SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CE (RECLAMADO)
Advogados
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE), ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA (OAB 22018/CE)
Rcl 50825/CE (2026/0037587-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:FERNANDO YTALO MESQUITA GOMESADVOGADOS:ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA - CE022018ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ADALTO SALES DE MATOS JUNIORCORRÉU:ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSACORRÉU:ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZACORRÉU:ATOS ANDRE FREITAS ROCHACORRÉU:BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVACORRÉU:BRENO ALVES LUZCORRÉU:DAIANE FERREIRA D ARAUJOCORRÉU:DIEGO ROQUE MARTINSCORRÉU:DIEMES OLIVEIRA BATISTACORRÉU:EDLECIO ROQUE MARTINSCORRÉU:FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZACORRÉU:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULACORRÉU:FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:JOANA D ARC SILVA DE PAULACORRÉU:LUKAS CASTRO DE SOUZACORRÉU:MARIA JOSE GOMES COSTACORRÉU:RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:THIAGO AUGUSTO ZANELATOCORRÉU:WEDRA ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA/CE – nos autos da Ação Penal n. 0202905-46.2023.8.06.0001 –, de julgado proferido por esta Corte Superior no HC n. 993.006/CE, no qual foi concedida a ordem para "declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, a serem identificadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade da ação penal com base em eventuais fontes probatórias independentes".
Em suas razões, sustenta o Reclamante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau tem reiteradamente descumprido a decisão proferida por esta Corte, seja negando a existência de nexo causal entre o RIF declarado nulo e a ação penal na qual figura como réu, seja sustentando que o RIF não seria a única prova dos autos sem indicar quais seriam as outras provas oriundas de fontes independentes, circunstância que esvaziaria a autoridade do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, desta forma, o reconhecimento do descumprimento da decisão proferida nos autos do HC n. 993.006/CE.
Foi indeferido o pleito liminar de suspensão da Ação Penal na origem (e-STJ fls. 1537/1538).
O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou contestação às e-STJ fls. 1552/1561.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da reclamação sem resolução do mérito (e-STJ fls. 1565/1567).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
O novo Código de Processo Civil, no art. 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada, nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do HC n. 993.006/CE, impetrado em benefício de FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTA, foi concedida a ordem de habeas corpus mediante os seguintes fundamentos:
[...] a defesa busca o reconhecimento da nulidade do RIF que subsidiou a investigação contra o paciente, sob o argumento de que a prova foi obtida por meio de requisição direta da autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, sem o devido respaldo judicial.
A decisão agravada denegou a ordem com base na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 990 da Repercussão Geral, que permite o compartilhamento de dados pela UIF (antigo COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
Contudo, o agravante traz à colação precedente qualificado da Terceira Seção desta Corte, o RHC n. 196.150/GO, julgado em 14/5/2025, que, em análise aprofundada da matéria, esclareceu o alcance do referido Tema 990. Naquele julgado, o colegiado firmou a distinção entre o compartilhamento espontâneo de informações pela UIF, quando identifica movimentações suspeitas no exercício de sua atividade fiscalizatória, e a solicitação direta de informações por parte dos órgãos de persecução penal.
Concluiu a Terceira Seção que a hipótese autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 restringe-se ao compartilhamento espontâneo, não abrangendo a solicitação direta de RIFs pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Esta última modalidade, por representar uma medida invasiva que afeta o direito à privacidade e ao sigilo de dados, depende de prévia autorização judicial.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada no referido precedente:
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público".
(RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJe de 10/6/2025.)
No caso dos autos, a defesa alega, e os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, que a autoridade policial requisitou diretamente ao COAF a elaboração do RIF nº 76862.131.4436.6577, antes mesmo da instauração formal do inquérito policial. Tal conjuntura se amolda perfeitamente à situação fática analisada no RHC n. 196.150/GO, configurando, portanto, a ilegalidade da prova por ausência de autorização judicial.
Diante da evolução jurisprudencial e da pacificação do tema no âmbito da Terceira Seção, a revisão da decisão anteriormente proferida é medida que se impõe para alinhá-la ao entendimento mais recente e específico desta Corte Superior.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 304-307 e concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, a serem identificadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade da ação penal com base em eventuais fontes probatórias independentes.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
(HC n. 993.006/CE, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/8/2025)
A referida decisão, frise-se, foi objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual e de sucessivos pedidos de extensão, inclusive do ora Reclamante, que se encontram pendentes de apreciação, haja vista a determinação de suspensão do feito oriunda de decisão proferida pelo Em. Ministro Alexandre de Moraes no RE n. 1.537.165/SP, em que S. Exa. determinou "a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC".
