SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VITAL DE ANDRADE NETO (IMPETRANTE)
Advogado
VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 082150/SP)
HC 979794/SP (2025/0037613-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:VITAL DE ANDRADE NETOADVOGADO:VITAL DE ANDRADE NETO - SP082150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE A N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de V. de A. N. contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que "indeferiu o pedido liminar para revogação do decreto prisional expedido nos autos do cumprimento de sentença que V. A. e V. A. lhe promovem (processo original n. 0001828- 69.2024.8.26.0073 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)" (e-STJ fl. 3).
O impetrante defende a necessidade "de correção desse Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ilegalidade, a teratologia e o abuso da decisão, mesmo porque, Nobre Ministro, apura-se no caso vertente um possível corporativismo do Nobre Relator/Autoridade coatora, na medida em que a parte envolvida (patrona dos Exequentes é esposa de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), causando flagrante ilegalidade e constrangimento ao ora Paciente" (e-STJ fl. 3).
Destaca o seguinte (e-STJ fl. 4):
V.A., nascido em 06 de janeiro de 2001 e V.A., nascido em 08 de julho de 2004, ambos com 24 e 20 anos de idade, respectivamente, patrocinados por sua genitora e Advogada Dra. V I M (ex-esposa do paciente e atual esposa de Desembargador do Tribunal de Justiça), ingressaram com pedido de execução de alimentos em face deste (processo original n. 1000060-09.2015.8.26.0073), conforme cópia integral do processo em anexo.
O PACIENTE se manifestou nos autos do processo em referência (fls. 108/122), através de petição (cópia inclusa) informando que inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, teve reduzida sua capacidade financeira, pois teve enfermidade (doença grave) nos idos de 2023, ficando internado no Hospital da Unesp – Botucatu – de 26 de janeiro de 2023 a 20 de abril de 2023 (quase 3 meses), hospital público, onde, além de outros problemas médicos, tais como, duas paradas cardíacas, teve amputado o terço inferior de sua perna esquerda, ficando bastante debilitado após a alta médica e, ainda em tratamento de saúde até a presente data; ficou desempregado em data de 25 de junho de 2024, pois ocupava o cargo de procurador municipal do Município de Paranapanema, sem auferir rendimentos para sua própria manutenção, o que ocorre até a presente data; passou a viver de favor na casa de seu irmão Valério Ribeiro de Andrade, pessoa que presta toda a assistência que o paciente necessita até a presente data.
Aduz que "o Paciente não possui escritório profissional de advocacia e nem amealhou clientes novos nesses quase dois anos que teve a alta hospitalar, posto que se dedicou mais de 23 anos no cargo de procurador municipal no Município de Paranapanema, exclusivamente" (e-STJ fl. 5) e requereu "sua aposentadoria para deficiente por tempo de contribuição em 13 de janeiro de 2025 perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, cujo pedido ainda se encontra em análise, sendo este o seu único rendimento quando for deferido o benefício, eis que conta com mais de 35 anos de contribuição e 62 anos de idade" (e-STJ fl. 5).
Assevera que, "preocupado com o pensionamento de seus filhos, ingressou com pedido de exoneração e ou revisional de alimentos perante o Juízo de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Avaré – SP., processo n. 1004471- 80.2024.8.26.0073, onde pleiteou liminar para exoneração e ou revisional dos alimentos, o que foi indeferido pelo D. Juízo, aguardando, ainda, a instrução do feito, conforme se comprova pelo processo integral ora juntado" (e-STJ fl. 6).
Nesse contexto, "Mesmo diante de várias justificativas perante o Juízo de Primeiro Grau (fls. 427/451, 455/479 e 485/494), além de agravo de instrumento protocolado junto ao Tribunal Paulista, processo n. 2386540-07.2024.8.26.0000, cujo feito encontrasse na 8ª. Câmara de Direito Privado, sendo Relator o E. Desembargador Salles Rossi, onde pleiteou LIMINAR a fim de evitar qualquer decreto de prisão cível, com a SUSPENSÃO dos autos originais até que seja apreciado o pedido de exoneração ou revisional de alimentos (2ª. Vara Cível da Comarca de Avaré, processo n.1004471- 80.2024.8.26.0073), ou ainda, até que fosse analisado o pedido apresentado de justificativa, em Primeira Instância ou nos autos do agravo, que poderia dar por válida e legal a justificativa de impossibilidade momentânea do Paciente em efetuar o pagamento da pensão, bem como, para que fosse reformado o indeferimento do pedido de assistência judiciária àquele, que também ainda não teve qualquer resultado favorável ao Paciente, aguardando julgamento" (e-STJ fl. 6) e "O mesmo ocorre no pedido de habeas corpus em que foi Relator o Desembargador Salles Rossi/ autoridade coatora, a qual se suplica seja analisado no presente habeas corpus" (e-STJ fl. 6).
Destaca que "a autoridade coatora decidiu às fls. 625, pelo indeferimento da ordem de habeas corpus mantendo-se a prisão civil do Paciente decretada em Primeira Instância [...],apesar de todas as justificativas apresentadas, sem levar em consideração o seu atual estado de saúde, seu desemprego, a ação de exoneração e ou revisional, a comprovação da sua total falta de rendimentos, nada dizendo sobre o Paciente estar vivendo e sobrevivendo as custas de seu irmão Valério Ribeiro de Andrade, como dito anteriormente, e, ainda, sem levar em consideração que ambos o Exequentes já atingiram a maioridade civil e, por fim, a vindita que pratica a patrona daqueles (ex-esposa do paciente e atual esposa de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que possui condições mais que suficientes para a mantença dos Exequentes que, vivem em casa própria e possuem automóveis" (e-STJ fls. 6/7 - negritos originais).
Defende a nulidade da sentença que decretou a prisão do Paciente, pois "Na r. sentença proferida vê-se que não existe o tempo de prisão que entendeu o Juízo de Primeira Instância e a Digna autoridade coatora nem sequer analisou essa questão liminarmente, nem o motivo que levou a duração da prisão, além de não ter considerado a capacidade econômica, o valor real da dívida, o comportamento do devedor e suas características pessoais e, por fim, as consequências do não pagamento. Sem a determinação pelo Digno Juízo de Primeira Instância do tempo de prisão e sua duração não determinado na r. sentença, nem a análise da capacidade econômica, o comportamento do devedor e suas características pessoais e as consequências do não pagamento (ressalte-se que os Exequentes já atingiram a maioridade e a genitora tem rendimentos em torno de mais de R$ 20.000,00 mensalmente) ocorreu afronta ao texto Constitucional (art. 93 inciso IX)" (e-STJ fls. 8/10).
Assevera que, "[...] apesar dos equívocos cometidos pelo Digno Juízo de Primeira Instância e pela Autoridade coatora ao estabelecer o pensionamento em 03 (três) salários mínimos[,] enquanto que o valor real é de 02 (dois) salários mínimos mensais, que é objeto dos embargos de declaração interposto perante aquele Juízo, o fato de não se considerar todas as justificativas apresentadas pelo Paciente, com farta documentação, além de ter decretado a prisão civil sem prazo determinado, somente por esse fato, se torna nulo o r. decreto prisional, pois não obedeceu ao que preceitua a legislação federal acerca do assunto (artigo 528, parágrafo 3º., do CPF)" (e-STJ fl. 10).
Segundo afirma, "Essa situação causa inúmeros prejuízos ao Paciente e vai contra os dispositivos da Constituição Federal, como a ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que a análise das justificativas foi feita a revelia do que acomete aquele atualmente, como já dito anteriormente e, acaso preso, sofreria enorme constrangimento ilegal até que outros Magistrados e outras Instâncias analisassem as justificativas apresentadas em Primeira Instância, o que, igualmente, não foi analisado pela Autoridade Coatora e isso dizemos para que esse Superior Tribunal de Justiça corrija o erro judicial cometido, levando-se em consideração que não se esta SUPRIMINDO Instância no julgamento do presente pedido de habeas corpus, mas para a garantia constitucional do Paciente que está na iminência de ser preso, ou seja, caso extremamente excepcional" (e-STJ fl. 10).
Questiona o seguinte: "como o Paciente irá pagar uma quantia que hoje chega a mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acumulada em pouco mais de 06 (seis) meses, com projeção de altos valores em mais alguns meses, sem que a Justiça reconheça a impossibilidade ou sua redução (ação de exoneração e ou revisional já mencionada nesta) sem que este tenha qualquer condição para saldar o que deve, muito bem justificado nos autos e comprovado documentalmente, data máxima vênia, quer pela demora no julgamento quer pelo corporativismo mencionado anteriormente" (e-STJ fl. 10).
