Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANA CRISTINA DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CRISTINA DE JESUS (OAB 81350/BA)
HC 1071244/BA (2026/0037343-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CRISTINA DE JESUSADVOGADO:ANA CRISTINA DE JESUS - BA081350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDERSON FELIPE DA CONCEICAO SANTOSPACIENTE:GABRIEL DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FELIPE DA CONCEICAO SANTOS e GABRIEL DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8003418-81.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 12.11.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para oferecimento da denúncia e para a formação da culpa, com custódia preventiva superior a 85 (oitenta e cinco) dias sem citação e sem qualquer andamento instrutório, em violação à razoável duração do processo.
Alega que ocorreu nulidade por ausência de audiência de custódia do paciente Anderson, que estava hospitalizado, e vício na audiência realizada para o paciente Gabriel, sem apuração adequada de tortura, o que macula a legalidade da prisão.
Argumenta que houve omissão estatal no cumprimento de mandado de busca e apreensão de mídias digitais deferido na ação cautelar n. 8001545-79.2025.8.05.0065, expedido em 16.01.2026, ocasionando perecimento de prova essencial à defesa, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Expõe que há nulidade por ausência de citação, mantendo os pacientes presos sem acusação formal e sem contraditório.
Argumenta, ainda, que a prisão em flagrante é viciada porque teria decorrido de abordagem violenta, com indícios de tortura e manipulação de provas, não se sustentando a narrativa oficial.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
