Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), LISIANE BARBOSA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LISIANE BARBOSA DA SILVA (OAB 110038/PR)
HC 979883/PR (2025/0037522-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LISIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO:LISIANE BARBOSA DA SILVA - PR110038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO DIEGO DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO DIEGO DOS SANTOS SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0007619-86.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente vinha cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, quando foi regredido cautelarmente ao regime fechado com determinação de expedição de mandado de prisão.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta que, apesar de o paciente ter se deslocado para áreas não permitidas, o fez apenas para trabalhar, sempre demonstrando comprometimento com o cumprimento da pena, mantendo seu endereço atualizado e justificando suas atividades com regularidade, não tendo cometido nenhum delito no período do monitoramento.
Ressalta que as infrações de violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico não se revelam graves a ponto de justificar a medida extrema de regressão de regime, revelando-se mais adequada a penalidade de advertência.
Destaca, por fim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas alternativas não prisionais elencadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, em suma, a cassação da decisão que regrediu o paciente de regime, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, que seja homologada a prática de falta grave com aplicação de penalidade de advertência, mantendo-se o regime semiaberto harmonizado.
É o relatório.
Decido.