Reitera a questão da maioridade dos filhos, "eis que V. já se encontra com 24 anos e V. com 20 anos de idade, moram em imóvel próprio com a genitora, ambos possuem carro e, tem plena capacidade para o trabalho e sustento próprio, como já amplamente dito nos autos e o Paciente está tentando novamente ingressar no mercado de trabalho, eis que trabalhou por mais de 23 anos como Procurador Municipal e foi exonerado, dedicando-se exclusivamente ao cargo público. A duras penas, o Paciente sempre cumpriu com a obrigação alimentar dos Exequentes, apesar de que, quando estava em dificuldades era acionado na Justiça por cumprimentos de sentença por iniciativa da genitora daqueles (patrona, ex-esposa do Paciente e atual esposa de Des. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), por pura vindita pessoal, pois não superou o trauma do divórcio e aquele sempre cumpria com o pagamento do pensionamento, como já dito" (e-STJ fl. 11).
Dessa forma, "Ante a plausibilidade do pedido, demonstrado o fumus boni juris, sendo visível e inegável o periculum in mora, justifica-se a concessão de liminar, sob pena de que o Paciente, com problemas de saúde, seja preso e recolhido por período não especificado, mantendo-se o constrangimento ilegal ao qual está submetido" (e-STJ fl. 19).
Requer "seja a ordem concedida liminarmente, analisando a decisão monocrática da Autoridade Coatora, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo PACIENTE, decretando a NULIDADE do decreto prisional que não atendeu a legislação em vigor, REVOGANDO-SE o mandado de prisão já expedido, tornando-a definitiva após regular processamento, SUSPENDENDO o curso do cumprimento de sentença até que seja sentenciado o pedido de exoneração e ou revisional de alimentos, mencionado anteriormente, se esse for o entendimento dessa E. Corte, pois desta forma essa Colenda Câmara estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA!" (e-STJ fl. 19).
PET 00094222/2025 requerendo "a juntada de peças complementares do feito original, a fim de serem analisadas juntamente com o pedido inicial" (e-STJ fls. 682/692).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada por órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013).
6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a intimação do respectivo procurador.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N° 309/STJ. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 486.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
O mandado de prisão foi expedido nos seguintes termos (e-STJ fls. 685/686):
Vistos. Devidamente citado para efetuar o pagamento das prestações alimentícias, o executado apresentou justificativa que foi acolhida em parte tão somente para refazimento dos cálculos pela parte exequente (fls. 370/371), não tendo efetuado integralmente o pagamento do débito até a presente dada. A parte exequente requereu a prisão do executado (fls. 480/482). As justificativas apresentadas pela parte executada já foram analisadas e não tem o condão de justificar a inadimplência ou mesmo afastar o débito alimentar, razão pela qual decreto a prisão do executado. Expeça-se mandado de prisão civil, consignando que o valor do débito é de R$ 49.502,13 para as parcelas vencidas até 15 de janeiro de 2025, além das que se vencerem posteriormente, observando que a obrigação mensal corresponde a de 3 (três) salários mínimos, acrescido da obrigatoriedade de pagamento das despesas com a educação regular dos filhos, observado como parâmetro os custos do estabelecimento de ensino por eles atualmente frequentado, ai incluídas as despesas com matrículas, materiais e mensalidades escolares dos autores, dentre outras porventura existente, bem como constando que na hipótese de integral cumprimento da prisão, seja o executado posto em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. Outrossim, nos termos do § 1º do artigo 528 do CPC, determino o protesto do título judicial que ensejou a presente execução, expedindo-se o necessário, constando os dados do executado e valor da débito. Por fim, em cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº 909/2024 indique que a prisão deverá ser cumprida de forma simultânea, para os casos de existência de pluralidade de mandados de prisão contra o mesmo executado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
A decisão (7/2/2025) da Oitava Câmara de Direito Privado do TJSP que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado na origem assim consignou (e-STJ fl. 21):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que, em sede de execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado.
Sustenta a impetrante, em breve síntese, que a decisão controvertida enseja constrangimento ilegal do paciente. Argumenta ainda lhe ser impossível o pagamento de todo o débito.
Com efeito, verifica-se que as pensões cobradas nestes autos estão vencidas, sendo certo o inadimplemento do débito alimentar. De outra parte, as justificativas apresentadas já foram analisadas e não tem o condão de justificar a inadimplência ou mesmo afastar o débito alimentar, razão pela qual, INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se informações da douta autoridade coatora, por escrito.
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora dos alimentos, por seu advogado, para se manifestar nos autos.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Segundo orientação deste Tribunal Superior, “a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos)” (AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Desse modo, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a necessidade dos alimentandos e a suposta impossibilidade do alimentante.
Tais justificativas amparam-se em argumentos que não o exoneram da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007). 3. Ordem denegada. (HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Finalmente, cumpre destacar que “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.