HC 1071281/PA (2026/0037465-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEIVID RAMOS FARIASADVOGADOS:JULIANA DE QUEIROZ JASTE - PA028277DEIVID RAMOS FARIAS - PA034550BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRAPACIENTE:CLEIDSON DA SILVA CHAVESCORRÉU:EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRA e CLEIDSON DA SILVA CHAVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802986-81.2021.8.14.0133.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado perpetrado em 28/8/2021, em Marituba/PA, tendo a vítima sido atingida por múltiplos disparos de arma de fogo. A decisão de pronúncia foi proferida em 707/2025, com fundamento na prova da materialidade (laudo cadavérico) e em indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, rejeitando as teses defensivas de absolvição sumária por legítima defesa e de afastamento da qualificadora (e-STJ fls. 31/35).
Irresignadas, as defesas interpuseram recurso em sentido estrito, alegando, em síntese: nulidade e desentranhamento de áudio; nulidade da pronúncia por omissão no enfrentamento das teses defensivas; impronúncia por insuficiência de indícios de autoria; absolvição sumária por legítima defesa; e afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DE OMISSÃO NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por policiais militares denunciados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP), contra decisão que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, diante de indícios de que, em 28.08.2021, em Marituba/PA, efetuaram múltiplos disparos que resultaram na morte de João Carlos Souza Freire, requerendo: (i) nulidade e desentranhamento de áudio; (ii) nulidade da pronúncia por omissão; (iii) impronúncia por insuficiência de indícios; (iv) absolvição sumária por legítima defesa; e (v) afastamento da qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o áudio impugnado é ilícito e deve ser desentranhado; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia é nula por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (iv) examinar se a legítima defesa autoriza a absolvição sumária; e (v) avaliar se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, CP deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prova de áudio permanece válida porque não constitui fundamento exclusivo da pronúncia e se subsume ao entendimento do STJ (Informativo 180) sobre licitude de gravação ambiental realizada por interlocutor, cabendo ao Júri apreciá-la definitivamente.
2. A decisão de pronúncia não é nula, pois enfrentou expressamente as teses defensivas, rejeitando-as diante da ausência de prova robusta das excludentes, sendo insuficiente o mero inconformismo das defesas para caracterizar omissão.
3. A existência de indícios de autoria decorre do depoimento de Damon Sousa Freire, dos elementos periciais e dos próprios interrogatórios dos réus, sendo suficiente, nesta fase, o juízo de admissibilidade da acusação.
4. A absolvição sumária pela legítima defesa não é possível porque os elementos constantes dos autos - inclusive a necropsia indicando oito disparos com trajetória de cima para baixo - não comprovam de forma inequívoca a excludente, impondo-se o envio da controvérsia ao Júri.
5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, pois há indícios de superioridade posicional e multiplicidade de disparos, devendo sua análise final ser realizada pelo Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação ambiental apresentada como prova, quando não constitui fundamento exclusivo da pronúncia e é utilizada apenas como elemento complementar, permanece lícita conforme orientação do STJ.
2. A decisão de pronúncia é válida quando enfrenta as teses defensivas de forma suficiente, ainda que sua conclusão seja contrária ao interesse da defesa.
3. Havendo indícios de autoria e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, cabe ao Tribunal do Júri decidir, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
4. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa da excludente, o que não ocorre quando o conjunto probatório contém elementos que infirmam a tese defensiva.
5. Qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando há indícios mínimos que as sustentem.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo n. 180.
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de lastro probatório mínimo de autoria, sustentando a ilegalidade da pronúncia fundada em testemunho indireto, ou de "ouvir dizer", do genitor da vítima, não corroborado em juízo, e na valoração de áudio juntado extemporaneamente, sem perícia, sem cadeia de custódia e sem confirmação de autenticidade, em violação ao art. 402 do CPP, além do uso indevido do princípio in dubio pro societate.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 9):
a) Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia, para obstar o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Marituba/PA, até o julgamento final deste writ, em razão do constrangimento ilegal evidente decorrente da ausência de lastro probatório mínimo de autoria;
b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve, determinando a despronúncia dos Pacientes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a utilização de testemunho indireto não corroborado e de prova não submetida ao contraditório efetivo;
c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela despronúncia, que seja reconhecida a nulidade da valoração do áudio juntado extemporaneamente, com o seu desentranhamento;
d) A expedição das comunicações necessárias à autoridade apontada como coatora.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No tocante à tese de ilicitude do áudio juntado aos autos, as instâncias ordinárias destacaram o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que as inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Confira-se, no ponto, a seguinte passagem do acórdão impugnado (e-STJ fl. 16):
II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES
1. Da nulidade por ilicitude e desentranhamento do áudio:
A defesa de Emanuel Daniel Cabral da Cunha arguiu preliminar de nulidade da prova (áudio), alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, especialmente porque a testemunha "Jerry" negou a autoria do conteúdo.
Verifica-se que o juízo a quo não considerou o áudio como base exclusiva da decisão de pronúncia, bem como, aplicou as disposições do Informativo 180 d STJ, litteris (ID 29750365):
Os indícios de autoria também se fazem presentes, principalmente através principalmente do depoimento da testemunha DAMON SOUSA FREIRE que ratificou as informações prestadas desde a fase policial referente a possibilidade que os denunciados tenham sido os autores do disparo que ceifaram a vida da vítima.
No que se refere a tese de ilicitude do áudio juntado no ID 137015664 cabe destacar o Informativo n. 180 do STJ que dispõe o seguinte “As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.
Considerando que o acervo probatório é mais amplo, abrangendo laudo cadavérico e depoimentos judicializados que atestam os múltiplos disparos, e que o áudio foi tratado como elemento complementar, a manutenção da nulidade, neste momento, não se justifica, devendo a valoração final do áudio ser remetida ao Conselho de Sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar de desentranhamento e de nulidade processual por ilicitude da prova.
Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram a utilização o referido áudio como elemento complementar, à luz do entendimento de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e que a juntada foi admitida como diligência superveniente associada aos fatos apurados na instrução, remetendo sua valoração definitiva ao Conselho de Sentença. Tal fundamentação, somada ao laudo de necropsia e aos depoimentos e interrogatórios judicializados, afasta, neste momento processual, a tese de nulidade apta a fulminar, de plano, a pronúncia.
Somado a isso, colhe-se do fundamentado parecer ministerial ofertado em segundo grau (e-STJ fls. 57/58):
[...]
A tese defensiva de nulidade da prova relativa ao áudio de WhatsApp, por ausência de laudo pericial, não merece guarida, pois não obstante a inexistência nos autos qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório, a gravação fora fornecida pelo interlocutor da conversa (pai da vítima), mantida com uma testemunha, não sendo apresentada provas de espelhamento dos dados da conta e nem acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho deste.
Ademais, a mensagem via aplicativo (ID: 29750352), juntada aos autos não foi o único elemento de prova para amparar a decisão de pronuncia, e, por conseguinte, não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP (AgRg no HC n. 831.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 18/9/2023; TJ-DF 07036764320198070012 1670890, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023). Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal (Tema 237) 1 , já decidiu que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser utilizada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação, que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. Corroborando: STF, RHC 213152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 04-04-2024, PUBLIC 05-04-2024
Assim, inexistindo nos autos elementos passíveis de demonstrar que houve adulteração ou alteração na ordem cronológica dos diálogos, ou qualquer outro meio de interferência, a prova é válida. Inclusive, o Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes: AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; AgRg no AR Esp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 8/9/2023.
De fato, para acolher a tese defensiva de ausência de autenticidade do áudio juntado aos autos, afastando a conclusão de que não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade da prova, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Ao ensejo, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia.
2. O agravante, denunciado pelos crimes de corrupção passiva (art.
317, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP), sustenta que as provas digitais (vídeo e prints de mensagens de WhatsApp) foram obtidas de forma informal, sem cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 157, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade.
3. A decisão agravada considerou suficiente a fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de nulidade, afirmando que não havia mácula nos elementos colhidos e que a análise mais aprofundada demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao rejeitar a preliminar de quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, torna inadmissível a prova, autorizando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da prova apresentou fundamentação suficiente, compatível com o juízo sumário exigido na fase de recebimento da denúncia, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.
6. A alegação de que as questões levantadas não foram enfrentadas se mostra improcedente, pois houve manifestação expressa sobre os argumentos da defesa, inclusive sobre a validade dos elementos informativos.
7. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos.
8. A coleta manual de provas digitais (printscreens e vídeos) não enseja nulidade se não demonstrada manipulação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
9. A inexistência de prejuízo afasta a nulidade processual, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief.
10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica, dado o conteúdo da denúncia e os indícios colhidos no inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de recebimento da denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, compatível com o juízo de cognição sumária, desde que aborde minimamente as teses defensivas.
2. A alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a comprovação de prejuízo ou adulteração que comprometa sua integridade.
3. A coleta manual de dados digitais não enseja nulidade da prova, desde que não haja indícios de manipulação ou violação da autenticidade.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se justifica diante da ausência manifesta de justa causa, o que não se constata quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 317, caput, e 69; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 41, 158-A e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 968365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 197822/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 26.03.2025; TJPE, Súmula 76.
(AgRg no RHC n. 216.464/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
3. No caso, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular. E a revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.537/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) - negritei.
Noutro lado, cumpre anotar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença.
Somado a isso, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer (AgRg no HC n. 870.739/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Na hipótese, a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, manteve a submissão dos pacientes a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 17):
[...]
III - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do mérito recursal reside na alegação de insuficiência de indícios de autoria dolosa para a pronúncia e, subsidiariamente, no reconhecimento da legítima defesa.
1. Da impronúncia e suficiência de indícios de autoria:
A materialidade do homicídio está inquestionavelmente comprovada pelo Laudo Cadavérico (ID 100428737), que atestou a morte da vítima JOÃO CARLOS SOUZA FREIRE por ferimentos de projéteis de arma de fogo.
Quanto aos indícios de autoria, a fase de Pronúncia constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação, para o qual basta o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de que o réu seja seu autor.
No presente caso, os indícios de autoria se fazem presentes por meio do depoimento da testemunha DAMON SOUSA FREIRE (pai da vítima), que ratificou as informações prestadas desde a fase policial, apontando a possibilidade de os denunciados serem os autores dos disparos. Embora a defesa alegue que o depoimento de Damon é indireto ("ouviu dizer"), o Juízo a quo o utilizou como elemento que, somado a outros, justifica a submissão do caso ao Júri. Além disso, os réus, em seus interrogatórios, confirmaram ter efetuado disparos contra a vítima, alegando, contudo, legítima defesa.
Havendo versões conflitantes nos autos (a acusatória, que aponta para execução/homicídio qualificado, e a defensiva, que aponta para legítima defesa/confronto), cabe ao Tribunal do Júri - juiz natural da causa - dirimir essa controvérsia.
2. Da absolvição sumária pela legítima defesa:
A Defesa busca o reconhecimento da legítima defesa com base em provas periciais que atestam a presença de pólvora nas mãos da vítima e a funcionalidade da arma apreendida.
Entretanto, para que a tese de excludente de ilicitude resulte na absolvição sumária, ela deve estar demonstrada de maneira robusta e incontestável. No presente caso, há elementos probatórios que colocam em dúvida o uso moderado dos meios necessários. O Laudo de Necropsia apontou que a vítima foi atingida por oito disparos, realizados com trajetória de cima para baixo. Tais circunstâncias sugerem excesso ou posição de domínio por parte dos acusados, o que é incompatível com a legítima defesa pura e incontestável.
Conforme o princípio que rege esta fase processual, in dubio pro societate, se há dúvida razoável sobre a configuração da excludente de ilicitude, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Não se pode subtrair do Júri a competência constitucional para apreciar a versão defensiva. - negritei.
Como se vê, após a primeira fase do procedimento do júri, foi apurado que o os pacientes teriam, a priori, participação na morte de João Carlos Souza Freire, mediante diversos disparos de arma de fogo. E, ao contrário do alegado, os indícios de autoria que recaem sob os pacientes não foram descritos com base apenas em suposto testemunho de "ouvi dizer", mas, também, com base nos seus interrogatórios, oportunidade na qual confirmaram ter efetuado disparos contra a vítima, alegando legítima defesa.
Nesse viés, a Corte local, acertadamente, concluiu que: Havendo versões conflitantes nos autos (a acusatória, que aponta para execução/homicídio qualificado, e a defensiva, que aponta para legítima defesa/confronto), cabe ao Tribunal do Júri - juiz natural da causa - dirimir essa controvérsia.
Nesse panorama, para conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a via estreita do mandamus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri e evitando-se, assim, a indevida invasão da sua competência constitucional.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.
5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023.
(AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica, trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento.
3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
4. Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.260.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) - negritei.
Por fim, quanto à crítica específica ao emprego do in dubio pro societate na fase da pronúncia, embora exista debate doutrinário e julgados com matizes diversos, o ponto não se apresenta, na espécie, em contexto de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias não se limitaram a invocar o referido postulado como substituto de prova, antes elencaram, minuciosamente, as circunstâncias do fato e os elementos de convicção colhidos sob contraditório que amparam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Ao ensejo:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.
2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual.
3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.
4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.
(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.