Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS (OAB 16103/MS), HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI (OAB 15480/MS)
HC 1071326/MS (2026/0037809-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE CORDEIRO SPONTONIADVOGADOS:HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOAO PEDRO FERREIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1401478-43.2026.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em preventiva, no contexto da "Operação Chargeback", deflagrada em 20/1/2026, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, bem como possíveis outros crimes correlatos.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, reproduzindo requisitos legais de forma genérica e sem individualizar riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, inclusive quanto ao fumus comissi delicti em relação ao paciente, afirmando inexistirem elementos concretos que demonstrem periculosidade social ou risco atual.
Alegam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos investigados teriam ocorrido entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sem indicação de atuação recente ou continuidade delitiva atribuída ao paciente.
Expõem que a apresentação espontânea do paciente, ocorrida cerca de 3 horas após a decretação da prisão preventiva, afasta o risco à aplicação da lei penal e demonstra colaboração com a Justiça, tornando desproporcional a manutenção do cárcere.
