HC 979806/SP (2025/0037643-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALVARO FERREIRA BARTALOTTIADVOGADO:ALVARO FERREIRA BARTALOTTI - SP453869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) o paciente "é réu primário com bons antecedentes, residência fixa e trabalho formal com carteira registrada" (e-STJ, fl. 5); b) "no momento da importunação sexual, a vítima relata que o acusado estaria totalmente nu sem veste alguma, assim que ela o perseguiu ele estaria com uma bermuda preta e quando o reconheceu três quilômetros a frente ele estaria com uma bermuda branca" (e-STJ, fl. 6); c) o "Código de Processo Penal estabelece medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a prisão cautelar apenas para as hipóteses de absoluta necessidade" (e-STJ, fl. 9); d) "não há, para o caso em tela, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal não estão presentes" (e-STJ, fl. 11).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Segundo consta dos autos, no dia 27 de outubro de 2024, a vítima V. R. de O. B. fez registro de ocorrência narrando que realizava atividade física ao ar livre (corria) quando ouviu alguém falar 'psiu' e, ao olhar, visualizou um indivíduo nu, sentado na calçada, masturbando-se e olhando para ela, que correu, buscando se abrigar em local seguro, bem como filmar a ação do autor. Outrossim, no dia 28 de outubro de 2024 foi registrada outra ocorrência, na qual a vítima J. C. E. relatou que, no momento em que deixava a academia e caminhava em direção ao seu veículo, foi surpreendida por um indivíduo que estava nu, com as calças abaixadas e segurando o seu órgão genital, o qual disse que teria relações sexuais com ela e determinou que fizesse sexo oral nele, contudo a vítima correu para seu veículo e procurou ajuda.
É dos autos que, realizadas diligências e ouvidas as vítimas, as quais reconheceram, sem sombra de dúvidas, o suspeito como sendo o ora representado (pp. 11 e 12).
Como salientado pelo d. Promotor, embora o representado seja primário (pp. 25/26), os crimes em questão são reiterados e envolvem violência sexual contra a mulher, o que causa intensa repulsa social, perturbando a ordem pública.
Além disso, a pena máxima cominada ao delito (art. 215-A do CP), em tese, praticado ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
De se ressaltar, ainda, que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Constituição Federal.
É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que 'A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.' (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021).
Também eventual alegação de que o autor dos fatos tem ocupação lícita e residência fixa, não afasta a possibilidade da custódia cautelar." (e-STJ, fls. 44-45)
Como se vê, o Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto preventivo na gravidade do delito de importunação sexual, pois o paciente teria importunado duas vítimas, colocando seu pênis para fora e se masturbando. Fundamentou, ainda, a prisão, no risco de reiteração delitiva, tendo em vista a natureza do delito, que "causa intensa repulsa social, perturbando a ordem pública".
Quanto à possibilidade de reiteração delitiva, verifica-se que não foi citado fundamento algum para corroborar a necessidade da prisão por este fundamento, tendo em vista que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e sem antecedentes.
Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.
In casu, portanto, em que pesem os esforços empreendidos pelas instâncias originárias, deve ser reconhecida a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo, sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, portanto, levando em conta a gravidade do delito supostamente praticado e consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, entendo que a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, necessariamente, a proibição de qualquer conta com as vítimas, ainda que por interposta pessoa - é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi posto em liberdade em audiência de custódia e a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."
(RHC 112.650/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade.
4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."
(HC 484.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
Ante o exposto, nao conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de oficio, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, dentre elas, obrigatoriamente, a de manter distância das vítimas e ausentar-se de qualquer contato com elas.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão caso descumpridas as medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo processante da ação penal, assim como caso sejam praticados novos delitos.
Comunique-se, com urgência, a o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS