Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. BLUECOM SOLUCOES DE CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VASSOURAS - RJ (SUSCITADO), 3. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BARRA DO PIRAÍ - SJ/RJ (SUSCITADO)
- Advogados
- FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB 117008/MG), BRUNO MAURICIO DA SILVA (OAB 482983/SP)
CC 211299/RJ (2025/0038069-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:BLUECOM SOLUCOES DE CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA - MG117008BRUNO MAURICIO DA SILVA - SP482983SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VASSOURAS - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BARRA DO PIRAÍ - SJ/RJINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VASSOURAS/RJ (Processo n. 0000717-45.2019.8.19.0065 – recuperação judicial) e do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BARRA DO PIRAÍ/RJ (Processo n. 5000172-61.2019.4.02.5119 – execução cível promovida pela Caixa Econômica Federal).
A suscitante alegou que, não obstante deferido o processamento da recuperação judicial e homologado o plano aprovado pelos credores, o Juízo Federal determinou, em sede de execução cível, o bloqueio de valores de sua titularidade, o que, em seu entender, configura usurpação da competência do juízo universal da recuperação, em afronta à sistemática da Lei n. 11.101/2005.
Requereu liminar para suspensão dos atos constritivos e a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os valores bloqueados.
A liminar foi deferida às fls. 96-99 dos autos eletrônicos, determinando a suspensão dos atos constritivos e designando o Juízo da recuperação para apreciar medidas urgentes relativas ao patrimônio da recuperanda.
Foram prestadas informações por ambos os Juízos suscitados.
O Juízo de Vassouras relatou a regular tramitação do processo recuperacional, com plano aprovado em assembleia de credores e homologado por sentença datada de 13/12/2022. E o Juízo Federal esclareceu que, após a interposição de embargos de declaração, reconheceu erro material e excluiu o nome da empresa suscitante da ordem de bloqueio, limitando a constrição ao codevedor Márcio Leal de Oliveira.
O Ministério Público Federal manifestou-se inicialmente à fl. 116 pelo não conhecimento do conflito, diante da superveniente perda de objeto, em razão da revogação da medida constritiva pelo próprio Juízo Federal.
