HC 980041/SC (2025/0037594-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VICENTE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO TÃO SOMENTE CONTRA A DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITEADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) OU 1/6 (UM SEXTO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES CUJA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) SE REVELA IRRAZOÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO NO PATAMAR PRETENDIDO PELA DEFESA, PORÉM FRAÇÃO MINORADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO ESTABELECIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) APLICADA. AJUSTE DA PENA QUE SE IMPÕE. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ESPECIFICIDADES QUE EXIGEM A PREPONDERÂNCIA DA MAJORANTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Paciente foi condenado às penas de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, em continuidade delitiva com o art. 155, § 1º, ambos do Código Penal.
Inconformado, o Paciente, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça, por sua Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso defensivo tão somente para reduzir a fração utilizada para exasperar os maus antecedentes na pena-base.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação defensiva, sem fundamentação idônea, deixou de compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Ao final, requer a concessão da ordem para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Acerca da dosimetria da pena, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 10-12):
Quanto ao pleito para exasperação dos maus antecedentes no patamar de 1/8 (um oitavo) ou, subsidiariamente, em 1/6 (um sexto), não assiste razão à defesa, porém, deve ser minorada para a fração de 1/4 (um quarto).
É certo que não há parâmetro rígido para se majorar a pena-base. O quantum de aumento fica a critério da discricionariedade motivada do magistrado, notadamente pelo princípio da individualização da pena e também porque o legislador não estabeleceu valor correspondente para cada circunstância judicial desfavorável. Neste ponto, já decidiu a Suprema Corte:
[...]
No entanto, de fato, o patamar de 1/2 (metade) para 3 (três) condenações, aplicado pelo magistrado, deve ser minorado, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Isso porque a existência de 3 (três) condenações corresponde à fração de 1/4 (um quarto), conforme o critério progressivo, que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:
[...]
Logo, o aumento operado pelo magistrado deve ser afastado para adequar a fração de 1/4 (um quarto).
A respeito da compensação integral entre a multirreincidência do acusado e a confissão espontânea, esta Corte de Justiça vem adotando também critério progressivo à aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações.
Assim, tendo em vista a existência de 3 (três) condenações aptas a configurar a agravante da reincidência, impossível a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
[...]
E ainda: "em se tratando de acusado multirreincidente, incabível a total compensação, uma vez que a agravante da reincidência, nesses casos, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea" (TJSC, Revisão Criminal n. 4017128-29.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-04-2018).
Assim, inviável sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a multiplicidade de condenações que embasaram a agravante (TJSC, Apelação Criminal n. 0002465-81.2015.8.24.0011, de Brusque, deste Relator, Terceira Câmara Criminal, j. 16-05-2017).
Mantém-se, portanto, a sentença neste ponto.
Mantida a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, passa-se assim à adequação da reprimenda no que diz respeito à exasperação dos maus antecedentes.
Assim, na primeira fase da dosimetria, em razão de apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes, neste julgamento minorada a fração para 1/4 (um quarto), as penas-bases de ambos os crimes de furto devem ser fixadas em 1 (um) ano e 3 (três) meses e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa, as penas devem ser majoradas na fração de 1/12 (um doze avos), em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o que eleva a pena a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias e 13 (treze) dias- multa.
Na etapa derradeira, para o delito de furto simples, não existe causa de aumento ou de diminuição, o que torna a pena definitiva naquele patamar. Em relação ao delito de furto majorado pelo repouso noturno, milita contra o acusado a causa de aumento de pena na fração de 1/3 (um terço), o que a torna definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias e 17 (dezessete) dias-multa.
Aplicada a continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto), a pena final fica estabelecida em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias e 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
No caso dos autos, constou do parecer do Ministério Público Estadual, que "para além das 5 (cinco) condenações que configuram maus antecedentes – que o apelante é, também, multirreincidente, visto que condenado nos autos n. 0001441-18.2015.8.24.0011 e 0005741-23.2015.8.24.0011, ambos com trânsito em julgado anterior ao crime ora em análise, e em relação aos quais não foi certificado, até o presente momento, a extinção da pena" (e-STJ fl. 33).
Nesse contexto, não há ilegalidade na compensação parcial da agravante da reincidência, já que consideradas duas condenações anteriores, com a atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA-BASE. FRAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAÇÃO DE VETORES E PARA COMPENSAÇÃO PARCIAL DE CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena imposta por se tratar de constrangimento ilegal manifesto, uma vez que utilizada fração desproporcional nas fases primeira e segunda, situação excepcional que possibilita a revisão de dosimetria em sede de habeas corpus. Precedente.
2. A negativação do vetor antecedentes, fundamentada na existência de quatro condenações, justifica a utilização da fração de 1/3. Precedente.
3. A compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em razão da multirreincidência, proporciona um incremento de 1/12 na segunda fase. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 932.110/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.
3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito, em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA