Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BEN HUR PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO (OAB 205523/MG), BEN-HUR PESSOA SANTOS (OAB 195291/MG), PATRICK DINIZ SERAFINI (OAB 236997/MG)
HC 1071360/MG (2026/0038075-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523PATRICK DINIZ SERAFINI - MG236997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO ALENCAR AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO ALENCAR AZEVEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.091348-0/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em 30/5/2025, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, bem como pelas condutas previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n.10.826/2003.
Interposta apelação, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e consequente julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal a quo.
Assere que, interposto o recurso defensivo, as "contrarrazões de apelação foram devidamente apresentadas em 09 de janeiro de 2026, ocasião em que os autos ficaram conclusos para a Procuradoria-Geral de Justiça"; no entanto, "até a presente data, transcorrido lapso temporal próximo a 1 (um) mês, a Procuradoria de Justiça ainda não apresentou o parecer, mantendo o processo paralisado exclusivamente por sua inércia, sem qualquer justificativa" (e-STJ fl. 3).
Reforça que "[t]al situação impede o regular julgamento da apelação criminal, mantendo o Paciente indevidamente privado de sua liberdade, mesmo diante da existência de recurso pendente de apreciação" (e-STJ fl. 3).
Pontua que o "fundamento central do julgado não reside na contagem aritmética de prazos, mas na análise concreta da razoabilidade da demora, à luz da situação do paciente e da ausência de justificativa estatal" (e-STJ fl. 5).
