SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
AgRg no HC 1071276/SP (2026/0037449-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PAULO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA - SP312650AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por P H M DOS S contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente mandamus ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado.
Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o habeas corpus permanece cabível mesmo após o trânsito em julgado quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.
Aduz que o writ não foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, mas como instrumento constitucional de controle de ilegalidade flagrante decorrente de condenação fundada em prova frágil e contraditória.
Afirma que a condenação se amparou essencialmente na palavra da vítima, apesar da existência de laudo pericial negativo, retratação posterior e ausência de testemunhas presenciais. Sustenta que não se pretende revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de ausência de lastro probatório mínimo, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Defende, ainda, a necessidade de exame colegiado da matéria diante da gravidade da pena imposta.
Requer o conhecimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma competente, para que seja conhecido o habeas corpus e reconhecida a flagrante ilegalidade da condenação, com a concessão da ordem para absolvição ou, alternativamente, anulação do acórdão condenatório.
É o relatório. Decido.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 11/19):
A versão exculpatória do réu não encontra respaldo nos demais elementos de convicção, ficando isolada nos autos, sendo cabalmente desmentida pelo relato firme e incriminador da ofendida, corroborado pelo depoimento da testemunha Sueli, ficando demonstrado que ele praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
Ademais, a defesa nada trouxe aos autos para justificar a alegada falsa acusação (invenções) da vítima, para afastar a responsabilidade do réu pelo crime. Do mesmo modo, a alegação do réu de ausência de provas suficientes para a condenação, sob alegação de que a vítima o teria acusado falsamente em razão de supostos “ciúmes” que a vítima teria em relação a ele e a mãe, não possui respaldo no contexto probatório, não merecendo, portanto, acolhida.
Com efeito, a vítima [...], quando ouvida em escuta especializada, declarou que o seu padrasto teria “subido em cima e mexido nas partes íntimas. Contou que esse fato se repetiu por duas vezes no mês de janeiro de 2020, quando ficaram sozinhos na sala da residência. Na segunda vez, em que ocorreu o ato, a genitora teria acordado e visto o padrasto sobre ela. O acusado teria pedido que ela não contasse nada para a mãe" (fls. 49/50).
Em depoimento especial, conduzido pela psicóloga do Juízo, a vítima Letícia declarou que tinha dez anos de idade, que o acusado era o seu padrasto e morou em sua residência até agosto de 2020. A vítima disse que, em certa oportunidade, a sua genitora estava na Igreja e ela estava sentada no sofá e o acusado estava sentado no outro sofá, quando ela pediu o controle de TV e depois o celular do acusado, ocasião em que ele negou e subiu em cima da vítima e colocou a mão em suas partes íntimas por cima da roupa dela. O acusado não a deixava sair e dizia que se falasse qualquer coisa para a genitora ele faria algo para ela. A genitora chegou da Igreja e o acusado saiu. Na segunda vez, a genitora da vítima estava no quarto dormindo com o irmão mais novo, quando a vítima estava no colchão da sala e o acusado no sofá. Depois, ele desceu para o chão e, na sequência, subiu em cima da vítima, que tentou chamar a genitora, mas ele não permitiu. A seguir, a genitora chegou e viu a cena. A vítima ficou assustada porque o acusado a ameaçava, dizendo que se contasse para a sua genitora ele iria fazer algo contra ela sem especificar o que seria. Afirmou, ainda, que o acusado colocou a mão no pescoço da vítima e que nunca assistiu a filmes de adultos com o acusado nem pediu para reproduzir qualquer cena. Após os fatos, a genitora levou a vítima até a casa da sua tia.
Mesmo que o exame pericial não tenha constatado os atos libidinosos, tal fato não afasta a conduta do réu, pois tal ato não deixa vestígios.
Aqui cabe ponderar que a narrativa da ofendida, em crimes tais, merece especial atenção, ainda mais como no caso em análise, em que a versão se mostra amparada nos demais elementos de prova. Vale ressaltar que, nas infrações desta natureza, a palavra da vítima assume especial valor probante, visto que geralmente são delitos praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, sendo que a alegação de que a vítima queria prejudicar o réu é useira e vezeira, não passando de mera evasiva, sem poder de convencimento.
