HC 1071420/MA (2026/0038143-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Do MARANHÃO (Agravo em Execução n. 0820164-26.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 208/210).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 295/296):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO DECRETO. FINALIDADE PROTETIVA E POLÍTICA CRIMINAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DILIGÊNCIA SUBSIDIÁRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO COM BASE EM MERAS SUSPEITAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão de indulto deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, observando-se os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção das vítimas em situação de vulnerabilidade, não se limitando à literalidade do decreto.
2. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser interpretado à luz da Lei nº 11.340/2006 e do contexto da violência de gênero, de modo a incluir na vedação os crimes que, embora não estejam expressamente referidos, se enquadram no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. A condenação com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando praticado em ambiente de violência doméstica, impede a concessão do indulto, pois reflete a exata situação que o decreto busca excluir, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC nº 1002779-SC e HC nº 1002240- SP).
4. A solicitação de diligência para apurar eventual participação do agravado em organização criminosa não se sustenta, por carecer de qualquer elemento concreto que indique vínculo efetivo com facção criminosa, sendo insuficiente a mera suposição baseada em sua alocação anterior em ala prisional específica.
5. Agravo conhecido e provido.
Na presente impetração, a defesa alega que, "ao incluir o delito de lesão corporal em ambiente de violência doméstica no rol de crimes impeditivos do indulto, por meio de interpretação teleológica e sistemática, o acórdão acabou por criar verdadeira hipótese de exclusão não contemplada pelo decreto presidencial" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer o restabelecimento da decisão que declarou extinta a punibilidade em razão do reconhecimento do direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, confiram-se os fundamentos expostos pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 208/209):
Verifico que o apenado foi condenado a foi condenado a cumprir pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo período de 01 (um) ano, nos termos da seq. 40.2.
Inicialmente, vale dizer que o art. 1º, inciso XVII do referido Decreto, aduz que "O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121- A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;".
Pela literalidade da norma acima, verifica-se que, em tese, não há vedação ao delito em comento (art. 129, § 9º, Código Penal).
Por outro lado, não se ignora que há entendimento, inclusive do STJ, de que a vedação se estende a todos os delitos perpetrados no contexto da violência doméstica, ainda que não expresso no referido Decreto.
Todavia, este Juízo entende que a interpretação extensiva do Decreto em comento para ampliar as hipóteses de vedação do indulto viola o princípio da legalidade, além de ser uma violação de regra de competência, já que amplia hipóteses de vedação do decreto, ato privativo do Presidente da República.
Por fim, a analogia é proibida no Direito Penal, pelo princípio da in malam partem legalidade, nos termos do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal.
Ao reformar essa decisão, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 299/300):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 a condenado pelo crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como à necessidade de realização de diligências para apurar eventual participação do agravado em organização criminosa.
No que diz respeito ao primeiro ponto, assiste razão ao Ministério Público. Ainda que seja certo que a análise dos requisitos para o reconhecimento do indulto deve observar os exatos termos do decreto presidencial, não se admitindo, em princípio, a ampliação ou mitigação de suas hipóteses de exclusão, também não se pode afastar, nessa exegese, a necessária leitura sistemática orientada pelos valores constitucionais de maior envergadura, como a dignidade da pessoa humana e a proteção das vítimas em situação de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, já advertiu que a interpretação do decreto presidencial não deve restringir-se à literalidade formal, mas considerar sua finalidade enquanto instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero, da proteção de vítimas vulneráveis e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.
É nesse sentido o registro do Ministro Rogério Schietti Cruz ao examinar caso análogo no HC nº 1002779-SC, assinalando que a interpretação do decreto não pode ficar presa à literalidade, devendo acolher a finalidade do ato como mecanismo de contenção da violência doméstica, cuja gravidade social é notória. Também o STJ, no HC nº 1002240-SP, firmou a compreensão de que são considerados crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todos aqueles praticados em razão do gênero feminino, independentemente de estarem ou não expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006, desde que se amoldem aos art. 5º e 7º daquela lei.
No caso concreto, embora sustente o agravado que o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal não se encontra expressamente incluído no rol de crimes impeditivos, é inegável que a infração penal praticada se insere de forma direta no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, situação especialmente disciplinada pela Lei nº 11.340/2006.
A interpretação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 deve considerar o contexto normativo e a finalidade do ato presidencial. Ao excluir do benefício os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, o decreto reafirma a política de intolerância a agressões decorrentes de relações de poder e vulnerabilidade, ainda que o tipo penal utilizado, como o art. 129, § 9º, do Código Penal, não esteja inserido formalmente na Lei n. 11.340/2006.
Desse modo, a condenação do agravado por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, enquadra-se na vedação estabelecida pelo decreto presidencial, afastando a possibilidade de indulto. A interpretação estrita adotada pelo juízo de origem ignora a finalidade protetiva do Decreto n. 12.338/2024 e não se compatibiliza com a orientação jurisprudencial já consolidada. Ainda que o dispositivo não apareça nominalmente no rol de impedimentos, a leitura teleológica e sistemática do decreto demonstra que o benefício é incompatível com delitos cometidos em ambiente de violência doméstica.
Como se vê, o Tribunal de origem considerou aplicável o óbice previsto no art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que ora transcrevo:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
Por sua vez, a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.
Destarte, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação do termo "crime" alcança infrações penais em geral, incluindo a lesão corporal, uma vez que o objetivo da lei é intensificar o combate à violência contra a mulher.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes, excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais, em especial no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação.
4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra "crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma contravenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.150.281/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 536/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que dita: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.795.888/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e disparado de arma de fogo, além da contravenção de vias de fatos, por duas vezes, no contexto da Lei Maria da Penha.
3. No caso, verifica-se terem sido impostas ao acusado medidas cautelares protetivas, ainda na fase pré-processual, tendo, porém, a sua companheira afirmado, em juízo, não ter interesse na manutenção de tais medidas, bem como no prosseguimento da persecução penal, retratando-se da representação (e-STJ, fl. 6). 4. No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
5. Considerando a retratação da suposta ofendida em juízo, em audiência designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, pois, nos termos do art. 147, parágrafo único, trata-se de crime de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação. 6. Em relação ao crime de disparo de arma de fogo e à contravenção penal de vias de fato, contudo, descabe falar em trancamento da ação penal. Isso porque ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. Por certo, caso reste evidenciada a presença de justa causa para a persecução penal, deverá o Parquet oferecer denúncia contra o réu, em observância ao princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24). 7. A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 17, estabelece que a ação penal é pública em relação a todas as infrações tipificadas nesse diploma legal.
8. Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra "crime" deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal" (HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
9. Recurso parcialmente provido tão somente para trancar a ação penal em relação ao delito de ameaça, prosseguindo-se a tramitação do feito quantos aos ilícitos remanescentes descritos na denúncia. (RHC n. 88.515/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018, grifei.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes, excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais, em especial no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação.
4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra "crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma contravenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.150.281/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decisão e no acórdão impugnados, uma vez que as instâncias ordinárias seguiram a linha de raciocínio desta Corte Superior, ao interpretarem sistematicamente o impedimento estabelecido do inciso XVII do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 à luz da Lei Maria da Penha, concluindo que o óbice à concessão de indulto e comutação aos condenados "por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006", abrange a lesão corporal praticada em contexto de violência contra a mulher, de maneira a efetivar a proteção especial intencionada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO