Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALCEMIR DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB 61810/PR)
HC 1071312/PR (2026/0037607-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALCEMIR DA SILVA MORAESADVOGADO:ALCEMIR DA SILVA MORAES - PR061810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCO RODRIGO NEUMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCO RODRIGO NEUMANN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos do HC n. 0149173-09.2025.8.16.0000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na suposta prática de crime doloso, e determinada a regressão definitiva do paciente ao regime fechado, com fixação de nova data-base e expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão por salto do regime aberto para o fechado é teratológica e desproporcional, já que o delito do art. 306 do CTB não justificaria a fixação do regime fechado mesmo em eventual unificação de penas, o que torna inadequada a medida extrema adotada na execução.
Alega que inexiste materialidade idônea do crime superveniente do art. 306 do CTB, apontando nulidades no auto de constatação por contradição e preenchimento incompleto, de modo que não seria possível reconhecer falta grave nem manter a regressão de regime com base em elementos frágeis.
Argumenta que há violação à duração razoável do processo, dado o agendamento da audiência de instrução na ação penal superveniente para data distante, situação que, conjugada com a regressão e a prisão, agrava o constrangimento ilegal e impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Defende que o Tribunal de origem não apreciou os embargos de declaração opostos no habeas corpus lá impetrado, configurando morosidade e negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requer determinação de julgamento em prazo certo ou suspensão do mandado de prisão até o esgotamento dos recursos.
