SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1071283/SP (2026/0037454-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS EDUARDO DE VERGILIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C E DE V S, preso preventivamente e investigado pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), supostamente cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (Processo n. 1532075-65.2025.8.26.0576, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São José do Rio Preto/SP) – (fls. 158/161).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 27/1/2026, denegou a ordem (HC n. 2375459-27.2025.8.26.0000) – (fls. 39/52).
Alega ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade dos fatos, inexistência de elementos autônomos de prova e fundamentação genérica e abstrata. Sustenta que os boletins de ocorrência são unilaterais, sem testemunhas, mídias ou materiais que confirmem as narrativas. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, § 6º, e no art. 319 do Código de Processo Penal, invocando condições pessoais favoráveis – residência fixa, trabalho lícito e primariedade – e o princípio do estado de inocência.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem cautelares.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 159/160):
[...]
Observo, inicialmente, que os delitos supostamente praticados pelo investigado (notadamente as agressões e o reiterado descumprimento de medida protetiva art. 24-A da LMP) autorizam a prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006), mormente quando a medida é necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas (art. 313, III do CPP).
Assim, o pedido de prisão deve ser deferido em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Em relação aos requisitos cautelares, o relato de ameaças anteriores e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes) aplicadas em favor da ofendida, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP).
[...]
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).
O Tribunal de origem manteve a segregação por reconhecer decisão suficientemente motivada, lastreada em elementos concretos – reiteração de descumprimento de protetivas, agressões e ameaças, risco atual à vida e à integridade da vítima, inadequação de cautelares menos gravosas e condição de foragido.
No acórdão impugnado, o Colegiado estadual, ao denegar a ordem, concluiu que (fls. 47/48 – grifo nosso):
[...]
Nesse contexto, não se pode afastar o arremate de que sua liberdade, nesse momento, representa iminente risco para a parte ofendida, aspecto que, em princípio, reforça a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que o pertinente mandado de prisão sequer foi cumprido, uma vez que o suplicante permanece foragido (fls. 133), afora o registro de suposta reiteração do descumprimento das medidas protetivas fixadas em seu desfavor e da indispensabilidade de se resguardar o acautelamento da integridade física e psíquica da vítima.
Com tal quadro, em que é indicado efetivamente o suporte fático, de caráter extratípico e de singularizado modus operandi, demonstrador da preexistência do perigo de dano, justificada está, de forma objetiva e concreta, a necessidade da segregação cautelar.
[...]
Insta repisar, pela contemporaneidade e relevância, que não são poucas as notícias da repetição criminosa em situações desta natureza, nas quais envolve violência doméstica e familiar contra mulher, com resultados mais gravosos e até funestos, que bem poderiam ter sido evitados, acaso não desprezados os primeiros sinais de alerta.
Como se vê, a prisão preventiva está efetivamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo paciente.
Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025.
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.