SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LAUREANO MARTINS (REQUERENTE), 2. ALICE BERNARDINO MARTINS (REQUERENTE), 3. SANDRA REGINA MARTINS GONCALVES (REQUERENTE), 4. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINS PLAZA (REQUERIDO)
Advogados
CEZAR HENRIQUE MARTINS GONCALVES (OAB 294901/SP), HELBER ANTONIO DE FREITAS (OAB 419862/SP)
TutCautAnt 1351/SP (2026/0037218-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:LAUREANO MARTINSREQUERENTE:ALICE BERNARDINO MARTINSREQUERENTE:SANDRA REGINA MARTINS GONCALVESADVOGADO:CEZAR HENRIQUE MARTINS GONCALVES - SP294901REQUERIDO:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINS PLAZAADVOGADO:HELBER ANTONIO DE FREITAS - SP419862
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por LAUREANO MARTINS - ESPÓLIO E OUTRO objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação dos executados à avaliação do imóvel penhorado, homologando o respectivo laudo pericial. Irresignação dos executados. Descabimento. Laudo pericial que utilizou critérios técnicos de avaliação e comparação. Hipóteses do art. 873 do CPC para nova avaliação que não se verificam. Agravantes que não fizeram prova de erros na avaliação do imóvel. Precedente deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 85)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 103/107).
No recurso especial, os recorrentes sustentam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 11 do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamentação dos acórdãos estaduais, sobretudo no que se refere à efetiva análise da documentação acostada aos autos, tida por essencial à elucidação da lide;
(ii) art. 473, III, do Código de Processo Civil, porquanto, no laudo pericial, inexistem informações acerca do método utilizado, bem como de sua aceitação pelos especialistas da área de conhecimento; e
(iii) art. 873, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser imprescindível nova avaliação, considerado o erro apontado.
O recurso especial interposto encontra-se pendente de juízo de admissibilidade.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LAUREANO MARTINS (REQUERENTE), 2. ALICE BERNARDINO MARTINS (REQUERENTE), 3. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINS PLAZA (REQUERIDO)
Advogados
CEZAR HENRIQUE MARTINS GONCALVES (OAB 294901/SP), HELBER ANTONIO DE FREITAS (OAB 419862/SP)
TutCautAnt 1351/SP (2026/0037218-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAUREANO MARTINSREQUERENTE:ALICE BERNARDINO MARTINSREPRESENTADO POR:SANDRA REGINA MARTINS GONCALVESADVOGADO:CEZAR HENRIQUE MARTINS GONCALVES - SP294901REQUERIDO:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINS PLAZAADVOGADO:HELBER ANTONIO DE FREITAS - SP419862
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 87).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
Os ora requerentes defendem a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob o argumento de ilegalidade manifesta, consubstanciada na violação dos dispositivos legais supracitados.
Sobre o risco de dano irreparável, haja vista o juízo de origem ter designado a segunda praça, com o encerramento da alienação judicial do imóvel em debate, para o próximo dia 25 de fevereiro às 15h30.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a determinar a imediata suspensão da praça.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme dispõe o § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada ( ; a deficiência naSúmula 211/STJ) sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação ( e a impossibilidade de reanálise fático probatória eSúmula 284/STF) dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte). VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. § 5º, DO SÚMULAS 634 E ART. 1.029, CPC/2015. 635 DO STF. 1. Consoante o disposto no § 5º, do CPC/15, que positivou a art. 1.029, orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida. 3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF. 4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar situação excepcional.
Com efeito, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, a princípio, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, manifestando-se expressamente quanto aos documentos juntados, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"E ainda que os agravantes sustentem que o método evolutivo não poderia ter sido utilizado para a avaliação do imóvel, observa-se da Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos IBAPE/SP: 2011, juntada às fls.22/57 (do instrumento), que, na verdade, não há qualquer impedimento para a utilização do método em questão, considerando que o item “8.5. Escolha de metodologia”, deixa a critério do perito a escolha do melhor método a depender da finalidade da avaliação e da disponibilidade de dados do mercado, não havendo proibições, como pretendem os agravantes" (e-STJ fl. 89)
Quanto à ausência de informações acerca do método utilizado, em afronta ao art. 473, III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, o pedido de realização de nova avaliação do imóvel objeto do litígio, o Tribunal estadual consignou que:
"o I. Perito, no “Anexo I Critérios de Avaliação” do laudo (fls.988/998, na origem), indica detalhadamente os critérios e as metodologias adotadas, destacando-se que: “Os critérios para a avaliação do terreno serão adotados em função do desenvolvimento técnico, os quais obedecerão às recomendações “Normas Para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP - 2011. Cumpre informar que esta Norma atende as exigências do item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2 de 2004, e a completa em relação a peculiaridades do Estado de São Paulo. A metodologia empregada na presente avaliação refere-se ao Método Evolutivo, indicado para estimar o valor de mercado de terrenos, casas padronizadas, lojas, apartamentos, escritórios, armazéns, dentre outros, sempre que houver dados semelhantes ao avaliando. A determinação do valor total de um imóvel a partir do preço do terreno será feita somando-se com o valor da construção com os custos diretos e indiretos, acrescentando ao total os custos financeiros, despesas de venda e lucro do empreendedor, que devem ser contemplados no mercado por meio do cálculo do fator de comercialização.” (fl.989, na origem).
E ainda que os agravantes sustentem que o método evolutivo não poderia ter sido utilizado para a avaliação do imóvel, observa-se da Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos IBAPE/SP: 2011, juntada às fls.22/57 (do instrumento), que, na verdade, não há qualquer impedimento para a utilização do método em questão, considerando que o item “8.5. Escolha de metodologia”, deixa a critério do perito a escolha do melhor método a depender da finalidade da avaliação e da disponibilidade de dados do mercado, não havendo proibições, como pretendem os agravantes.
[...]
Ademais, importante destacar trecho dos esclarecimentos prestados pelo I. Perito nos autos (fls.1.087/1.090, na origem), após a impugnação do laudo pelos agravantes (fls.1.072/1.081, na origem): “A adoção do MÉTODO EVOLUTIVO, por se tratar de construção horizontal(casas, galpões, terrenos), no caso em tela casa, busca o valor da média saneada para terrenos, para tanto não há discrepância em que os comparativos sejam diferentes do avaliando, podendo ser, casas térreas, sobrados e terrenos, onde conforme a NORMA e seus critérios, através da pesquisa imobiliária realiza-se a homogeneização dos comparativos, resultando na média saneada para o valor do metro quadrado de terreno, naquele local e naquele momento e, posteriormente sendo somado ao valor da benfeitoria existente resultando no valor total do avaliando, portanto, a adoção desta metodologia elimina qualquer possibilidade em se utilizar comparativos inadequados, que se ao contrário fosse, o método seria o comparativo direto, usualmente adotado em condomínio de casas idênticas, que não é o caso.” (fl.1088, na origem).” (e-STJ fls. 89/91).
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar o erro na avalição, ao menos num juízo preliminar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência do requerentes.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.