Assim sendo, encontrando-se pendente de resolução definitiva a decisão proferida no âmbito do HC n. 993.006/CE, não há que se falar em descumprimento de decisão proferida por esta Corte.
Para além disso, é preciso rememorar que "a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes" (AgRg na Rcl n. 49.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.).
Nesse contexto, não figurando o ora Reclamante como parte no HC n. 993.006/CE, tampouco havendo decisão acerca da extensão dos efeitos por ele requerida no bojo do referido writ, falta-lhe legitimidade para o ajuizamento da presente reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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1. FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CE (RECLAMADO)
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ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE), ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA (OAB 22018/CE)
Rcl 50825/CE (2026/0037587-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:FERNANDO YTALO MESQUITA GOMESADVOGADOS:ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA - CE022018ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ADALTO SALES DE MATOS JUNIORCORRÉU:ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSACORRÉU:ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZACORRÉU:ATOS ANDRE FREITAS ROCHACORRÉU:BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVACORRÉU:BRENO ALVES LUZCORRÉU:DAIANE FERREIRA D ARAUJOCORRÉU:DIEGO ROQUE MARTINSCORRÉU:DIEMES OLIVEIRA BATISTACORRÉU:EDLECIO ROQUE MARTINSCORRÉU:FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZACORRÉU:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULACORRÉU:FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:JOANA D ARC SILVA DE PAULACORRÉU:LUKAS CASTRO DE SOUZACORRÉU:MARIA JOSE GOMES COSTACORRÉU:RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:THIAGO AUGUSTO ZANELATOCORRÉU:WEDRA ALVES DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
Órgão
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ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE), ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA (OAB 22018/CE)
Rcl 50825/CE (2026/0037587-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:FERNANDO YTALO MESQUITA GOMESADVOGADOS:ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA - CE022018ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ADALTO SALES DE MATOS JUNIORCORRÉU:ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSACORRÉU:ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZACORRÉU:ATOS ANDRE FREITAS ROCHACORRÉU:BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVACORRÉU:BRENO ALVES LUZCORRÉU:DAIANE FERREIRA D ARAUJOCORRÉU:DIEGO ROQUE MARTINSCORRÉU:DIEMES OLIVEIRA BATISTACORRÉU:EDLECIO ROQUE MARTINSCORRÉU:FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZACORRÉU:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULACORRÉU:FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:JOANA D ARC SILVA DE PAULACORRÉU:LUKAS CASTRO DE SOUZACORRÉU:MARIA JOSE GOMES COSTACORRÉU:RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:THIAGO AUGUSTO ZANELATOCORRÉU:WEDRA ALVES DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Órgão
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1. FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CE (RECLAMADO)
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ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34106/CE), ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA (OAB 22018/CE)
Rcl 50825/CE (2026/0037587-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECLAMANTE:FERNANDO YTALO MESQUITA GOMESADVOGADOS:ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA - CE022018ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ADALTO SALES DE MATOS JUNIORCORRÉU:ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSACORRÉU:ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZACORRÉU:ATOS ANDRE FREITAS ROCHACORRÉU:BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVACORRÉU:BRENO ALVES LUZCORRÉU:DAIANE FERREIRA D ARAUJOCORRÉU:DIEGO ROQUE MARTINSCORRÉU:DIEMES OLIVEIRA BATISTACORRÉU:EDLECIO ROQUE MARTINSCORRÉU:FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZACORRÉU:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULACORRÉU:FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:JOANA D ARC SILVA DE PAULACORRÉU:LUKAS CASTRO DE SOUZACORRÉU:MARIA JOSE GOMES COSTACORRÉU:RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:THIAGO AUGUSTO ZANELATOCORRÉU:WEDRA ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CE, de julgado desta Corte (HC n. 993.006/CE) que declarou "a nulidade do Relatório de304-307 e concedo a ordem de habeas corpus Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, a serem identificadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade da ação penal com base em eventuais fontes probatórias independentes".
A parte reclamante alega que "a autoridade reclamada descumpre frontalmente decisão proferida por este Egrégio Tribunal no HC nº 993006/STJ, que declarou a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, determinando que tais provas fossem identificadas e expurgadas pelo Juízo de primeiro grau" (e-STJ fls. 2-7).
Requer, assim, em caráter liminar: "a) a suspensão imediata da Ação Penal nº 0254264-98.2024.8.06.0001; b) a suspensão de todos os atos processuais subsequentes; c) a preservação da liberdade do Reclamante, se por outro motivo não estiver preso".
É o relatório.
Decido.
Considerando que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da reclamação, e tendo em vista a decisão proferida no HC n. 993.006/CE, que determinou a suspensão daquele writ "em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE n. 1.537.165/SP, que determinou 'a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC'.", indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo reclamado, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 dias (art. 188, I, do RISTJ).
Cite-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 188, III, do RISTJ).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.