SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NAIGUEL CRISTIAN GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
NAIGUEL CRISTIAN GOMES (OAB 184810/MG)
HC 1071263/MG (2026/0037406-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATEUS DE OLIVEIRA VALADARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA VALADARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.25.501160-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no curso da persecução penal, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime fechado, após condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no art. 155, § 4º, e no art. 158, caput, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido mantida e convertida no curso do processo executivo.
Diante de pedido da defesa de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da Execução determinou a prévia realização do exame criminológico (e-STJ fls. 17/19).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem (e-STJ fls. 9/15).
No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais que determinou a realização de exame criminológico como condição prévia à análise do pedido de progressão de regime. Sustenta que, com o advento da Lei n. 10.792/2003, deixou de ser exigido o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, sendo suficiente, em regra, o atestado de bom comportamento carcerário.
Argumenta que a decisão que impôs a realização do exame criminológico estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, porquanto baseada exclusivamente em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem indicação de dados específicos extraídos da execução penal que justificassem a medida. Afirma que tal fundamentação desconsiderou fatos contemporâneos e individualizados, notadamente o atestado de bom comportamento carcerário, invertendo a lógica do sistema progressivo e transformando o exame criminológico em exigência automática para a progressão de regime.
Aduz, ainda, que inexiste qualquer apontamento de falta disciplinar, comportamento inadequado ou circunstância concreta da execução que evidencie a necessidade de submissão do paciente a exame técnico mais aprofundado. Sustenta que a exigência imposta viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, bem como a jurisprudência consolidada, segundo a qual a gravidade abstrata do delito e o quantum de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para a determinação do exame criminológico.
Menciona, ademais, a ineficiência estatal na realização do exame criminológico, asseverando que diversos sentenciados permanecem aguardando sua realização, cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele a que fariam jus, circunstância que caracterizaria excesso de execução. Nesse contexto, faz referência à Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a qual dispõe que o exame criminológico deve ser concluído com antecedência mínima de trinta dias, não autorizando o atraso a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico, com a determinação de que o Juízo da execução proceda à análise do requisito subjetivo para a progressão de regime com base no atestado de bom comportamento carcerário, concedendo-se, ao final, a ordem impetrada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Na espécie, ao manter a decisão do Juízo de Execução e determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão ao regime semiaberto, o Tribunal de origem adotou a fundamentação no sentido de que (e-STJ fls. 14/15):
Nada obstante, imperioso ressaltar que, no caso em apreço, após detida análise do processo de execução nº 0183403- 10.2016.8.13.0313, verifica-se que a determinação de realização de exame criminológico ocorreu com base nas peculiaridades concretas do caso, e não como exigência genérica ou automática.
Fundamentou o Magistrado de primeira instância que o mero atestado carcerário não se mostra suficiente para a aferição do requisito subjetivo, diante da gravidade do delito praticado pelo apenado, sendo necessária, portanto, a análise de aspectos psicossociais por meio do exame criminológico.
Nesse contexto, o exame criminológico foi considerado imprescindível para uma avaliação mais precisa da real capacidade de reinserção social do sentenciado, especialmente porque o cumprimento da pena decorre da prática de crime violento e hediondo.
À vista disso, é notório que o Juízo a quo, ao apreciar as circunstâncias concretas do caso, entendeu ser temerária a concessão do benefício naquele momento, optando pela submissão do apenado ao exame criminológico, providência que encontra amparo na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a exigência do referido exame desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada.
Desse modo, não há dúvidas de que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e suficiente, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como em consonância com a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e com a já mencionada Súmula 439 do STJ, mostrando-se, por consectário lógico, legítima a exigência do exame criminológico.
Diante do exposto, considerando que o objeto do presente Habeas Corpus não é compatível com a via eleita, uma vez que versa sobre matéria afeta à execução penal, e tendo em vista, ainda, que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ.
No caso, a controvérsia cinge-se à exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Inicialmente, cumpre consignar que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal introduziu exigência mais gravosa ao tornar obrigatória a realização do exame criminológico, configurando verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
A jurisprudência consolidada reconhece que normas de natureza material somente podem retroagir quando mais benéficas ao sentenciado, entendimento reafirmado em precedentes que examinaram a irretroatividade de alterações legislativas mais severas no âmbito da execução penal.
Todavia, o exame do acórdão impugnado revela que a Corte de origem não fundamentou a exigência do exame criminológico na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim nas peculiaridades concretas do caso, valendo-se de elementos individualizados relacionados à gravidade concreta dos delitos praticados e à necessidade de melhor aferição do requisito subjetivo.
Com efeito, antes mesmo da alteração legislativa recente, o entendimento consolidado admitia a determinação do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. Assim, embora o exame não constituísse requisito automático, sempre foi possível sua exigência quando as circunstâncias concretas do caso recomendassem maior cautela na análise da progressão de regime.
No caso específico, o acórdão recorrido consignou fundamentos individualizados, afastando a adoção de critérios meramente abstratos, o que se harmoniza com a jurisprudência segundo a qual a gravidade concreta do delito e a avaliação do risco de reiteração podem justificar a realização do exame criminológico, desde que haja motivação suficiente.
Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. Confira-se:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.
3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;
STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 989.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.