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento.
De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a ofendida viesse a acusar o réu gratuitamente de crime tão grave.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Em razão das especificidades do modus operandi desses delitos, é que a jurisprudência confere especial importância à palavra da ofendida, mormente quando ela se encontra balizada em diversos outros elementos probatórios contidos nos autos, como ocorreu no presente caso.
Ademais, o relato da vítima foi confirmado pelo relato da testemunha Sueli [...].
Sueli [..], genitora da vítima, na fase policial, declarou que era casada com [...] há quatro anos, que tinha um bebê de dois anos e seis meses com ele e que a sua filha Letícia, de nove anos, era fruto de um relacionamento anterior. Todos moravam juntos na mesma casa. Na data dos fatos, estava dormindo no quarto com o seu bebê e Letícia estava deitada no colchão na sala de sua residência. Em determinado momento, acordou, foi até a sala e viu o seu marido em cima de sua filha no colchão. Paulo interrompeu rapidamente o ato assim que a viu, ficando deitado no chão da sala. Após o corrido, foi com Letícia até a casa de seu pai. Ao conversar com a filha, essa relatou que Paulo Henrique lhe mostrou um vídeo pornográfico, que ela tinha que fazer exatamente o que estava no vídeo e que Paulo Henrique chegou a colocar o dedo dentro de sua vagina. Diante desses fatos, procurou algumas pessoas conhecidas que a orientaram a registrar um Boletim de Ocorrência e também conduziu a sua filha até o Posto de Atendimento da Unimed. Ao ser atendida por um pediatra para constatar o fato, o médico lhe disse que seria necessário um exame mais detalhado (fl. 05)
Posteriormente, em solo policial, a genitora da vítima afirmou que "após os fatos, a sua filha lhe falou que era mentira o que ela tinha relatado, que não aconteceu nada e que Paulo apenas a beliscou para que saísse de cima dele. Afirmou que o padrasto e a enteada sempre tiveram um bom relacionamento e sempre brincavam. Informou que continua vivendo com Paulo, que Letícia continua tendo contato com ele e que não acha necessário medidas protetivas" (fl. 20).
Em Juízo, a testemunha Sueli [...], ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou que trabalhava e o acusado ficava em casa com a vítima. No dia dos fatos, após o almoço, chamou o marido para dormir com o filho Gabriel que tirava uma soneca. A vítima pegou no sono com Gabriel. Ao abrir a porta do quarto, o acusado estava em cima da vítima, que estava deitada de bruços, não podendo visualizar a parte de baixo de ambos. A vítima estava de shorts larguinho. Indagou o acusado e ele disse que estava brincando, permanecendo de bruços, impossibilitando a visualização da situação dele, que estava de shorts. Sueli levou a filha para a casa do pai e ela contou que ele passava a mão nas partes íntimas dela. Para a testemunha, a vítima disse que foi uma única vez. Na escuta, entretanto, surgiu a informação de uma outra vez. Indagada, a vítima disse que estava sentada no sofá e ele, em pé na frente dela, pegou em suas partes íntimas. O acusado negou, mas não soube explicar o que estava fazendo em cima dela e a vítima, por sua vez, sempre confirmou a mesma versão. A vítima voltou atrás em uma oportunidade quando a testemunha disse que iria se separar, mas depois ela confirmou a respeito do ocorrido. Ela gostava do acusado, mas constantemente brigavam. A testemunha se separou do acusado após o ocorrido, embora tenha permanecido com ele por determinado período.
A testemunha de defesa, Sirlene [...], declarou que soube dos fatos a partir do que a sua irmã Sueli lhe falou, mas não contou muita coisa, pois ficou com vergonha. A irmã disse que viu o acusado em cima da vítima na sala. Nunca viu nem desconfiou de nada. Tinha contato com o acusado, que era seu vizinho, mas nada sabe que desabone a conduta do réu, que sempre foi uma boa pessoa, mas nada sabe a respeito dos fatos. A vítima nunca reclamou do acusado, com o qual quase não ficava sozinha.
