HC 979893/MS (2025/0038114-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADOS:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076ANNA JULY SOUZA SANTOS - MS026220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAFAEL GARCIA DE FREITAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL GARCIA DE FREITAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O paciente cumpre pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias em regime de livramento, pela prática dos delitos de tráfico privilegiado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Aduz que pleiteou a concessão de indulto há mais de 7 meses, estando no aguardo de parecer do Conselho Penitenciário.
Sustenta que a exigência de pareceres não previstos em lei extrapola os limites da autoridade judicial e que a demora no processamento do pedido de indulto frustra a finalidade do benefício.
Requer a concessão do benefício ou que o Juízo da execução aprecie o pedido de indulto sem a emissão de pareceres.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Verifico, entretanto, ser caso de concessão da ordem de ofício.
O sentenciado apresentou pedido de indulto, nos termos do art. 2º, XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Juiz de Direito da Comarca de Três Lagoas, antes de analisar o pleito, requereu a manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público, em despacho datado de 27/5/2024. Informações extraídas da execução da pena do paciente (SEEU) noticiam que o requerimento ainda não foi apreciado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão de indulto ou comutação das penas, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Decreto n. 8.172/13, em seu art. 1º, XIII, concede indulto aos condenados, não reincidentes, beneficiados com sursis, que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena. Não há previsão para se condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a manifestação prévia do Conselho Penitenciário.
3. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para a concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, afastou a necessidade de parecer prévio do conselho penitenciário para apreciação do pedido de indulto.
(HC n. 324.965/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO N. 8.380/14. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Decreto n. 8.380/14, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de indulto, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para se condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a manifestação prévia do Conselho Penitenciário. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que, com fundamento no Decreto 8.380/14, concedeu o indulto ao paciente.
(HC n. 334.445/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Por sua vez, o Decreto n. 11.846/2023, que concede o indulto coletivo, não exige a emissão de parecer prévio pelo Conselho Penitenciário, limitando-se a estabelecer os requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a análise do pedido no prazo máximo de 10 dias, após oitiva do Ministério Público no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência.
Relator
DANIELA TEIXEIRA