HDE 9652/EX (2024/0037260-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L N PREPRESENTADO POR:F S NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L C V PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. N. P., representada pela genitora F. S. N., contra L. C. V. P., cujo objeto é a sentença de regulação das responsabilidades parentais exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta n. 1/2019 – DPGU/SNJ-MJSP).
Citado por Carta de Ordem (fl. 79), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 81.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pedido inicial (fl. 94).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de regulação das responsabilidades parentais que dispôs acerca dos alimentos devidos à requerente (fl. 18-29) acompanhada da comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
Dispensa-se a apostila, já que a pretensão foi encaminhada diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (art. 41 da Convenção da Haia – Decreto n. 9.176/2017).
A decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Por fim, o título não contraria a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.