A testemunha de defesa, Luís [...], declarou que a filha lhe contou que o acusado passou a mão na Letícia, tendo vergonha de contar. A filha não lhe contou se viu algo. A testemunha não conversou com a neta. O acusado era ótima pessoa e sempre tratou bem a testemunha.
De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a ofendida ou as testemunhas viessem a acusar o réu, gratuitamente, de crime tão grave.
Assim, a versão apresentada pela defesa do apelante quanto à insuficiência de provas se mostra isolada, ao passo que não se sustenta nos elementos de convicção juntados aos autos, os quais foram robustos e suficientes a ensejar um decreto condenatório.
[...]
Não cabe falar em ausência de prova de materialidade ou fragilidade do conteúdo probatório, pois todas as provas coligidas, ao longo da instrução, apontaram a materialidade e a autoria do delito narrado na peça inicial.
Além do mais, ressalta-se que os atos libidinosos praticados pelo réu com relação à vítima, não deixam vestígios físicos nas partes íntimas, justificando a conclusão do laudo pericial (fls. 08/10).
Além disso, o Relato de Escuta Especializada (fls. 49 e 50) retrata que “a criança apresenta sentimentos de abandono e dificuldades de relacionamento social. Ademais, considerando os relatos da criança e da mãe e os resultados do teste, existem indícios de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto da vítima, por duas vezes, na casa ondem residem, no mês de janeiro de 2020”.
Certo é que não há sequer um elemento nos autos que coloque em dúvida a palavra da vítima, sendo a sua versão clara, firme, coerente, segura e harmônica em todas as vezes em que teve que descrever o que teria ocorrido, sendo a prova clara e coerente.
Dúvidas não pairam, portanto, que a menor foi realmente vítima de abusos sexuais por parte do apelante, cabendo exclusivamente a ele a responsabilidade por referidos atos, não se podendo falar em negativa de autoria e tampouco em insuficiência probatória.
Diante da inquestionável comprovação da autoria e materialidade do crime, não há que se falar em insuficiência de provas, tal como aventado pela Defesa, sendo de rigor a manutenção da condenação do réu pelo delito tipificados no artigo 217-A, “caput”, por duas vezes, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, nos termos da sentença de primeiro grau.
As alegações defensivas não se mostram suficientes diante do relato detalhado da vítima e da testemunha.
É importante frisar, também, que a declaração da menor, coerente e harmônica, com grande riqueza de detalhes, somente poderia ser relatada por quem efetivamente vivenciou a experiência de ser vítima de um crime de estupro, demonstrando, por consequência, a veracidade a respeito dos fatos e sua autoria.
Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de catorze anos. Não importa, também, para a tipicidade material da conduta a experiência sexual anterior da ofendida, o que no caso corretamente sequer foi discutido.
A regra inscrita no artigo 217-A, do Código Penal, é no sentido de que a menor de catorze anos de idade não dispõe de capacidade suficiente para consentir em praticar atos libidinosos com alguém, tampouco possui discernimento para avaliar as consequências que lhe são inerentes.
[...]
Assim, de acordo com a prova dos autos, consistente na palavra da vítima, confirmada pelos informes das testemunhas ouvidas, ao contrário do que sustentou a defesa do acusado nas razões recursais, a condenação resultou como a melhor solução, sendo incabível a absolvição do apelante.
Isto posto, diante dos depoimentos prestados, afasta-se qualquer dúvida de que o acusado praticou os atos libidinosos, a fim de satisfazer lascívia própria.
Além do mais, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que a vítima estivesse mentindo para incriminá-lo, ou que havia qualquer desentendimento ou sentimentos ruins entre ambos.
Ademais, há testemunha presencial de um dos fatos.
Destarte, com as provas coligidas, a condenação do acusado pelo estupro de vulnerável a ele imputado era mesmo de rigor.
Dessa forma, diante do conjunto probatório coligido nos autos, não há dúvidas em relação à autoria e à materialidade do delito.
Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, na prova testemunhal judicial.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, "A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 77/78 e, por fundamento diverso, afasto o apontado constrangimento ilegal e não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
AgRg no HC 1071276/SP (2026/0037449-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PAULO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA - SP312650AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
HC 1071276/SP (2026/0037449-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHAADVOGADO:LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA - SP312650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002679-80.2017.8.08.0065.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.