Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HERMES JOSE PINTO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- HERMES JOSE PINTO JUNIOR (OAB 67230/GO)
HC 1071327/PA (2026/0037857-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERMES JOSE PINTO JUNIORADVOGADO:HERMES JOSE PINTO JUNIOR - GO067230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JAQUELINE SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE SOARES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0802576-58.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 159, § 1º; 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, visto que a paciente está grávida de 16 (dezesseis) semanas, faz uso de medicações e é mãe de duas crianças menores de idade, de modo que a medida é necessária para resguardar a vida intrauterina e o melhor interesse das crianças.
Argumenta que, embora os fatos investigados envolvam violência ou grave ameaça, a imputação dirigida à paciente restringe-se ao suposto recebimento de valores em sua conta bancária, sem participação direta nas ações violentas, o que justificaria a aplicação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, diante da situação excepcional humanitária.
Defende que a manutenção do encarceramento coloca em risco a saúde da gestante e do feto, pois há relatos de infecção urinária, infecção bacteriana por contato com animais e tratamento de asma, sem adequado acompanhamento e com ausência de medicamentos na unidade prisional, reforçando o caráter humanitário da medida postulada.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica, em razão da gestação e da condição de mãe de crianças menores de 12 (doze) anos.
É o relatório.
Decido.
