SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. MARCIEL PEREIRA DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIEL PEREIRA DE PAIVA (OAB 28353/DF)
HC 1071297/PB (2026/0037566-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO ALFREDO ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A. A. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n. 818553-97.2025.8.15.0000
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por (...), com fundamento nos arts. 621, I e III, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a coisa julgada formada na Ação Penal nº 0803984-86.2021.8.15.0241, na qual foi condenado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O requerente sustenta: (i) nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória; (ii) ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade pela menoridade da vítima; e (iii) inadequação do regime prisional, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
3. O Ministério Público opinou pela improcedência da Revisão Criminal, afirmando a regularidade da intimação do defensor, a correção da dosimetria e a legitimidade do regime fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do réu solto, assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo, gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da menoridade da vítima (15 anos), constitui bis in idem ou fundamentação idônea; e (iii) determinar se o regime inicial fechado é compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação pessoal do réu solto é exigível apenas na ausência de defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP. Havendo defesa técnica - pública, dativa ou particular - , a intimação do defensor é suficiente para deflagrar o prazo recursal.
6. O defensor público possui legitimidade plena para representar o acusado e praticar atos processuais, inclusive a renúncia ao prazo recursal. A ausência de intimação pessoal do réu solto, nessa hipótese, não gera nulidade, pois inexiste prejuízo demonstrado (art. 563 do CPP).
7. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a conduta do agente revela reprovabilidade superior ao tipo penal, conforme o art. 59 do CP. No caso, o réu, tio da vítima de 15 anos, praticou o ato libidinoso enquanto ela dormia, em ambiente doméstico, circunstâncias que agravam a censura da conduta.
8. A idade da vítima não constitui elementar do tipo do art. 215-A do CP e, portanto, pode ser considerada como fator concreto de maior reprovabilidade, não configurando bis in idem.
9. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade acentuada), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. A decisão não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos, em conformidade com as Súmulas 718 e 719 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Revisão Criminal improcedente:
Tese de julgamento 1. A intimação do defensor público ou dativo do réu solto é suficiente para deflagrar o prazo recursal, não havendo nulidade sem prejuízo comprovado. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando a conduta revela abuso de confiança e maior reprovabilidade, especialmente em relação de parentesco e vulnerabilidade fática da vítima. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos, desde que devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; 563; 577; 621, I e III. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 215-A.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual pela falta de intimação pessoal do réu solto, representado pela Defensoria Pública.
Aponta a ilegalidade na dosimetria da pena, por ter sido valorada, negativamente, a circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista a vítima ser pessoa menor de idade à época dos fatos.
Discorre sobre a necessidade de substituição do regime fechado pelo regime semiaberto.
Requer, no mérito, a concessão da ordem 'para reabrir o prazo recursal para que o paciente possa exercer plenamente seu direito à defesa, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório, em virtude que a falta de intimação pessoal do réu solto representado pela Defensoria Pública é causa de nulidade processual, pois, embora não haja previsão legal para a intimação pessoal do réu solto em caso de existência de advogado constituído ou defensor, há uma diferenciação quando o réu é defendido por Defensoria Pública ou defensor dativo, sendo exigida a intimação pessoal do réu, pois não é possível presumir que ele tenha conhecimento do ato processual por meio de seu defensor, como ocorre com um advogado constituído; bem como requer a revisão na aplicação da pena, devendo ser redimensionada a pena mínima, conforme exposto acima, nos termos do art. 59, do Código Penal, e por fim, que ele seja colocado em regime semiaberto'.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. (fls. 205/2018).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa alega nulidade processual, por vício da intimação da sentença, bem como se insurge contra a dosimetria da pena e em face do regime de cumprimento cominado.
O acórdão guerreado afastou as teses defensivas e, na oportunidade, exarou a seguinte motivação:
“(...) I. Da Alegação de Nulidade Processual por Ausência de Intimação Pessoal do Réu Solto Acerca da Sentença Condenatória
O Requerente postula a reabertura do prazo recursal sob a alegação de nulidade absoluta, calcada na falta de sua intimação pessoal sobre a sentença condenatória.
A tese central é que, apesar de ser réu solto, a representação exercida por Defensoria Pública ou defensor dativo implicaria a necessidade de dupla intimação, ou seja, tanto do defensor quanto do próprio réu, para salvaguardar o exercício do direito pessoal de recorrer, garantido pelo artigo 577 do Código de Processo Penal.
Cumpre analisar detidamente a legislação processual penal aplicável à intimação da sentença.
O artigo 392 do Código de Processo Penal estabelece taxativamente:
“Art. 392. A intimação pessoal do réu far-se-á:
I - se estiver preso, pelo oficial de justiça;
II - se estiver solto, mediante o seu comparecimento perante a autoridade judiciária, ou mediante edital, se não for encontrado e não tiver defensor constituído.”
A leitura do inciso II do referido dispositivo é cristalina ao prever que, para o réu que se encontra em liberdade, a intimação não exige a pessoalidade direta, mas sim seu comparecimento, ou, na impossibilidade, a publicação por edital, desde que não tenha defensor constituído.
O entendimento consolidado, derivado de uma interpretação sistemática do Código de Processo Penal, é que a existência de defesa técnica constituída – seja por advogado particular, seja por defensor dativo ou público – supre a necessidade da intimação pessoal do réu solto. A intimação válida da defesa técnica basta para deflagrar a fluência do prazo recursal.
O ponto de controvérsia suscitado pela Defesa, envolvendo a suposta diferenciação entre Defensoria Pública e advogado constituído para fins de intimação, embora encontre ressonância em discussões doutrinárias e em alguns precedentes isolados sob regimes de exceção, não se sustenta no caso concreto e diante da regra expressa do artigo 392, II, do CPP.
O defensor público ou dativo, ao assumir a defesa técnica, age com todas as prerrogativas e deveres de um mandatário judicial, e sua intimação regularmente processada garante o conhecimento da sentença.
O fato de a Defensoria Pública ter renunciado ao prazo recursal, no exercício legítimo do princípio da voluntariedade recursal, não configura, por si só, nulidade do processo.
É imperativo salientar que o direito de recorrer, embora inerente ao acusado, é exercido, via de regra, pela defesa técnica (advogado ou Defensoria Pública), exceto quando o réu decide expressamente recorrer por termo nos autos, manifestando vontade contrária à de seu defensor. Neste caso, a alegação de cerceamento de defesa carece de sustentação fática quanto ao prejuízo.
Ademais, no Processo Penal brasileiro, aplica-se o princípio fundamental do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que:
“Art. 563. Nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstrado prejuízo.”
A Defesa, na Revisão Criminal, limita-se a postular a reabertura do prazo recursal de forma genérica, sem demonstrar qual prejuízo efetivo decorreu da alegada ausência de intimação pessoal. Pelo contrário, a Revisão Criminal fornece ao Requerente a oportunidade de apresentar, de forma robusta e pormenorizada, todos os argumentos que poderiam ter sido deduzidos em eventual apelação, incluindo as teses de nulidade, dosimetria e regime inicial, as quais estão sendo amplamente debatidas neste momento.
A simples frustração de um prazo recursal, sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa de mérito, não autoriza a invalidação de um processo findo. Se o Requerente tinha argumentos válidos, ele os apresenta agora, e a via revisional supre a potencial incorreção formal, impedindo o reconhecimento da nulidade pretendida.
Na esteira do entendimento pacificado nas Cortes Superiores, a renúncia ou a inércia do defensor constituído em interpor o recurso cabível não configura, por si só, causa de nulidade absoluta, desde que haja a regular intimação.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 523, pacificou que:
“Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
No caso em tela, não se pode anular o processo penal em razão de uma faculdade não exercida pelo patrono, mormente quando inexiste prova inequívoca de prejuízo insanável, ou se o prejuízo não decorreu de falha essencial da máquina judiciária. Portanto, a intimação do defensor técnico do réu solto, ainda que se trate de Defensoria Pública ou defensor dativo, é suficiente para a validade do ato, inexistindo a nulidade alegada. (...)”. (fls. 13/19). (grifos nossos).
Não socorre ao recorrente a alegação de nulidade processual. Não há qualquer vício na certificação do trânsito em julgado.
Explico.
Na verdade, incide, na espécie, o disposto no art. 392, inciso II do CPP, in verbis:
“Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(...)
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”.
Como se denota, o defensor público à época foi devidamente intimado da sentença.
Sobre o alcance do dispositivo legal citado e a regularidade da intimação, trago a lume a compreensão doutrinária:
“Intimação pessoal ou por meio do defensor: essa hipótese contempla o caso do réu que, estando solto, em decorrência do crime do qual se livra solto ou no caso de delito afiançável, com fiança prestada, pode ser intimado pessoalmente – caso compareça ao ofício, por exemplo – ou por intermédio de seu defensor. Se constituído, basta a intimação pela imprensa oficial. Se dativo, deve ser intimado pessoalmente”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 707). (grifos nossos).
Desta feita, colaciono os precedentes desta Corte Superior de Justiça, eis que ‘amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado’, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere.
3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original).
4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime.
5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54.
1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022).
4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei).
5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018).
6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797).
7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada.
8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
2. No presente caso, conforme consignado pela Corte de origem, o apelante, que está em liberdade e, inclusive, é revel (cf. fls. 239), constituiu advogados, tendo a sentença condenatória, ademais, sido prolatada em audiência, na qual estava presente um de seus patronos, e que, portanto, saiu intimado do decisum (aliás, a defesa técnica também tomou conhecimento da decisão dos embargos declaratórios - fls. 260), não havendo se falar em necessidade de intimação do acusado, pessoalmente ou por edital, como reclama a Defesa, que, aliás, interpôs apelo no prazo legal, inexistindo, portanto, prejuízo (e-STJ fls. 321/322). Assim, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado, não havendo qualquer ilegalidade.
3. As questões acerca da violação ao direito de silêncio e de que a única prova que levou a condenação teria sido o relato da vítima não foram objetos de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
4. Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito de roubo tentado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, delimitou as seguintes teses: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
6. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade. Ademais, para se rever a circunstância negativada, seria necessário o revolvimento fático-probatório, tarefa inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). (grifos nossos).
Superada a questão, tem-se que a insurgência quanto à dosimetria da pena foi repelida pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:
“(...) II. Da Dosimetria da Pena: Valoração da Culpabilidade pela Menoridade da Vítima no Crime de Importunação Sexual
O Requerente impugna a dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base, em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, baseou-se em elemento inerente ao tipo penal.
O Juízo a quo exasperou a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com base no fato de a vítima ser menor de idade (15 anos) à época dos fatos (ID 114930682, fl. 4). A pena cominada para a importunação sexual (artigo 215-A do CP) varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
A dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, exige do magistrado a concretização do princípio da individualização da pena, mediante a análise das circunstâncias judiciais a fim de estabelecer a reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O artigo 59 do Código Penal preceitua:
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
A culpabilidade, nesta primeira fase, refere-se ao grau de censura que recai sobre o agente pelo fato criminoso. Para que uma circunstância seja considerada desfavorável e sirva para exasperar a pena-base, é imprescindível que ela transcenda o que, de ordinário, é esperado do tipo penal. Caso contrário, incorre-se em bis in idem ou em fundamentação inidônea.
No presente caso, o Requerente foi condenado pelo delito de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal:
“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
O elemento central do tipo é a prática de ato libidinoso sem a anuência da vítima, com o objetivo lascivo. O tipo penal não estabelece, como elementar ou qualificadora, a idade da vítima, diferentemente do que ocorre no artigo 217-A do Código Penal, o estupro de vulnerável, que define a vulnerabilidade, dentre outras hipóteses, como a idade abaixo de 14 (quatorze) anos.
O fato de a vítima contava com 15 (quinze) anos de idade não a torna, tecnicamente, vulnerável para os fins do artigo 217-A do CP. Contudo, a norma do artigo 215-A do CP tutela a “liberdade sexual” em sentido amplo. A prática de ato libidinoso contra uma adolescente de 15 anos, por parte de seu tio (parente com quem convivia, ID 114930682, fl. 3), enquanto ela dormia, demonstra um grau de censurabilidade acentuado que transcende a reprovação ínsita ao tipo básico de importunação sexual.
A culpabilidade não é apenas a reprovabilidade abstrata do crime, mas sim o juízo de censura sobre a conduta concreta do agente. A idade da vítima, embora não elementar do tipo, é um fator concreto que agrava a valoração da conduta.
A exposição de uma adolescente de 15 anos a tal ato libidinoso, partindo de um parente próximo (tio, no seio familiar), denota uma maior perversidade e explora a inexperiência e a situação de descanso da vítima, elevando o grau de censura social e moral da ação, justificando, assim, o incremento da pena-base pela negativação da culpabilidade. Se a vítima fosse adulta, a reprovação se daria no nível básico do tipo. Sendo adolescente, e praticado no contexto familiar por pessoa que detinha laço de parentesco, o desvalor da ação é indiscutivelmente mais elevado.
O Juízo a quo, portanto, utilizou-se de um dado concreto – a idade da vítima acima do limite de vulnerabilidade legal, mas ainda assim adolescente – que expressa um maior grau de reprovabilidade social e perversidade da conduta, garantindo a adequada fundamentação da circunstância judicial, em plena observância ao artigo 59 do Código Penal.
A Revisão Criminal não se presta a reapreciar o acerto ou desacerto da avaliação discricionária do Juízo de origem, salvo se restar demonstrada flagrante ilegalidade ou contrarie o texto expresso da lei penal.
A escolha de um aumento de 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal (de 1 ano para 4 anos e 6 meses), utilizando-se uma única circunstância judicial desfavorável, encontra-se dentro da margem de discricionariedade mitigada do magistrado e devidamente justificada no caso concreto pela especial vulnerabilidade e contexto familiar da vítima.
Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, não constituindo ilegalidade passível de correção pela via revisional”. (fls. 19/21). (grifos nossos).
Analisando a motivação aposta, não se conclui por ilegalidade ou inidoneidade.
Ressalte-se que a elevação da reprimenda foi motivada, em síntese, no fato de que ‘a exposição de uma adolescente de 15 anos a tal ato libidinoso, partindo de um parente próximo (tio, no seio familiar), denota uma maior perversidade e explora a inexperiência e a situação de descanso da vítima, elevando o grau de censura social e moral da ação, justificando, assim, o incremento da pena-base pela negativação da culpabilidade’.
Portanto, o aumento da reprimenda está justificado em circunstância objetiva do caso em concreto (vítima menor, contando com 15 anos), que eleva a gravidade da conduta e impõe juízo de maior censurabilidade, dentro do âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.
Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NULIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por importunação sexual e a dosimetria da pena.
2. O agravante alegou a ilicitude das provas oriundas dos depoimentos das vítimas, que surgiram após uma postagem em rede social feita por uma das vítimas e posteriormente retirada por determinação judicial na esfera cível. Sustentou que a decisão agravada foi omissa quanto à fundamentação da licitude das provas e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação da pena-base por conduta social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos das vítimas, que surgiram após uma postagem em rede social posteriormente retirada por decisão judicial na esfera cível, configuram prova ilícita; e (ii) saber se há necessidade de redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação da pena-base por conduta social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve trazer elementos novos para modificar a decisão recorrida, conforme precedentes.
6. Foi afastada a nulidade dos depoimentos das vítimas, com fundamento na independência entre as esferas cível e criminal, não havendo vinculação do juízo criminal à decisão proferida no cível, especialmente na ausência de prova da decisão proferida por juízo diverso.
7. Os depoimentos das vítimas foram considerados lícitos e aptos a reforçar o modus operandi do acusado, evidenciando seu comportamento reprovável em relação ao gênero feminino.
8. A exasperação da pena-base foi considerada devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do fato, em conformidade com o entendimento da Corte Superior.
9. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando-se a suficiência dos elementos de prova constantes nos autos.
10. A incidência da Súmula 7/STJ foi confirmada, uma vez que a análise do recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A independência entre as esferas cível e criminal afasta a vinculação do juízo criminal à decisão proferida no cível, especialmente na ausência de prova da decisão proferida por juízo diverso. 3. Os depoimentos das vítimas que aportaram aos autos em razão de postagem em rede social posteriormente retirada por decisão judicial na esfera cível são lícitos e aptos a reforçar o modus operandi do acusado. 4. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas circunstâncias concretas do fato, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 735.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/5/2021.
(AgRg no AREsp n. 3.017.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
Recurso provido.
(REsp n. 2.225.044/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (grifos nossos).
De outro viés, os fundamentos relacionados à manutenção do regime mais gravoso foram assim expostos:
“(...) III. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade
O terceiro ponto levantado pelo Requerente diz respeito à fixação do regime inicial fechado, defendendo a aplicação do regime semiaberto em face do quantum da pena (07 anos, 10 meses e 15 dias) e de ser primário.
O argumento se baseia no artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, e nas Súmulas 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, que vedam a imposição de regime mais rigoroso baseada apenas na gravidade abstrata do crime, exigindo motivação idônea.
O artigo 33, do Código Penal, estabelece as diretrizes para a fixação do regime inicial:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e a legislação complementar:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
É fato que a pena definitiva imposta ao Requerente é de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos. Pela regra puramente objetiva, temporal, da alínea 'b' do § 2º, o regime inicial adequado para o réu não reincidente seria o semiaberto.
Todavia, o § 3º do mesmo artigo 33 impõe uma correção a essa regra objetiva, exigindo a observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, ou seja, as circunstâncias judiciais analisadas na fixação da pena-base.
No caso sub examine, a sentença condenatória (ID 114930682) expressamente fundamentou a fixação do regime inicial fechado na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, estabelecida na primeira fase da dosimetria.
O magistrado consignou:
“A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deverá se submeter aos parâmetros do art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal. A pena final de reclusão é superior a quatro e inferior a oito anos e o réu é primário. Assim, em princípio, levando se em consideração apenas o critério temporal, o regime inicial seria o semiaberto (art. 33, § 2°, “b”, CP). Ocorre que experimentou valoração negativa da culpabilidade do crime. Logo, por força do art. 33, §3°, do CP, o regime inicial deve ser recrudescido, passando a ser o fechado.”
A fundamentação apresentada é, juridicamente, idônea e suficiente para justificar o regime mais gravoso. A fixação do regime inicial não se dá apenas pelo quantum da pena (critério puramente objetivo), mas também pela avaliação das circunstâncias judiciais desfavoráveis (critério subjetivo), nos termos do artigo 33, § 3º, do CP.
Havendo uma circunstância judicial avaliada negativamente – no caso, a culpabilidade, conforme exaustivamente analisado no item II deste Voto –, o Juízo a quo estava legalmente autorizado a impor um regime mais severo do que aquele que resultaria da simples aplicação da regra temporal.
É justamente neste ponto que se inserem as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, referidas pela defesa, que não socorrem o Requerente, mas confirmam a exigência de motivação idônea baseada em dados concretos.
A Súmula n. 719 exige que a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada venha acompanhada de motivação idônea, o que ocorreu no presente caso, sendo a valoração negativa da culpabilidade a justificativa utilizada. Não houve, na sentença, fixação do regime fechado apenas com base na gravidade abstrata do crime (Súmula 718/STF), mas sim na gravidade concreta da conduta, refletida na exacerbada culpabilidade.
A conclusão do Juízo de primeiro grau está em plena conformidade com a legislação penal e com o princípio da individualização da pena: diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta (elevado grau de culpabilidade em face da menoridade da vítima no contexto familiar), impõe-se a progressão do regime prisional para salvaguardar a eficácia preventiva e repressiva da pena.
A Revisão Criminal, portanto, não revela contrariedade literal ao texto da lei penal (art. 621, I, do CPP), nem injustiça manifesta no tocante à aplicação da pena e regime.
A dosimetria e o regime foram fixados segundo o sistema trifásico, com fundamentação concreta e idônea, respeitando os ditames do Código Penal, motivo pelo qual a pretensão revisional deve ser julgada improcedente.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, mantendo incólume a sentença condenatória objurgada.
É como voto”. (fls. 21/23). (grifos nossos).
Assim, percebe-se que houve motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso, tanto que foi aventado que o regime fechado encontrava arrimo ‘diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta (elevado grau de culpabilidade em face da menoridade da vítima no contexto familiar)', bem como para ‘salvaguardar a eficácia preventiva e repressiva da pena’.
Neste aspecto, o acórdão objeto de impugnação via o presente remédio heroico não se afasta da compreensão deste Tribunal Superior, a saber:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a quantidade de pena (não excedente a 4 anos), a contumácia do paciente na prática de infrações penais contra a dignidade sexual e o registro de circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, consequências e personalidade), justificam a fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 457.724/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.