Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAROLINA DA SILVA FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINA FREITAS CAMPO DALL´ORTO (OAB 27465/ES)
MS 32010/MG (2026/0036552-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAROLINA DA SILVA FREITASADVOGADO:CAROLINA FREITAS CAMPO DALL´ORTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES027465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINA DA SILVA FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 1000025478774-0/001, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONDENAÇÃO DE DEFENSOR À MULTA POR ABANDONO DE AÇÃO JUDICIAL – FEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE – DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O reexame de decisão que aplica multa ao advogado em virtude de abandono de ação judicial reclama a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a impetração de Mandado de Segurança, nos termos da Súmula n. 267 do STF.
2. Conforme preconiza o art. 10 da Lei 12016/09, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de Mandado de Segurança.
A impetrante afirma que possui direito líquido e certo à desconstituição da decisão que lhe aplicou multa processual, em virtude de suposto abandono de ação judicial, mormente considerando a edição da Lei n. 14.752/2023 que, no entender da impetrante, deveria ser aplicada retroativamente, além de tecer considerações quanto à inaplicabilidade da Súmula 267/STF. Aduz, ainda, a possibilidade de competência deste STJ para julgar este mandamus, haja vista a existência de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder e inexistência de recurso eficaz para proteger a tese aventada, entre outros argumentos a fim de que seja cassada a multa aplicada.
Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a incidência da multa aplicada.
É o relatório.
DECIDO.
