SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)
HC 1071415/SP (2026/0038123-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDAADVOGADO:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELITON CLAUDINEZ UCELLI DA MOTA JUNIORCORRÉU:AYSLAN CESAR OLIVEIRA DA COSTACORRÉU:WILSON JOSÉ DA SILVA JÚNIORCORRÉU:ROMÁRIO APARECIDO PINTO SANTOSCORRÉU:JHONATHAN FELIPE BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELITON CLAUDINEZ UCELLI DA MOTA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2352222-61.2025.8.26.0000).
Consta que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, em decisão proferida em 16/10/2025, porque (e-STJ fls. 114/115):
[...] Segundo restou apurado, na data dos fatos, premeditadamente, por vingança, em razão de uma sequência de homicídios anteriores, todos com vínculos entre os envolvidos, imbuídos da intenção de matar a vítima Carlos André, que encontrava-se sentada defronte ao bloco 97, do residencial Santa Mônica, os denunciados, utilizando um veículo GM/Spin, cor preta, mascarados, pararam no local e desembarcaram; em seguida, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que, surpreendida, ainda tentou se refugiar no apartamento 4 do bloco, pertencente à mãe de sua namorada, mas os denunciados a seguiram e continuaram a atirar, atingindo a cabeça, tronco e pernas, ceifando, definitivamente, sua vida.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentação inidônea da decisão de primeiro grau e condições pessoais favoráveis do paciente pugnando pela concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AINDA QUE IMPOSTAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INADMISSIBILIDADE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO VERGASTADA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal do paciente decorrente da decretação da prisão preventiva com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização concreta da conduta e em afronta à presunção de inocência.
Aduz, ainda, inexistirem elementos objetivos que evidenciem periculum libertatis, afirmando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, do CPP (e-STJ fls. 3/6 e 12).
Sustenta, ademais, a primariedade do paciente e o exercício de ocupação lícita com vínculo de trabalho formal, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema (e-STJ fl. 11).
Defende, por fim, a aplicação do art. 316 do CPP para revogação da prisão preventiva, ante a falta de justa causa e a desproporcionalidade da custódia (e-STJ fls. 10/12).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 124/127):
3) Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva, deduzido pelo Ministério Público (fls. 354/356), passo a decidir.
Sobre os requisitos da medida, dispõem os artigos 312 e 313 do CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (...)".
No caso, o pedido de decretação de prisão preventiva encontra respaldo no inciso I do art. 313, porquanto a pena máxima cominada ao delito em discussão é muito superior a quatro anos.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram- se presentes, em especial diante dos boletins de ocorrência (fls. 04/07, 164/169), laudos periciais (fls. 44/47, 62/75, 103/106, 131/134, 152/155, 175/189, 200/204) e depoimentos de testemunhas colhidos em investigação, representando o fumus comissi delicti.
Com efeito, investiga-se homicídio que vitimou Carlos André de Oliveira Rosa, ocorrido em 15/09/2023, no Residencial Santa Mônica. A vítima estava sentada defronte a um dos blocos do residencial, quando um automóvel GM/SPIN, cor preta, ocupado por três ou quatro indivíduos, parou.
Seus ocupantes desceram e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, seguindo-a para dentro de um apartamento e logrando êxito na empreitada criminosa. Um automóvel semelhante foi encontrado incendiado na zona rural.
Em investigação, após análise de imagens de câmera, laudos da perícia do local, balística e de extração de dados digitais, após diligências de quebra de sigilo deferidas, assim como declarações contraditórias, chegou-se aos cinco acusados.
Conforme indicado a fls. 341, a vítima teria matado um primo de Wilson em 2020, que, por sua vez, matou a ex-companheira do referido primo em 2022. A vítima, assim, foi morta em represália.
Listou-se que WILSON seria o executor direto do crime, motivado por vingança, ROMÁRIO seria tio dele e sofreu queimaduras com o incêndio do veículo, AYSLAN facilitou a execução ao informar a presença da vítima no local, enquanto HELITON e JHONATAN atuaram na logística, utilizando seus veículos VOLKSWAGEM/GOL e CHEVROLET/ÔNIX para fuga, após incendiarem a GM/SPIN.
Assim, o delito em tese cometido, qual seja, homicídio duplamente qualificado, indica a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Com efeito, testemunhas civis sentir-se-ão atemorizadas ao prestar seus depoimentos diante dos réus soltos, existindo grande risco de que sequer compareçam, afetando sobremaneira a instrução criminal.
Nota-se que, com exceção de HELITON, os demais acusados já foram condenados por tráfico de drogas (fls. 385/387, 388/391 e 393/394), e WILSON, além disso, foi pronunciado por três vezes (fls. 395/399), tudo a indicar reiteração criminal.
Por fim, não vislumbro adequação nas medidas cautelares substitutivas no caso concreto, tendo em vista a gravidade em concreto já explicitada.
Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE AYSLAN CESAR OLIVEIRA DA COSTA, WILSON JOSE DA SILVA JUNIOR, ROMARIO APARECIDO PINTO SANTOS, JHONATHAN FELIPE BARBOSA DA SILVA e HELITON CLAUDINEZ UCELLI DA MOTA JUNIOR, com base nos fundamentos em epígrafe.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/26):
Quanto ao mérito, a ordem deve ser denegada.
Não sendo esta a via adequada para o aprofundamento da cognição sobre o mérito da ação penal, é suficiente ao julgamento deste writ aferir a efetiva subsunção dos fatos ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
A r. decisão atacada se reveste de fundamentação idônea (vide fls. 400/403 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia.
Ressalte-se que não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (cf. STJ, 5ª Turma HC n° 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT).
E, in concreto, vislumbra-se, prima facie, ameaça à ordem pública na libertação do paciente.
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti pois é certa a realidade do fato (boletins de ocorrências, autos de apreensão e laudos periciais - fls. 04/07, 09/10, 31, 44/47, 62/66, 72/75 e 164/169 dos autos de origem) e existem expressivos indícios de autoria a amparar o decreto de prisão, consubstanciados na vasta investigação policial (fls. 16/22, 225/265 e 340/346 da origem), constando da r. decisão vergastada que “Com efeito, investiga-se homicídio que vitimou Carlos André de Oliveira Rosa, ocorrido em 15/09/2023, no Residencial Santa Mônica. A vítima estava sentada defronte a um dos blocos do residencial, quando um automóvel GM/SPIN, cor preta, ocupado por três ou quatro indivíduos, parou. Seus ocupantes desceram e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, seguindo-a para dentro de um apartamento e logrando êxito na empreitada criminosa. Um automóvel semelhante foi encontrado incendiado na zona rural. Em investigação, após análise de imagens de câmera, laudos da perícia do local, balística e de extração de dados digitais, após diligências de quebra de sigilo deferidas, assim como declarações contraditórias, chegou-se aos cinco acusados. Conforme indicado a fls. 341, a vítima teria matado um primo de WILSON em 2020, que, por sua vez, matou a ex-companheira do referido primo em 2022. A vítima, assim, foi morta em represália. Listou-se que WILSON seria o executor direto do crime, motivado por vingança, ROMÁRIO seria tio dele e sofreu queimaduras com o incêndio do veículo, AYSLAN facilitou a execução ao informar a presença da vítima no local, enquanto HELITON e JHONATAN atuaram na logística, utilizando seus veículos VOLKSWAGEM/GOL e CHEVROLET/ÔNIX para fuga, após incendiarem a GM/SPIN. Assim, o delito em tese cometido, qual seja, homicídio duplamente qualificado, indica a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Com efeito, testemunhas civis sentir-se-ão atemorizadas ao prestar seus depoimentos diante dos réus soltos, existindo grande risco de que sequer compareçam, afetando sobremaneira a instrução criminal. Nota- se que, com exceção de HELITON, os demais acusados já foram condenados por tráfico de drogas (fls. 385/387, 388/391 e 393/394), e WILSON, além disso, foi pronunciado por três vezes (fls. 395/399), tudo a indicar reiteração criminal. Por fim, não vislumbro adequação nas medidas cautelares substitutivas no caso concreto, tendo em vista a gravidade em concreto já explicitada” (fls. 400/403 da origem), evidenciando, prima facie, sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).
Trata-se de fato gravíssimo, que causa intranquilidade social, devendo ser analisada com cautela a possibilidade de o agente responder ao processo em liberdade.
Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” (AgRg no RHC nº 204.755/AL, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. 19/11/2024, D Je de 29/11/2024).
Nesse mesmo sentido: “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (HC nº 847.857/PI, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 15/10/2024, D Je de 21/10/2024).
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem pública e garantia da instrução.
Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima.
Enfim, considerando-se haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente pela manutenção do mandado de prisão expedido, tampouco se cogita a imposição de qualquer outra medida cautelar dentre aquelas previstas no rol do art. 319, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão cautelar do paciente encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme apurado nas investigações, a materialidade e os indícios de autoria delitiva estariam respaldados, “em especial diante dos boletins de ocorrência (fls. 04/07, 164/169), laudos periciais (fls. 44/47, 62/75, 103/106, 131/134, 152/155, 175/189, 200/204) e depoimentos de testemunhas colhidos em investigação, representando o fumus comissi delicti”, bem como na análise de imagens de câmeras de segurança, resultados de quebras de sigilo e declarações consideradas contraditórias.
Extrai-se dos autos que, em 15/09/2023, a vítima foi alvo de diversos disparos de arma de fogo efetuados por três ou quatro indivíduos, os quais, após a abordagem inicial, a perseguiram até o interior de um apartamento, onde lograram consumar a ação criminosa. Consta, ainda, a utilização de um automóvel GM/SPIN, cor preta, tendo sido localizado, posteriormente, veículo com características semelhantes incendiado em zona rural.
Segundo o decreto prisional, o crime teria sido motivado por represália a homicídios pretéritos, notadamente porque a vítima teria matado, em 2020, o primo de um dos denunciados, o qual, por sua vez, em 2022, teria matado a ex-companheira do referido primo (e-STJ fl. 126).
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No que tange ao paciente, embora ostente primariedade formal, foi-lhe atribuída atuação na logística do crime, inclusive com a utilização de veículo próprio para viabilizar a fuga, além de constar em sua folha de antecedentes denúncia por associação e tráfico de drogas, datada de 11/09/2025. Nesse contexto, destacou-se a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, reputando-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Vale recordar que, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo e proporcional, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva, a imputação em comunhão de desígnios quando presentes elementos mínimos de contextualização e indícios de autoria. Inviável o trancamento da ação penal.
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos: gravidade do modus operandi (vítima surpreendida em casa e executada com 14 disparos de arma de fogo, na presença da filha menor), achados periciais (laudo cadavérico e exame do local), imagens de câmeras de segurança, apreensão de vestimentas camufladas e munições compatíveis (.38 e .380), além de depoimentos de testemunhas que indicam a participação da agravante, somados ao risco de reiteração delitiva no contexto de disputa entre facções.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a cautela extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.038.615/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.
2. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos colhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de segurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha telefônica e de sua confissão em interrogatório policial.
3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do elevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas condenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
4. A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi atingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região nasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular direita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo), sendo o crime, motivado por vingança e executado mediante pagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos.
5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi motivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois existem outros elementos de prova que corroboram a participação do recorrente no crime.
6. JÁ a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos considerados para a decretação da prisão preventiva, a qual também se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.
7. Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na audiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor dativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o investigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída não estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo foi nomeado para garantir seus direitos.
8. A competência do juízo para a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem nem a tese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco representado pela liberdade do recorrente.
10. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 210.087/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DÍVIDA DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.
4.A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão para proteção da ordem pública.
5.A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico criminal do acusado.
6.Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial.
7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.
8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele fosse solto.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso desprovido.
(RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.