HC 889960/SC (2024/0037272-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G GPACIENTE:I P DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de G. G. e I. P. DO C. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 028568-73.2020.8.24.0008/SC).
Depreende-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas pelos adolescentes e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade para o paciente I. P. DO C, e de internação para o paciente G. G., pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 58:
APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35, CAPUT, E ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE AO ADOLESCENTE I. P. DO C. E DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE G. G., PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AOS ADOLESCENTES PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS A RESPEITO DO DECURSO DO TEMPO ENTRE A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NÃO ACOLHIDAS. ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. ADEMAIS, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E RESSOCIALIZADOR DAS MEDIDAS. QUANTO AO ADOLESCENTE G. G. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL QUE NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR A REITERAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 122, II, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA NA DATA DO PRESENTE ATO INFRACIONAL. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA, DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO E DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. QUANTO AO ADOLESCENTE I. P. DO C., MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUBJETIVIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA. SEMILIBERDADE PROPORCIONAL E ADEQUADA AOS FATOS E À EDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE (ART. 112, § 1º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, alega a defesa, em síntese, que "a aplicação das medidas socioeducativas não se mostra adequada, tendo em vista que os fatos ocorreram em julho de 2020, havendo violação cabal do princípio da atualidade, o que prejudica o potencial ressocializador do processo" (e-STJ fl. 9).
Aduz, nesse sentido, que "o grande distanciamento de tempo entre a prática infracional e a aplicação da medida socioeducativa (hoje já faz quase quatro anos desde a prática do ato infracional, que ocorreu em julho de 2020) implica perda do seu caráter pedagógico, desvirtuando sua natureza jurídica e assumindo conotação de pena" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão do imediato cumprimento das medidas socioeducativas até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, busca "não seja aplicada qualquer medida socioeducativa aos Pacientes, face ao princípio da atualidade" (e-STJ fl. 12).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 418/419).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 422/454), o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 456/459).
É o relatório.
Decido.
Em que pese às relevantes razões, verifico que o pedido de reconhecimento de ausência de atualidade na aplicação da medida socioeducativa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 239 DO ECA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O paciente foi processado e julgado perante a Justiça Federal, competente conforme o art. 109, V, da Constituição Federal. Não há falar em litispendência, visto que, com o declínio da competência à Justiça Federal, a ação deixou de tramitar na Justiça estadual, inexistindo nos autos prova em contrário.
3. Os temas relativos à absolvição e à prescrição não foram examinados no acórdão impugnado, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental de fls. 225/250 prejudicado.
(HC n. 327.585/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO