Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILMAR ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILMAR ROSA (OAB 450626/SP)
HC 1071267/SP (2026/0037438-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILMAR ROSAADVOGADO:GILMAR ROSA - SP450626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HENRIQUE SIMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE SIMAO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013281-75.2024.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime ao apenado, independente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 21/24).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
Execução penal - Progressão de regime Realização de exame criminológico Condenação por crime hediondo doloso que resultou na morte da vítima Circunstâncias concretas que, de qualquer forma, justificam a realização do laudo Recurso provido.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário e o aresto combatido não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a progressão de regime. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que essa questão já foi suscitada no HC n. 996.121/SP, o qual foi indeferido liminarmente e transitou em julgado em 30/4/2025.
Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
