamente localizado apenas após a revogação de sua prisão temporária, momento em que a defesa informou seu endereço. Embora não se encontre atualmente evadido, sua conduta pretérita indica propensão à fuga, sendo, portanto, imprescindível a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
A decretação da prisão preventiva também se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos e seu elevado grau de reprovabilidade. Trata-se de crime que provoca justificado clamor social e intranquilidade da coletividade, mormente em razão da forma cruel e covarde com que foi cometido.
No que tange à instrução criminal, observa-se que a principal testemunha presencial noticiou ter sido alvo de pressão e ameaça após os fatos, indicando risco concreto de intimidação, o que pode prejudicar a colheita probatória e comprometer a efetividade do processo penal.
Soma-se a isso a existência de registros pretéritos atribuídos ao réu por crimes graves, como porte ilegal de arma de fogo e delitos patrimoniais, o que denota traço de reiteração criminosa.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois não teriam força suficiente para coibir o risco de reiteração delitiva, de ocultamento ou de pressão sobre testemunhas.
Presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a hipótese do artigo 313, I, do mesmo diploma legal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO RAFAEL AGUERA STEFEN.
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 24-34):
[...] da análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impetrada, que se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explanou que: [...].
Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação adequada ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
[...]
Com efeito, a lei penal prevê, para o crime de homicídio qualificado, sanção de 12 a 30 anos de reclusão, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aliás, reforça-se a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, eis que se verifica que, após a suposta prática criminosa, o paciente se fez foragido.
[...]
Isso não bastasse, conforme se verifica da certidão de antecedentes (fls. 338/348 dos autos de origem) e folha de antecedentes (fls. 349/358 dos autos de origem), o paciente é reincidente, se encontrando em cumprimento de pena ao tempo da suposta prática do crime, de modo que a custódia se revela necessária, também, para se evitar a reiteração criminosa e se encontra autorizada nos termos do inciso II, do artigo 313 do Código de Processo Penal.
[...]
Registra-se, aqui, que as medidas cautelares são incompatíveis com a gravidade do crime de homicídio qualificado em análise, o qual é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, que, mesmo na nova redação dada ao diploma processual, continua a ser crime inafiançável, nos termos do artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal.
Da análise das decisões dos Tribunais Superiores verifica-se ser pacífico o entendimento de que a vedação de liberdade provisória em casos de crimes hediondos e a eles equiparados decorre da previsão constitucional da inafiançabilidade.
[...]
Vale ressaltar que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento.
[...]
Assim, a manutenção do paciente, sob custódia estatal, é de rigor, de modo que se mostra inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, sendo prescindível que se fundamente o não cabimento de cada uma delas, já que, repise-se, só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Anota-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia e nem tem força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como no caso em tela.
[...]
No mais, frisa-se que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito, nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a presunção de inocência.
[...]
E, em exame perfunctório que esta via permite, verifica-se, neste momento, a existência de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva a justificar a manutenção da prisão cautelar.
Por fim, registra-se que não há como se proceder à análise, nesta via, das alegações relativas ao mérito da ação penal.
[...]
Destarte, não se vislumbra a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem.
De pronto, verifico que a tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no ato apontado como coator, o que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
No que se refere à indicada violação ao que foi decidido no HC n. 964.173/SP, constato que a Reclamação n. 49.448/SP cuida desta mesma alegação da defesa, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração, quanto ao ponto, ante a reiteração de pedido
Feitas tais considerações, passo à análise da legalidade do decreto cautelar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pelo modus operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a periculosidade do agente – "a vítima foi alvejada com vários disparos de arma de fogo pelas costas, enquanto segurava seu filho no colo, o que não apenas dificultou sua defesa, como demonstra acentuado desprezo pela vida humana. Ademais, o autor chegou a afirmar que matava "por esporte", o que denota periculosidade concreta e acentuada" (fls. 41-42).
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, destaquei).
Na mesma direção, menciono que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
As instâncias de origem apontaram, ainda, o risco de reiteração delitiva – foi indicada "a existência de registros pretéritos atribuídos ao réu por crimes graves, como porte ilegal de arma de fogo e delitos patrimoniais" (fl. 42), além do fato de que estaria "em cumprimento de pena ao tempo da suposta prática do crime" (fl. 27).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
No tocante à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, segundo a jurisprudência do STJ, o exame dessa alegação é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
Os fundamentos que justificam a prisão preventiva são contemporâneos. O paciente permanece foragido desde a prática delitiva – inicialmente, não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão temporária e, até a presente data, não foi cumprido o mandado de prisão preventiva –, circunstância que somente reforça seu propósito de evadir-se da ação estatal. A fuga perdura no tempo e constitui situação de flagrante contemporaneidade, pois o risco à aplicação da lei penal se renova diariamente.
A propósito:
[...]
5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei)
[...]
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime.
7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa e a ocultação do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não à data do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 192.072/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STF, HC 206.116-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
(HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei)
Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
A propósito:
[...]
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública. Julgados do STJ.
4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado – pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal – que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.