HC 1071084/PR (2026/0036426-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUEADVOGADOS:DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICARDO LOURENCO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO LOURENCO MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus ajuizado na origem.
A defesa sustenta cerceamento de defesa, no curso da ação penal, pela juntada tardia de laudo pericial, com necessidade de complementação técnica e oitiva dos peritos, além de divergências sobre a data do exame, o que exigiria esclarecimentos e resposta a quesitos, com fundamento nos artigos 159, parágrafo 5º, inciso I, e 181 do Código de Processo Penal (fls. 4, 14-16).
Afirma constrangimento ilegal por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na ausência de justa causa e nulidade manifesta, conforme artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal (fls. 7-13).
Invoca a possibilidade de fungibilidade recursal, com referência ao artigo 579 do Código de Processo Penal (fls. 17-18).
Requer a concessão de liminar para suspender o trâmite processual de primeiro grau ou determinar a oitiva imediata dos peritos, assegurando a produção de provas, e, no mérito, a concessão da ordem, mesmo de ofício (fls. 18-21). Requer, ainda, que seja determinado o conhecimento do habeas corpus de segundo grau para que aquela Corte delibere acerca da declaração da aplicabilidade da fungibilidade recursal daquele instrumento, eis que indeferido o remédio constitucional de modo inidôneo, nos termos da Súmula 523 do STF.
É o relatório. DECIDO.
In casu, da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade de oitiva dos peritos para esclarecimentos técnicos a respeito do laudo pericial apresentado.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Não obstante, verifica-se que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada.
Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para anular o julgamento constante do acórdão proferido no Agravo Regimental Criminal n. 0078025-35.2025.8.16.0000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, no prazo de até 30 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO