SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980059/SP (2025/0038112-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TADEU VITORIO PORTALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO TADEU VITORIO PORTALEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (157, § 2º, inciso II, do Código Penal) a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, e 18 dias-multa, imposta nos autos da Apelação Criminal 1516976-03.2023.8.26.0228. Alega, entretanto, a insuficiência de provas para a condenação, pugnando-se pela absolvição do paciente com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem a fim de que, na primeira fase da dosimetria, seja afastado o aumento ou este seja fixado em 1/6; e, na terceira fase da dosimetria, seja afastado o aumento de pena pelo concurso de agentes.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 37-38; 44-45).
Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 91-95).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, extrai-se que o TJSP fundamentou a manutenção da condenação do paciente sob os seguintes elementos (e-STJ fls. 12-26):
“(...) Feita essa breve exposição e voltando os olhos à hipótese em tela, tenho para mim que não há como ser decretada a absolvição do peticionário, pois o édito encontra-se apoiado em elementos colhidos durante a instrução criminal. Narra a exordial acusatória que, “em 20 de maio de 2023, cerca das 08:00, na Rua Comendador Nestor Pereira, 74, Pari, nesta capital, ROBERTO TADEU VITORIO PORTALEZ, qualificado às fls. 13, previamente ajustados e agindo com unidade de propósitos, com três indivíduos não identificados, concorreram para a subtração, mediante grave ameaça, do aparelho de telefone celular Motorola G60, avaliado em R$ 1.500,00 (auto de exibição, apreensão e entrega às 15 e auto de avaliação às fls. 15) pertencente a Rafael Gonçalves Pereira.
[...] Isto posto, tenho para mim que a condenação do peticionário era de rigor e deve prevalecer. Na delegacia (fls. 08 do apenso), o peticionário negou a prática do delito. Afirmou que houve uma confusão no local e jogaram o celular perto dele, quando foi injustamente acusado de ter cometido o crime. Em Juízo (fls. 149 do apenso e arquivo audiovisual), negou a prática do delito, como esperado. Disse que estava conversando com sua mulher, quando viu a movimentação atrás de si, as pessoas correram e jogaram o celular em cima dele. Os roubadores fugiram. Não sabe por que sua mulher não veio depor em seu favor. Não conhece os seguranças do local e não sabe por que o estão acusando. Quem lhe abordaram foram os policiais civis. Acha que está sendo acusado por sua passagens criminais. Entretanto, analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que estão bem provadas, na espécie, a autoria e a materialidade delitiva (fls. 01/22, 66/70 do apenso e 157/160 - arquivos audiovisuais). A vítima Rafael Gonçalves Pereira, ouvido somente na delegacia, posto que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, disse que: Estava saindo do estádio do Canindé quando foi abordado por um ndivíduo que exigiu que ele entregasse seus pertences senão ele o mataria. Em seguida chegaram três indivíduos e começaram a tirar as coisas do seu bolso. Após os indivíduos fugiram conseguiu acionar um policial que estava passando pelo local e narrar o ocorrido. Que, logo depois, o policial apareceu com um dos autores do crime que foi reconhecido por ele. Na ocasião o seu telefone foi recuperado (fl. 07 do apenso). Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, poucas vezes objeto de abundantes testemunhos, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento. De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que o ofendido, pessoa totalmente desconhecida do apelante, viesse a acusá-lo gratuitamente de crime tão grave.
O policial civil Cícero de Souza Junior relatou que estava passando e os seguranças pediram apoio. A vítima estava no local e disse que estava saindo do evento, quando o acusado e mais três fizeram uma roda em torno dele e subtraíram mediante grave ameaça seu celular. O entorno do local é complicado. Os outros três mais novos correram, e o réu foi detido pelos seguranças. Ele negou a prática do delito (fl. 150 do apenso). Mister ressaltar, a esta altura, que o policial não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado.
[...] Por outro lado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, a apreensão do bem subtraído em poder do agente enseja inversão do ônus da prova, cumprindo à defesa demonstrar convincente versão escusatória de tal circunstância, o que não ocorreu. Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal com o acurado exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da matéria fático-probatória dos autos do feito originário conduz à inexorável conclusão de que, mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciada, de forma estreme de dúvidas, (i) que o sentenciado praticou, com vontade livre e consciente, o ilícito que lhe é irrogado, quedando se patenteada, pois, a adequação típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, das condutas em tela, bem assim (ii) a responsabilidade de tal agente em aludido evento delituoso não se verificando, portanto, a existência de mácula alguma neste instrumento persecutório, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e, muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, tendo sido observadas, na espécie, todas as regras que compõem a fórmula constitucional do due process of law, e uma vez constatada a robustez do acervo probante confeccionado pelo Parquet, conclui-se que nenhum dos argumentos de mérito deduzidos pela combativa defensoria está a merecer acolhimento. A majorante do roubo, consistente em concurso de agentes, restou plenamente comprovada pela prova colhida. No tocante às reprimendas impostas, o v. acórdão também não demanda reparo.
Inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes, a pena base foi fixada em quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e pagamento de doze dias multa. Desde logo, imperioso anotar que acompanho entendimento no sentido de ser inviável o afastamento da nota de maus antecedentes em virtude do transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (cinco anos) lapso este que se presta a descaracterizar, apenas e tão-somente, a circunstância agravante da reincidência. Nesse sentido, a tese definida no Tema 150 do E. Supremo Tribunal Federal (Paradigma: RE 593.818-2/SC), in verbis: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”.
[...] Dessarte, verifica-se que acertadamente o v. acórdão reconheceu os maus antecedentes, majorando, assim, devidamente, a pena inicial. Na segunda fase do cálculo, presente a circunstância agravante da reincidência, a pena foi acrescida de 1/6, resultando em cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão e pagamento de catorze dias-multa. Na derradeira etapa do sistema trifásico, presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes, foram as penas aumentadas em 1/3 (um terço), restando definidas em sete anos, cinco meses e dezoito dias de reclusão mais dezoito dias-multa. Finalmente, quanto ao regime prisional imponível a espécie, correta a adoção da modalidade inicial fechada, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias pessoais do agente (portador de maus antecedentes e reincidente), em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Diante do exposto, indefere-se o pedido revisional.”
Com efeito, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto, a condenação do paciente restou fundamentadamente justificada. Pelo que se extrai, mediante o cotejo das provas pré-processuais e, especialmente, dos depoimentos colhidos em solo judicial sob o crivo do contraditório, foi frisada a idoneidade do decreto condenatório em desfavor do paciente.
Foram referenciados os depoimentos da vítima da subtração, que confirmou a inversão da posse da res furtiva mediante ameaça de diversos agentes, bem como as palavras de policiais militares que atenderam ao acionamento logo após o crime. Todos os elementos valorados pela Origem, portanto, foram devidamente analisados como circunstâncias fático-probatórias aptas à condenação do paciente, inclusive como incurso na modalidade majorada do crime pelo concurso de agentes.
Resta claro, portanto, que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo majorado (157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Reiteradamente compreende este Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...].
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a condenação dos pacientes não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o reconhecimento dos acusados por inúmeras vítimas, o depoimento do delegado em juízo e o fato de terem sido surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 949.944/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou rediscutir questões já preclusas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Em continuidade, não se vislumbra flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena, porquanto devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, compreenderam que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal" (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No caso dos autos, extrai-se que distintas condenações definitivas foram valoradas a título de maus antecedentes (na primeira fase da dosimetria) e a título de reincidência (na segunda fase), não tendo o impetrante sequer indicado a desproporcionalidade da dimensão da antiguidade das condenações consideradas para fins de maus antecedentes.
Cumpre observar que esta Corte compreende que "o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (AgRg no HC n. 863.123/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Na hipótese, portanto, não há ilegalidade latente aferível de plano, porquanto não há nos autos inequívocos dados sobre a “antiguidade” das condenações, nem mesmo clara hipótese de irrazoabilidade em sua valoração.
Reforça-se, ainda, que a majorante atinente ao concurso de agentes também restou reconhecida com base no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias (com especial destaque ao depoimento da vítima, conforme transcrito), sendo inviável que esta Corte revalore, em sede de habeas corpus, referidos elementos a fim de se infirmar a conclusão quanto à configuração da impugnada causa de aumento.
Ademais, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980059/SP (2025/0038112-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TADEU VITORIO PORTALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980059/SP (2025/0038112-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TADEU VITORIO PORTALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando as peculiaridades do caso concreto, solicitem-se informações atualizadas, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo, ao Juízo singular e ao Tribunal de origem, sobretudo acerca do trânsito em julgado da ação principal e de eventual revisão criminal.
Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Cumprido, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980059/SP (2025/0038112-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO TADEU VITORIO PORTALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando as peculiaridades do caso concreto, solicitem-se informações atualizadas, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo, ao Juízo singular e ao Tribunal de origem, sobretudo acerca do trânsito em julgado da ação principal e de eventual revisão criminal.
Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal.